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0012505-14.2025.5.15.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012505-14.2025.5.15.0128 AUTOR: JESSYCA DALILA DOS SANTOS RÉU: PASTIFICIO SELMI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f181f1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante JESSYCA DALILA DOS SANTOS, em face da reclamada PASTIFICIO SELMI S/A, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art.487 do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos. DISPOSIÇÕES GERAIS Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte reclamante, no valor de R$ 858,81, calculadas sobre o valor de R$ 42.940,42 dado à causa. Isenta, nos termos do art.790-A da CLT. ATOS DE SECRETARIA I - Após o trânsito em julgado, requisite-se o valor de R$ 1.500,00 dos honorários periciais ao E.TRT; II - Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PASTIFICIO SELMI SA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012505-14.2025.5.15.0128 AUTOR: JESSYCA DALILA DOS SANTOS RÉU: PASTIFICIO SELMI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f181f1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante JESSYCA DALILA DOS SANTOS, em face da reclamada PASTIFICIO SELMI S/A, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art.487 do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos. DISPOSIÇÕES GERAIS Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte reclamante, no valor de R$ 858,81, calculadas sobre o valor de R$ 42.940,42 dado à causa. Isenta, nos termos do art.790-A da CLT. ATOS DE SECRETARIA I - Após o trânsito em julgado, requisite-se o valor de R$ 1.500,00 dos honorários periciais ao E.TRT; II - Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSYCA DALILA DOS SANTOS

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