Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012504-92.2025.5.15.0010 AUTOR: ANDERSON ALVES DA ROSA RÉU: ECO PRIMOS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a83609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON ALVES ROSA em face de ECO PRIMOS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA (primeira reclamada) e OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA (segunda reclamada), para: a) Reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA, por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação; b) Julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do reclamante por todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40% (quarenta por cento); c) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; d) Condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), autorizada a dedução do valor prévio de R$ 900,00 (novecentos reais) já depositado; e) Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao reclamante, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766 do STF; Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2% (dois por cento) calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON ALVES DA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012504-92.2025.5.15.0010 AUTOR: ANDERSON ALVES DA ROSA RÉU: ECO PRIMOS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a83609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON ALVES ROSA em face de ECO PRIMOS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA (primeira reclamada) e OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA (segunda reclamada), para: a) Reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA, por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação; b) Julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do reclamante por todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40% (quarenta por cento); c) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; d) Condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), autorizada a dedução do valor prévio de R$ 900,00 (novecentos reais) já depositado; e) Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao reclamante, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766 do STF; Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2% (dois por cento) calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ECO PRIMOS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA