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0012504-85.2016.5.03.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA AP 0012504-85.2016.5.03.0093 AGRAVANTE: EVIENO PEREIRA RODRIGUES AGRAVADO: SANDRO GONCALVES BARBOSA E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0012504-85.2016.5.03.0093, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PESSOA JURÍDICA DEFINITIVAMENTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. Frustradas as medidas executórias contra pessoa jurídica definitivamente incluída no polo passivo, é cabível o redirecionamento da execução ao patrimônio de seu sócio-administrador, com fundamento na teoria menor da desconsideração, independentemente da demonstração de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição do executado, EVIENO PEREIRA RODRIGUES; não conheceu, contudo, da contraminuta do exequente, SANDRO GONÇALVES BARBOSA, por irregularidade de representação; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; deferiu aos sucessores do exequente, Maria Flor de Maio Ferreira dos Santos, Ingrid Ferreira Lima, Evandro Ribeiro Lima e Geovane Ribeiro de Lima, os benefícios da Justiça Gratuita; custas de R$44,26, em conformidade com o disposto no artigo 789-A, inciso IV, da CLT, pelos executados. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - V W TRANSPORTE LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA AP 0012504-85.2016.5.03.0093 AGRAVANTE: EVIENO PEREIRA RODRIGUES AGRAVADO: SANDRO GONCALVES BARBOSA E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0012504-85.2016.5.03.0093, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PESSOA JURÍDICA DEFINITIVAMENTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. Frustradas as medidas executórias contra pessoa jurídica definitivamente incluída no polo passivo, é cabível o redirecionamento da execução ao patrimônio de seu sócio-administrador, com fundamento na teoria menor da desconsideração, independentemente da demonstração de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição do executado, EVIENO PEREIRA RODRIGUES; não conheceu, contudo, da contraminuta do exequente, SANDRO GONÇALVES BARBOSA, por irregularidade de representação; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; deferiu aos sucessores do exequente, Maria Flor de Maio Ferreira dos Santos, Ingrid Ferreira Lima, Evandro Ribeiro Lima e Geovane Ribeiro de Lima, os benefícios da Justiça Gratuita; custas de R$44,26, em conformidade com o disposto no artigo 789-A, inciso IV, da CLT, pelos executados. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - INGRID FERREIRA LIMA

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