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0012504-41.2023.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012504-41.2023.8.17.2990 AUTOR(A): LINDOMAR CAMARA PIMENTEL RÉU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada, em 04/04/2023, por LINDOMAR CAMARA PIMENTEL em face do BANCO C6 S.A. Através da petição de ID 222154393, o patrono da parte autora comunicou o falecimento de sua constituinte, juntando a respectiva certidão de óbito (ID 222154394). Em decisão de ID 234184782, datada de 23/03/2026, este Juízo determinou a suspensão do feito e intimou o causídico para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovesse a habilitação do espólio ou dos herdeiros da falecida, regularizando integralmente a representação processual. Na mesma oportunidade, foi expressamente cominado que o descumprimento integral ou parcial da determinação implicaria a extinção imediata do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A certidão de ID 247658878, lavrada em 22/07/2026, atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora. Posteriormente, em 24/07/2026, foi protocolada a petição de ID 247945774, por meio da qual se requereu a habilitação do Espólio de Lindomar Câmara Pimentel. É o breve relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A regularização do polo processual em caso de falecimento da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o prosseguimento do feito. Conforme se depreende da decisão de ID 234184782, foi concedido à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para a devida regularização, com a advertência expressa e inequívoca de que a inércia ou o cumprimento parcial ensejaria a extinção do processo. Ocorre que, conforme certificado pela Secretaria (ID 247658878), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo que lhe fora assinado sem cumprir a determinação judicial. A petição de habilitação (ID 247945774), protocolada somente após o decurso do prazo, é manifestamente intempestiva e não tem o condão de sanar a preclusão consumada. A inércia da parte em atender ao comando judicial no tempo e modo devidos acarreta a aplicação da sanção previamente cominada, sob pena de se tornar inócua a fixação de prazos processuais e de se premiar a desídia da parte em detrimento da celeridade e da regularidade do trâmite. A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é, portanto, manifesta, impondo-se a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade específica sobre a questão que deu causa à extinção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. OLINDA, 2 de setembro de 2026 Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juiz(a) de Direito @c

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