2026-09-16 · TJRJ
Sentença proferida às fls. 173-176. Apelação interposta às fls. 195-197. Certidão de ausência de recolhimento de custas à fl. 198. Certidão da apelante pugnando pela concessão do benefício da gratuidade de justiça à fl. 202. Despacho que determinou que a apelante comprovasse a insuficiência de recursos à fl. 207. Termo de renúncia do advogado da apelante à fl. 220. Nova patrono constituído pela apelante à fl. 224. Petição da apelante pugnando pela dilação de prazo à fl. 343. É o relatório. Decido. Diante do decurso do tempo e da ausência de manifestação da apelante, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida à fl. 202, considerando que os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal como exigido pelo artigo 98, caput, do CPC. Além disso, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado é excepcional e somente admissível quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente (enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ). Recolha o apelante o preparo da apelação interposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Com o decurso do prazo, com ou sem o recolhimento do preparo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.