Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012502-25.2025.5.15.0010 AUTOR: TATIANE CERQUEIRA DOS REIS RÉU: GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc30c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista proposta por TATIANE CERQUEIRA DOS REIS em face de GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVICOLA LTDA., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) Horas trabalhadas aos domingos com adicional de 100% (cem por cento), ante a inobservância da escala de revezamento quinzenal (artigo 386 da CLT), com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 (um terço) e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento); b) Adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo legal durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 (um terço) e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento); Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), autorizada a dedução do adiantamento comprovado nos autos. Juros e correção monetária, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), resultando em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE CERQUEIRA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012502-25.2025.5.15.0010 AUTOR: TATIANE CERQUEIRA DOS REIS RÉU: GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc30c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista proposta por TATIANE CERQUEIRA DOS REIS em face de GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVICOLA LTDA., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) Horas trabalhadas aos domingos com adicional de 100% (cem por cento), ante a inobservância da escala de revezamento quinzenal (artigo 386 da CLT), com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 (um terço) e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento); b) Adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo legal durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 (um terço) e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento); Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), autorizada a dedução do adiantamento comprovado nos autos. Juros e correção monetária, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), resultando em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA