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0012501-88.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012501-88.2025.8.16.0001 Processo: 0012501-88.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): JOANA RITA BORCHARDT Embargado(s): EDUARDO BORCHARDT RDM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por Joana Rita Borchardt em face de RDM Participações e Empreendimentos Ltda. Aduz, em síntese, que exerce a posse do imóvel descrito na inicial desde o ano de 1997, de forma mansa, pacífica e com ânimo de dona, tendo permanecido no local mesmo após a retomada do bem pelo Banco Banestado S/A, ocorrida em 17/11/2003, em razão da inadimplência do financiamento originalmente contratado por seu irmão, Eduardo Borchardt. Afirma que, desde então, passou a cuidar do imóvel, realizando sua manutenção e arcando com o pagamento de tributos, sem qualquer oposição. Informou que em razão da sua posse, ingressou com ação de usucapião extraordinário, autuada sob o nº 0019910-55.2024.8.16.0194, pleiteando o reconhecimento da aquisição da propriedade. Não obstante, foi surpreendida pela ação de imissão na posse, ajuizada pela embargada, sem que fosse notificada da venda do imóvel, tampouco foi parte na ação de imissão de posse promovida por esta. Requereu, liminarmente a suspensão imediata do cumprimento do mandado de imissão de posse e, no mérito, a suspensão definitiva até o julgamento da ação de usucapião. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Decisão inicial ao mov. 17.1. Na oportunidade, o benefício da justiça gratuita foi concedido e o pedido liminar foi deferido. Apresentada emenda à petição inicial (mov. 26.1), o Sr. Eduardo Borchardt foi incluído no polo passivo (mov. 31.0). Intimada, a embargada RDM Participações e Empreendimentos Ltda apresentou defesa (mov. 40.1). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à embargante, bem como suscitou a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Arguiu a ausência de litispendência entre a ação de usucapião com a ação de imissão na posse e requereu pela denunciação da lide de Itaú Unibanco S/A. No mérito, sustentou a inexistência de posse ad usucapionem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. O réu Eduardo quedou-se inerte (mov. 45.0). Impugnação ao mov. 46.1. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 50.1 e 51.1). O feito foi saneado ao mov. 53.1, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos, o ônus probatório e determinada a produção da prova oral, assim como, a expedição de ofício à instituição financeira que efetuou a venda do imóvel. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 61.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 22/04/2026 (mov. 84 e 85), sendo ouvidos informantes da parte autora. Intimadas as partes para apresentarem alegações finais, sobrevieram as manifestações de mov. 93.1 e 98.1, tendo a parte embargante requerido tutela de urgência para suspensão da imissão na posse. O pedido foi indeferido (mov. 95.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo em que determinada constrição ou ameaça constritiva foi efetivada, demonstra a existência de direito incompatível com a medida praticada, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da alegação da embargante de que exerce posse autônoma, mansa, pacífica e com ânimo de dona sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 83.723 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba desde o ano de 1997, circunstância que, segundo sustenta, impediria a concretização da imissão na posse deferida em favor da embargada nos autos conexos. Inicialmente, cumpre observar que a própria narrativa da petição inicial, evidencia circunstâncias incompatíveis com a tese de posse autônoma defendida pela embargante. Conforme expressamente declarado pela autora, o imóvel foi adquirido por seu irmão, Eduardo Borchardt, mediante financiamento imobiliário, sendo posteriormente retomado pela instituição financeira em razão da inadimplência contratual. Em nenhum momento a embargante afirma ter ingressado originariamente no imóvel por ato próprio ou independente. Ao contrário, seu ingresso e permanência no bem sempre estiveram vinculados à situação jurídica de seu irmão, titular do contrato de financiamento e proprietário registral à época. Tal circunstância assume especial relevância porque a posse conserva, em regra, o mesmo caráter com que foi adquirida, conforme dispõe o artigo 1.203 do Código Civil. Assim, quando a ocupação decorre de relação de dependência ou tolerância em relação a terceiro, não há falar automaticamente em posse qualificada apta a gerar efeitos possessórios autônomos. A prova produzida ao longo da instrução reforça essa conclusão. Explico. Os documentos juntados pela embargante demonstram sua permanência física no imóvel durante longo período, fato que jamais foi efetivamente controvertido pela embargada. Entretanto, residência e posse ad usucapionem não se confundem. O conjunto probatório não demonstra a prática inequívoca de atos de domínio exclusivos, tampouco evidencia ruptura com a situação possessória anteriormente exercida por Eduardo Borchardt, ao contrário, a documentação revela constante vinculação entre os irmãos e o imóvel. A própria contestação de mov. 40.6 trouxe elementos indicando o recebimento, por Eduardo Borchardt, de notificação extrajudicial relacionada ao imóvel em outubro de 2024, circunstância incompatível com a alegação de completo afastamento do irmão da relação possessória. Além disso, as informações obtidas mediante os ofícios determinados no saneamento de mov. 53.1 não foram capazes de corroborar a tese de posse exclusiva da embargante desde o final da década de 1990. As respostas dos órgãos públicos mostraram dados parciais e insuficientes, sendo que a informação da SANEPAR apenas confirma cadastro em nome da autora a partir de período muito posterior ao alegado início da posse, ou seja, a partir do ano de 2015. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento realizada nos mov. 84 e 85 também não favorece a pretensão inicial. Em que pese os informantes tenham afirmado conhecer a autora há muitos anos e relatado que a viam residindo no local desde aproximadamente o ano de 2000, suas declarações apontam situação ainda mais relevante para a solução da controvérsia. Os depoimentos indicaram que jamais presenciaram Eduardo Borchardt residindo no imóvel, circunstância que enfraquece substancialmente a narrativa construída pela embargante. Isso porque a versão apresentada na inicial pressupõe que o imóvel teria sido adquirido pelo irmão, que posteriormente perdeu a propriedade em razão da inadimplência, permanecendo a autora na posse após a retomada do bem pela instituição financeira. Todavia, se os informantes que conviveram por décadas com a situação fática afirmam nunca ter visto Eduardo exercer efetivamente a posse direta do imóvel, o cenário que emerge dos autos é diverso daquele descrito na petição inicial. A prova produzida sugere que Eduardo figurou apenas formalmente como adquirente do financiamento, enquanto a efetiva destinatária da utilização do imóvel sempre foi a própria embargante. Referida situação se verifica pelo fato de que a suposta retomada do imóvel apenas ocorreu em 2003 pela instituição financeira e a embargante aduz que desde 1997 já se encontrava no imóvel. Em outras palavras, o quadro probatório conduz à conclusão de que a ocupação da autora não decorreu de uma posse posteriormente adquirida e desvinculada da relação jurídica originária, mas sim do próprio negócio inicialmente celebrado em nome do irmão. Tal circunstância impede o reconhecimento da alegada autonomia possessória. Não é juridicamente admissível que a parte se beneficie da utilização de terceiro como adquirente formal do imóvel, permaneça usufruindo do bem durante toda a execução do contrato, deixe de suportar as consequências do inadimplemento que culminou na retomada pela instituição financeira e, posteriormente, utilize-se da situação em fundamento para opor-se ao exercício da posse pelo atual proprietário registral. A proteção conferida pelos embargos de terceiro pressupõe a existência de posse ou direito incompatível com a constrição judicial, contudo, não restou demonstrado que a posse exercida pela autora possuía natureza autônoma e independente da relação jurídica que culminou com a retomada do imóvel pela instituição financeira e sua posterior alienação à embargada. Igualmente, a mera existência da ação de usucapião nº 0019910-55.2024.8.16.0194 não constitui causa suficiente para impedir, por si só, o exercício dos direitos possessórios decorrentes da propriedade regularmente adquirida pela embargada. A ação de usucapião permanece sujeita à apreciação própria e autônoma, sendo certo que, neste feito, a embargante não logrou demonstrar direito possessório incompatível com a imissão na posse deferida nos autos conexos. Assim, embora tenha sido adequada a concessão da tutela provisória no momento inicial do processo, diante dos elementos então disponíveis (mov. 17.1), a instrução probatória não confirmou a plausibilidade definitiva da pretensão deduzida, devendo ser julgada a presente demanda improcedente. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Joana Rita Borchardt em face de RDM Participações e Empreendimentos Ltda. Por consequência, revogo a decisão liminar. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Observe-se ser a parte embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito

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