Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0012501-42.2024.5.15.0053 EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SOUZA AMORIM EXECUTADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02a7dfe proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação ID nº d5f238a. A primeira reclamada, regularmente notificada nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, IMPUGNOU os valores apresentados. PASSO A ANALISAR AS IMPUGNAÇÕES DA PRIMEIRA RECLAMADA: Sem razão à primeira reclamada em suas alegações ID nº 39ea650, no item 1. Base de Cálculo Incorreta para os Honorários Advocatícios de Sucumbência. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Nos termos da OJ 348 da SDI-1 do C. TST, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Sem razão à primeira reclamada em suas alegações ID nº 39ea650, no item 2. Incidência Indevida da Multa do Art. 467 da CLT. Atente-se a primeira reclamada que a sentença assim dispôs: "Condeno a reclamada no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre: 10 dias de saldo de salário, 9/12 do 13º salário proporcional de 2022, férias vencidas do período aquisitivo de 2021/2022 e 5/12 de férias proporcionais, ambas com o terço Constitucional." A segunda reclamada, regularmente notificada nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, QUEDOU-SE SILENTE, presumindo-se sua concordância com os valores apresentados e ocorrendo a preclusão. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID d5f238a pela parte reclamante. Adequo no que se refere à atualização monetária e juros, fixando o montante condenatório em R$ 27.740,78, datado de 1º/9/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. A primeira reclamada é massa falida/se encontra em recuperação judicial, conforme se verifica no processo de nº 1140738-75.2024.8.26.0100, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. CITE-SE a *segunda* reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 8/9/2026 importa em R$ 30.994,14, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Poderá a segunda reclamada deduzir os valores depositados à título recursal. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamento e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular TFLSM
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE SOUZA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0012501-42.2024.5.15.0053 EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SOUZA AMORIM EXECUTADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02a7dfe proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação ID nº d5f238a. A primeira reclamada, regularmente notificada nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, IMPUGNOU os valores apresentados. PASSO A ANALISAR AS IMPUGNAÇÕES DA PRIMEIRA RECLAMADA: Sem razão à primeira reclamada em suas alegações ID nº 39ea650, no item 1. Base de Cálculo Incorreta para os Honorários Advocatícios de Sucumbência. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Nos termos da OJ 348 da SDI-1 do C. TST, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Sem razão à primeira reclamada em suas alegações ID nº 39ea650, no item 2. Incidência Indevida da Multa do Art. 467 da CLT. Atente-se a primeira reclamada que a sentença assim dispôs: "Condeno a reclamada no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre: 10 dias de saldo de salário, 9/12 do 13º salário proporcional de 2022, férias vencidas do período aquisitivo de 2021/2022 e 5/12 de férias proporcionais, ambas com o terço Constitucional." A segunda reclamada, regularmente notificada nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, QUEDOU-SE SILENTE, presumindo-se sua concordância com os valores apresentados e ocorrendo a preclusão. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID d5f238a pela parte reclamante. Adequo no que se refere à atualização monetária e juros, fixando o montante condenatório em R$ 27.740,78, datado de 1º/9/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. A primeira reclamada é massa falida/se encontra em recuperação judicial, conforme se verifica no processo de nº 1140738-75.2024.8.26.0100, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. CITE-SE a *segunda* reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 8/9/2026 importa em R$ 30.994,14, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Poderá a segunda reclamada deduzir os valores depositados à título recursal. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamento e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular TFLSM
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO