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0012499-29.2025.5.15.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012499-29.2025.5.15.0153 AUTOR: PRISCILA MOREIRA DE SOUZA RÉU: SHPX LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94859e0 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por PRISCILA MOREIRA DE SOUZA em face de SHPX LOGÍSTICA LTDA., na qual foi pleiteada, em sede de petição inicial, a concessão de tutela de urgência para a declaração de nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 03/11/2025, a regularização/manutenção do contrato em situação de suspensão em razão de grave adoecimento psíquico (Síndrome de Burnout e Transtorno Ansioso Depressivo) com nexo de causalidade ocupacional, bem como o restabelecimento do plano de saúde, do fundo de garantia e de benefícios alimentares. O pleito de urgência inicial foi indeferido por este Juízo (ID adffc12), sob o fundamento de que a comunicação de dispensa ocorreu em 03/11/2025 e o atestado médico que indicava a incapacidade estava datado de 04/11/2025, o que afastava a probabilidade do direito em cognição sumária. O pedido de reconsideração obreiro foi mantido pelos seus próprios fundamentos (ID 90b5cf0). Regularmente citada, a Reclamada apresentou contestação sob ID 80637aa, aduzindo, em síntese, que o contrato de trabalho da Reclamante encontrava-se ativo, porém suspenso desde 04/11/2025 em decorrência do gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31). Posteriormente, em 12/08/2026, a Reclamante peticionou informando fato superveniente relevante (artigo 493 do Código de Processo Civil). Noticiou a cessação do benefício previdenciário em 12/07/2026 e o retorno ao trabalho com a emissão, em 14/07/2026, de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) pela clínica credenciada da própria ré declarando-a "APTA COM RESTRIÇÕES PSICOSSOCIAIS", bem como a elaboração do Programa de Reabilitação, Adaptabilidade e Acompanhamento do Trabalhador (PRAT Ampliado). Sustentou que a Reclamada se manteve inerte em viabilizar seu retorno adaptado, deixando-a sem trabalho e sem o pagamento de salários desde 13/07/2026, configurando clássica situação de limbo previdenciário. Diante disso, postulou a concessão de tutela de urgência incidental de natureza alimentar. Em decisão sob ID 6d670d3, proferida em 20/08/2026 e assinada eletronicamente em 21/08/2026, este Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória requerida para determinar: a) A regularização do contrato em situação de ativo/suspenso desde 04/11/2025, com abstenção de dar eficácia à rescisão de 03/11/2025; b) A manutenção ativa do plano de saúde da autora e dependentes nas mesmas condições anteriores; c) O restabelecimento e pagamento do benefício alimentar incontroverso no valor de 1.200,00 reais mensais; d) O restabelecimento e pagamento imediato dos salários integrais no valor-base de 7.070,00 reais, devidos desde 13/07/2026. Tais obrigações foram fixadas sob pena de incidência de multa diária de 500,00 reais, limitada ao patamar máximo de 15.000,00 reais, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação. A referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 25/08/2026. Sob ID f780f70, a Reclamada apresentou "Pedido de Reconsideração de Tutela de Urgência c/c Pedido de Revogação de Astreintes". Alega que a relação de emprego foi extinta sem justa causa por iniciativa do empregador em 17/08/2026 — ou seja, 4 dias antes de proferida a r. decisão e 8 dias antes de sua regular intimação eletrônica. Argumenta a ocorrência de perda superveniente do objeto, pugnando pela revogação integral da tutela provisória e das astreintes. Comprovou a liberação de guias rescisórias, o recolhimento da multa compensatória de 40% do FGTS no importe de 11.428,09 reais, saldo de salário de 17 dias no valor de 4.006,33 reais, a emissão das guias de Seguro-Desemprego sob nº 7838808476, além da migração dos benefícios de alimentação para a plataforma iFood. Instada a se manifestar, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de reconsideração merece ser conhecido, porquanto amparado em alegação de fato superveniente extintivo ocorrido no plano fático (artigos 296 e 493 do Código de Processo Civil). No mérito, contudo, comporta acolhimento apenas parcial, nos termos que passo a expor. 1. Da Validade da Dispensa de 17/08/2026 e a Atividade do Contrato após Alta Previdenciária Incontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida em 03/10/2022 para exercer o cargo de "Associado de Generalista de RH", percebendo como último salário-base contratual o valor de 7.070,00 reais. Também resta fora de dúvida que o pacto laboral permaneceu suspenso de 04/11/2025 a 12/07/2026 para percepção de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie 31). Cessado o benefício previdenciário em 12/07/2026, o contrato de trabalho da Reclamante retornou de pleno direito ao seu status de vigência ativa em 13/07/2026. Com efeito, o exame médico de retorno realizado em 14/07/2026 pela clínica ocupacional credenciada da própria empregadora atestou que a trabalhadora apresentava aptidão laboral, todavia, com estritas restrições psicossociais. O setor de saúde da própria Ré, ao elaborar o documento do PRAT Ampliado, admitiu e ratificou as graves restrições físicas e psíquicas que acometiam a trabalhadora. Malgrado o contrato estivesse ativo e a empregada em estado de vulnerabilidade sob restrições médicas chanceladas pela própria empresa, a Reclamada quedou-se inerte em viabilizar o retorno seguro ou em adaptar as atividades da Reclamante, deixando-a sem trabalho e sem remuneração a partir de 13/07/2026. Esse cenário ampara a probabilidade do direito da obreira quanto à configuração do denominado "limbo previdenciário trabalhista". Sob a ótica do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, não podendo ser transferidos à trabalhadora, colocada à disposição após a alta previdenciária. Em seu pedido de reconsideração, a Reclamada assevera que, no livre exercício de seu direito potestativo de resilição unilateral, promoveu a regular dispensa sem justa causa da empregada em 17/08/2026, de modo que a tutela provisória proferida posteriormente teria perdido o objeto. Razão não assiste à Reclamada. Em análise sumária própria deste estágio processual, a dispensa imotivada de trabalhador que acaba de retornar de afastamento previdenciário por graves transtornos psicológicos (Burnout e depressão), munido de ASO ocupacional com rígidas restrições emitidas pela própria ré, reveste-se de manifesta abusividade e contrariedade à função social do contrato de trabalho e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, e artigo 170, III, da Constituição Federal). O empregador que se recusa a adimplir as obrigações de readaptação e, ato contínuo, descarta a trabalhadora adoecida com o contrato em plena vigência ativa, incide em manifesto abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). Ademais, pende de realização nestes autos a perícia médica psiquiátrica especializada, a cargo da perita designada Lisandra Batalha Marão, essencial para definir tecnicamente a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias psíquicas da autora e a rotina laboral extenuante evidenciada nos espelhos de ponto. Dessa forma, declaro a suspensão provisória dos efeitos da dispensa sem justa causa comunicada em 17/08/2026, mantendo ativo o vínculo de emprego entre as partes sob os exatos moldes determinados na r. decisão de ID 6d670d3, afastando a tese de perda superveniente do objeto. 2. Do Ajuste Contábil: Compensação/Dedução das Verbas Pagas Embora a rescisão datada de 17/08/2026 tenha seus efeitos contratuais suspensos por força desta decisão de tutela, resta incontroverso que a Reclamada praticou atos materiais de adimplemento, efetuando o depósito do valor líquido constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), do qual constou o saldo salarial líquido de 17 dias (correspondente ao período de 01/08/2026 a 17/08/2026) no importe de R$ 4.006,33. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante e assegurar o equilíbrio financeiro da relação processual, autorizo a dedução/compensação imediata de todos os valores comprovadamente pagos pela Reclamada sob os mesmos títulos e rubricas em sede rescisória, quando da apuração e cumprimento das parcelas salariais devidas em razão da presente tutela provisória. Os depósitos fundiários e as guias de Seguro-Desemprego liberados em favor da Reclamante deverão permanecer sob sua guarda, restando sustados os efeitos jurídicos da dispensa, cuja higidez final será apreciada quando do julgamento do mérito da demanda. 3. Das Astreintes e da Ausência de Descumprimento Prévio A Reclamada insurge-se contra a fixação da multa diária de R$500,00, sob o argumento de que a dispensa de 17/08/2026 operou-se antes de qualquer intimação acerca da liminar deferida. Assiste razão à Reclamada neste aspecto. A r. decisão de ID 6d670d3 foi proferida em 20/08/2026 (assinada em 21/08/2026) e disponibilizada no DJEN apenas em 25/08/2026. Tendo a dispensa imotivada ocorrido em 17/08/2026, resta evidente que a Reclamada não agiu com intuito deliberado de descumprir ordem judicial que sequer existia no mundo jurídico, operando sob a égide do indeferimento liminar que vigia anteriormente nos autos. Por conseguinte, declaro a inexigibilidade de qualquer multa diária (astreintes) decorrente de suposto descumprimento no período anterior à intimação eletrônica da ré (25/08/2026). Para viabilizar o cumprimento escorreito e leal das obrigações de fazer reestabelecidas nesta decisão, concedo à Reclamada o prazo de 10 dias úteis, contados a partir da intimação desta nova decisão resolutiva das postulações, para comprovar nos autos o cumprimento voluntário dos seguintes preceitos: a) A reintegração jurídica da Reclamante em sua folha de pagamentos ativa, restabelecendo o pagamento mensal de seus salários provisórios no valor-base de R$7.070,00 e do repasse do benefício de alimentação incontroverso no importe de R$1.200,00 mensais; b) O restabelecimento e manutenção ativa do plano de saúde da Reclamante e dependentes nas exatas condições de cobertura e custeio anteriores ao afastamento. Persiste a dispensa do comparecimento presencial da Reclamante à unidade laboral até que a Ré comprove cabalmente nos autos a efetiva adequação de posto de trabalho estritamente compatível com as restrições psicossociais indicadas no ASO de retorno e PRAT Ampliado de 14/07/2026. O descumprimento das obrigações de fazer especificadas nos subitens "a" e "b" acima, no prazo assinalado de 10 dias úteis, ensejará a incidência de multa diária de R$500,00, limitada ao patamar máximo de R$15.000,00, em favor da Reclamante, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas indutivas e coercitivas necessárias à efetivação do provimento. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO o pedido de reconsideração formulado pela Reclamada SHPX LOGÍSTICA LTDA. e, no mérito, ACOLHO-O EM PARTE para: DECLARAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS da dispensa imotivada operada pela Reclamada em 17/08/2026, mantendo hígida a atividade do contrato de trabalho da Reclamante PRISCILA MOREIRA DE SOUZA a contar de 13/07/2026, bem como todos os termos da tutela de urgência provisória de ID 6d670d3, ressalvadas as readequações constantes dos itens seguintes; AUTORIZAR A DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO IMEDIATA de todos os valores incontroversamente pagos pela Ré à Autora sob idênticos títulos e rubricas em sede rescisória (destacando-se o saldo salarial de 17 dias no importe de R$ 4.006,33), com o objetivo de obstaculizar o enriquecimento sem causa; DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE QUALQUER MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) referente ao período anterior à efetiva intimação da Reclamada (disponibilizada em 25/08/2026); REASSINALAR O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, contados a partir da intimação desta decisão, para que a Reclamada comprove documentalmente nos autos a regularização do plano de saúde (da autora e dependentes) e a reintegração em folha salarial ativa para pagamento dos salários provisórios de R$7.070,00 mensais e repasse do benefício de alimentação incontroverso de R$1.200,00 mensais, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00, limitada ao teto de R$15.000,00. Fica mantida a dispensa de comparecimento presencial da Reclamante às dependências físicas da Ré até comprovação de posto adaptado às restrições do seu ASO de retorno e PRAT. Intimem-se as partes com urgência, sendo a Reclamada por intermédio de seu patrono cadastrado nos autos. Cumpra-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular RCTDR Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA.

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012499-29.2025.5.15.0153 AUTOR: PRISCILA MOREIRA DE SOUZA RÉU: SHPX LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94859e0 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por PRISCILA MOREIRA DE SOUZA em face de SHPX LOGÍSTICA LTDA., na qual foi pleiteada, em sede de petição inicial, a concessão de tutela de urgência para a declaração de nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 03/11/2025, a regularização/manutenção do contrato em situação de suspensão em razão de grave adoecimento psíquico (Síndrome de Burnout e Transtorno Ansioso Depressivo) com nexo de causalidade ocupacional, bem como o restabelecimento do plano de saúde, do fundo de garantia e de benefícios alimentares. O pleito de urgência inicial foi indeferido por este Juízo (ID adffc12), sob o fundamento de que a comunicação de dispensa ocorreu em 03/11/2025 e o atestado médico que indicava a incapacidade estava datado de 04/11/2025, o que afastava a probabilidade do direito em cognição sumária. O pedido de reconsideração obreiro foi mantido pelos seus próprios fundamentos (ID 90b5cf0). Regularmente citada, a Reclamada apresentou contestação sob ID 80637aa, aduzindo, em síntese, que o contrato de trabalho da Reclamante encontrava-se ativo, porém suspenso desde 04/11/2025 em decorrência do gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31). Posteriormente, em 12/08/2026, a Reclamante peticionou informando fato superveniente relevante (artigo 493 do Código de Processo Civil). Noticiou a cessação do benefício previdenciário em 12/07/2026 e o retorno ao trabalho com a emissão, em 14/07/2026, de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) pela clínica credenciada da própria ré declarando-a "APTA COM RESTRIÇÕES PSICOSSOCIAIS", bem como a elaboração do Programa de Reabilitação, Adaptabilidade e Acompanhamento do Trabalhador (PRAT Ampliado). Sustentou que a Reclamada se manteve inerte em viabilizar seu retorno adaptado, deixando-a sem trabalho e sem o pagamento de salários desde 13/07/2026, configurando clássica situação de limbo previdenciário. Diante disso, postulou a concessão de tutela de urgência incidental de natureza alimentar. Em decisão sob ID 6d670d3, proferida em 20/08/2026 e assinada eletronicamente em 21/08/2026, este Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória requerida para determinar: a) A regularização do contrato em situação de ativo/suspenso desde 04/11/2025, com abstenção de dar eficácia à rescisão de 03/11/2025; b) A manutenção ativa do plano de saúde da autora e dependentes nas mesmas condições anteriores; c) O restabelecimento e pagamento do benefício alimentar incontroverso no valor de 1.200,00 reais mensais; d) O restabelecimento e pagamento imediato dos salários integrais no valor-base de 7.070,00 reais, devidos desde 13/07/2026. Tais obrigações foram fixadas sob pena de incidência de multa diária de 500,00 reais, limitada ao patamar máximo de 15.000,00 reais, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação. A referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 25/08/2026. Sob ID f780f70, a Reclamada apresentou "Pedido de Reconsideração de Tutela de Urgência c/c Pedido de Revogação de Astreintes". Alega que a relação de emprego foi extinta sem justa causa por iniciativa do empregador em 17/08/2026 — ou seja, 4 dias antes de proferida a r. decisão e 8 dias antes de sua regular intimação eletrônica. Argumenta a ocorrência de perda superveniente do objeto, pugnando pela revogação integral da tutela provisória e das astreintes. Comprovou a liberação de guias rescisórias, o recolhimento da multa compensatória de 40% do FGTS no importe de 11.428,09 reais, saldo de salário de 17 dias no valor de 4.006,33 reais, a emissão das guias de Seguro-Desemprego sob nº 7838808476, além da migração dos benefícios de alimentação para a plataforma iFood. Instada a se manifestar, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de reconsideração merece ser conhecido, porquanto amparado em alegação de fato superveniente extintivo ocorrido no plano fático (artigos 296 e 493 do Código de Processo Civil). No mérito, contudo, comporta acolhimento apenas parcial, nos termos que passo a expor. 1. Da Validade da Dispensa de 17/08/2026 e a Atividade do Contrato após Alta Previdenciária Incontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida em 03/10/2022 para exercer o cargo de "Associado de Generalista de RH", percebendo como último salário-base contratual o valor de 7.070,00 reais. Também resta fora de dúvida que o pacto laboral permaneceu suspenso de 04/11/2025 a 12/07/2026 para percepção de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie 31). Cessado o benefício previdenciário em 12/07/2026, o contrato de trabalho da Reclamante retornou de pleno direito ao seu status de vigência ativa em 13/07/2026. Com efeito, o exame médico de retorno realizado em 14/07/2026 pela clínica ocupacional credenciada da própria empregadora atestou que a trabalhadora apresentava aptidão laboral, todavia, com estritas restrições psicossociais. O setor de saúde da própria Ré, ao elaborar o documento do PRAT Ampliado, admitiu e ratificou as graves restrições físicas e psíquicas que acometiam a trabalhadora. Malgrado o contrato estivesse ativo e a empregada em estado de vulnerabilidade sob restrições médicas chanceladas pela própria empresa, a Reclamada quedou-se inerte em viabilizar o retorno seguro ou em adaptar as atividades da Reclamante, deixando-a sem trabalho e sem remuneração a partir de 13/07/2026. Esse cenário ampara a probabilidade do direito da obreira quanto à configuração do denominado "limbo previdenciário trabalhista". Sob a ótica do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, não podendo ser transferidos à trabalhadora, colocada à disposição após a alta previdenciária. Em seu pedido de reconsideração, a Reclamada assevera que, no livre exercício de seu direito potestativo de resilição unilateral, promoveu a regular dispensa sem justa causa da empregada em 17/08/2026, de modo que a tutela provisória proferida posteriormente teria perdido o objeto. Razão não assiste à Reclamada. Em análise sumária própria deste estágio processual, a dispensa imotivada de trabalhador que acaba de retornar de afastamento previdenciário por graves transtornos psicológicos (Burnout e depressão), munido de ASO ocupacional com rígidas restrições emitidas pela própria ré, reveste-se de manifesta abusividade e contrariedade à função social do contrato de trabalho e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, e artigo 170, III, da Constituição Federal). O empregador que se recusa a adimplir as obrigações de readaptação e, ato contínuo, descarta a trabalhadora adoecida com o contrato em plena vigência ativa, incide em manifesto abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). Ademais, pende de realização nestes autos a perícia médica psiquiátrica especializada, a cargo da perita designada Lisandra Batalha Marão, essencial para definir tecnicamente a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias psíquicas da autora e a rotina laboral extenuante evidenciada nos espelhos de ponto. Dessa forma, declaro a suspensão provisória dos efeitos da dispensa sem justa causa comunicada em 17/08/2026, mantendo ativo o vínculo de emprego entre as partes sob os exatos moldes determinados na r. decisão de ID 6d670d3, afastando a tese de perda superveniente do objeto. 2. Do Ajuste Contábil: Compensação/Dedução das Verbas Pagas Embora a rescisão datada de 17/08/2026 tenha seus efeitos contratuais suspensos por força desta decisão de tutela, resta incontroverso que a Reclamada praticou atos materiais de adimplemento, efetuando o depósito do valor líquido constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), do qual constou o saldo salarial líquido de 17 dias (correspondente ao período de 01/08/2026 a 17/08/2026) no importe de R$ 4.006,33. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante e assegurar o equilíbrio financeiro da relação processual, autorizo a dedução/compensação imediata de todos os valores comprovadamente pagos pela Reclamada sob os mesmos títulos e rubricas em sede rescisória, quando da apuração e cumprimento das parcelas salariais devidas em razão da presente tutela provisória. Os depósitos fundiários e as guias de Seguro-Desemprego liberados em favor da Reclamante deverão permanecer sob sua guarda, restando sustados os efeitos jurídicos da dispensa, cuja higidez final será apreciada quando do julgamento do mérito da demanda. 3. Das Astreintes e da Ausência de Descumprimento Prévio A Reclamada insurge-se contra a fixação da multa diária de R$500,00, sob o argumento de que a dispensa de 17/08/2026 operou-se antes de qualquer intimação acerca da liminar deferida. Assiste razão à Reclamada neste aspecto. A r. decisão de ID 6d670d3 foi proferida em 20/08/2026 (assinada em 21/08/2026) e disponibilizada no DJEN apenas em 25/08/2026. Tendo a dispensa imotivada ocorrido em 17/08/2026, resta evidente que a Reclamada não agiu com intuito deliberado de descumprir ordem judicial que sequer existia no mundo jurídico, operando sob a égide do indeferimento liminar que vigia anteriormente nos autos. Por conseguinte, declaro a inexigibilidade de qualquer multa diária (astreintes) decorrente de suposto descumprimento no período anterior à intimação eletrônica da ré (25/08/2026). Para viabilizar o cumprimento escorreito e leal das obrigações de fazer reestabelecidas nesta decisão, concedo à Reclamada o prazo de 10 dias úteis, contados a partir da intimação desta nova decisão resolutiva das postulações, para comprovar nos autos o cumprimento voluntário dos seguintes preceitos: a) A reintegração jurídica da Reclamante em sua folha de pagamentos ativa, restabelecendo o pagamento mensal de seus salários provisórios no valor-base de R$7.070,00 e do repasse do benefício de alimentação incontroverso no importe de R$1.200,00 mensais; b) O restabelecimento e manutenção ativa do plano de saúde da Reclamante e dependentes nas exatas condições de cobertura e custeio anteriores ao afastamento. Persiste a dispensa do comparecimento presencial da Reclamante à unidade laboral até que a Ré comprove cabalmente nos autos a efetiva adequação de posto de trabalho estritamente compatível com as restrições psicossociais indicadas no ASO de retorno e PRAT Ampliado de 14/07/2026. O descumprimento das obrigações de fazer especificadas nos subitens "a" e "b" acima, no prazo assinalado de 10 dias úteis, ensejará a incidência de multa diária de R$500,00, limitada ao patamar máximo de R$15.000,00, em favor da Reclamante, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas indutivas e coercitivas necessárias à efetivação do provimento. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO o pedido de reconsideração formulado pela Reclamada SHPX LOGÍSTICA LTDA. e, no mérito, ACOLHO-O EM PARTE para: DECLARAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS da dispensa imotivada operada pela Reclamada em 17/08/2026, mantendo hígida a atividade do contrato de trabalho da Reclamante PRISCILA MOREIRA DE SOUZA a contar de 13/07/2026, bem como todos os termos da tutela de urgência provisória de ID 6d670d3, ressalvadas as readequações constantes dos itens seguintes; AUTORIZAR A DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO IMEDIATA de todos os valores incontroversamente pagos pela Ré à Autora sob idênticos títulos e rubricas em sede rescisória (destacando-se o saldo salarial de 17 dias no importe de R$ 4.006,33), com o objetivo de obstaculizar o enriquecimento sem causa; DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE QUALQUER MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) referente ao período anterior à efetiva intimação da Reclamada (disponibilizada em 25/08/2026); REASSINALAR O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, contados a partir da intimação desta decisão, para que a Reclamada comprove documentalmente nos autos a regularização do plano de saúde (da autora e dependentes) e a reintegração em folha salarial ativa para pagamento dos salários provisórios de R$7.070,00 mensais e repasse do benefício de alimentação incontroverso de R$1.200,00 mensais, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00, limitada ao teto de R$15.000,00. Fica mantida a dispensa de comparecimento presencial da Reclamante às dependências físicas da Ré até comprovação de posto adaptado às restrições do seu ASO de retorno e PRAT. Intimem-se as partes com urgência, sendo a Reclamada por intermédio de seu patrono cadastrado nos autos. Cumpra-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular RCTDR Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA MOREIRA DE SOUZA

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