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TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0012497-93.2026.8.27.2722/TO AUTOR: CHILLON LOPES RODRIGUES ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CHILLON LOPES RODRIGUES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré, em 02/02/2026, contrato de financiamento para aquisição do veículo EFFA V21 Pick-up, ano 2026, pelo qual financiou o montante líquido de R$ 63.980,00, perfazendo o total financiado de R$ 67.460,63, a ser quitado em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.822,56 (Evento 1, INIC1; Evento 1, CONTR9). Sustenta a existência de abusividades na relação contratual, apontando falta de clareza nas taxas cobradas, anatocismo decorrente da aplicação da Tabela Price, exigência indevida de seguro no montante de R$ 800,00 sob alegação de venda casada e cobrança ilegítima de tarifa de registro de contrato no importe de R$ 529,04 sem demonstração da contraprestação (Evento 1, INIC1). Com base em parecer contábil unilateral que instruiu a petição inicial, o autor apurou como devido o valor mensal de R$ 1.784,62 para as parcelas do mútuo (Evento 1, LAU10). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja autorizado o depósito judicial das prestações no valor incontroverso apurado em seu laudo unilateral (R$ 1.784,62), com a consequente abstenção ou exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) e a manutenção da posse direta sobre o veículo financiado, vedando-se eventual busca e apreensão (Evento 1, INIC1). Juntou documentos. É o relato do necessário. DECIDO. Defiro a gratuidade processual, que não abrange eventual exame pericial. O deferimento da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante a disciplina expressa do art. 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores da medida postulada. No que tange à probabilidade do direito, o exame perfunctório dos autos revela que as condições financeiras da operação foram prévia e claramente estipuladas na Cédula de Crédito Bancário celebrada livremente pelas partes (Evento 1, CONTR9). O instrumento contratual discrimina expressamente a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,74% ao mês e 23,00% ao ano, além do Custo Efetivo Total de 1,93% ao mês e 26,18% ao ano (Evento 1, CONTR9). Não há, em exame inaugural, qualquer demonstração cabal de que a taxa pactuada destoe de maneira manifestamente abusiva da taxa média praticada pelas instituições financeiras no mercado nacional para operações da mesma espécie. A simples fixação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano não induz presunção de abusividade, conforme entendimento pacificado na jurisprudência superior. De igual modo, a alegação de anatocismo e de ilegalidade na utilização do sistema de amortização pela Tabela Price não encontra respaldo para concessão de tutela de urgência. O instrumento contratual indica de forma expressa e transparente uma taxa de juros anual (23,00%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,74%), circunstância suficiente para evidenciar a prévia pactuação da capitalização mensal de juros em operação realizada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. O parecer contábil elaborado unilateralmente a pedido do devedor (Evento 1, LAU10) não possui força probatória autônoma para desconstituir, em sede liminar inaudita altera parte, a eficácia do contrato formalizado, sendo imprescindível a dilação probatória sob o crivo do contraditório. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins perfilha orientação pacífica quanto à inviabilidade de antecipação de tutela em casos congêneres: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, por ausência de demonstração da abusividade da taxa de juros remuneratórios. O recurso busca a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central, a autorização para depósito judicial de valor tido como incontroverso, o afastamento da mora, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a preservação dos efeitos possessórios decorrentes do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito apta a justificar a limitação liminar da taxa de juros remuneratórios; (ii) estabelecer se o depósito judicial de valor apurado unilateralmente afasta a mora contratual; (iii) determinar se o ajuizamento da ação revisional impede a inscrição em cadastros restritivos de crédito e o exercício das garantias decorrentes da alienação fiduciária; e (iv) verificar se a controvérsia admite solução em cognição sumária ou exige dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão liminar da taxa de juros remuneratórios exige prova robusta da abusividade, pois a simples divergência entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, ilegalidade. 4. A taxa média de mercado constitui parâmetro de referência, mas a aferição da abusividade depende da análise das circunstâncias da contratação, do risco da operação e da instrução probatória. 5. A Súmula 382 do STJ afasta a presunção de abusividade decorrente da estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. 6. Parecer técnico produzido unilateralmente, sem participação da parte adversa, não substitui a instrução processual nem dispensa o contraditório. 7. O depósito judicial de valor inferior ao contratado, definido unilateralmente pelo devedor, não afasta a mora nem suspende a exigibilidade das obrigações pactuadas, diante do disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 8. A simples propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora nem autoriza a concessão de tutela para impedir a negativação, conforme a Súmula 380 do STJ. 9. O exercício das garantias decorrentes da alienação fiduciária constitui prerrogativa legal do credor enquanto não demonstrada, mediante cognição exauriente, a abusividade das cláusulas contratuais. 10. A indispensabilidade do veículo para locomoção ou atividade profissional não afasta os efeitos do inadimplemento nem restringe os direitos assegurados ao credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação liminar dos juros remuneratórios exige demonstração concreta da abusividade contratual, não bastando a mera superação da taxa média de mercado. 2. O depósito judicial de valor definido unilateralmente pelo devedor não descaracteriza a mora nem suspende a exigibilidade das obrigações contratuais. 3. A propositura de ação revisional não impede a inscrição em cadastros restritivos de crédito nem o exercício das garantias decorrentes da alienação fiduciária. 4. A revisão de cláusulas contratuais que depende de exame técnico e contraditório não admite solução em sede de cognição sumária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, 1.015, 1.016 e 1.017; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 380 e 382; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005653-33.2025.8.27.2700, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 02.07.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017935-06.2025.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010090-83.2026.8.27.2700, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 21/07/2026 13:40:01) Assim, resta evidente que a divergência genérica ou o cálculo unilateralmente formulado não confere verossimilhança jurídica suficiente para intervir prematuramente no ajuste celebrado entre as partes. Relativamente aos encargos acessórios questionados, nota-se que o contrato apresenta discriminação autônoma e expressa das despesas com registro no órgão de trânsito (R$ 529,04) e do seguro automotivo denominado "Seguro Mão na Roda" no importe de R$ 800,00 (Evento 1, CONTR9). Consta dos autos proposta de adesão específica e devidamente assinada de forma eletrônica pelo mutuário em relação ao seguro contratado junto à Santander Auto (Evento 1, CONTR9). Dessa maneira, a averiguação sobre eventual ocorrência de venda casada ou sobre a efetiva regularidade da prestação do serviço de registro constitui matéria que depende de ampla instrução probatória. Sob essa perspectiva, ainda que pendente discussão sobre encargos secundários, remanesce íntegra a exigibilidade das obrigações principais contratadas no período de normalidade. Quanto ao pedido de consignação em juízo de valor incontroverso (R$ 1.784,62), apurado unilateralmente pela parte autora (Evento 1, LAU10), cumpre destacar que o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil impõe que o pagamento do débito incontroverso ocorra no tempo e modo originalmente avençados. O depósito judicial de montante inferior ao estipulado no contrato, calculado por critérios próprios do devedor, não tem efeito liberatório da obrigação nem produz a descaracterização da mora. Por conseguinte, a mera propositura da ação revisional, desacompanhada do adimplemento integral das parcelas no valor contratado ou de depósito com respaldo em manifesta abusividade da taxa pactuada, não impede a atuação legítima do credor fiduciário. Não há base jurídica para obstar a inclusão ou manutenção dos dados do devedor em cadastros de inadimplentes, nem para deferir a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente. O exercício dos direitos decorrentes da garantia fiduciária representa prerrogativa legal da instituição financeira, não se podendo paralisar previamente as vias executórias e expropriatórias asseguradas pelo ordenamento jurídico. Nesse toar, tenho como necessário a manutenção da higidez contratual enquanto não desconstituído o pacto sob contraditório regular, razão pela qual o depósito mitigado não possui aptidão para afastar a mora nem para blindar a posse do bem dado em garantia. Por fim, no que diz respeito ao perigo de dano, não restou caracterizada situação de risco concreto ou iminente que não decorra do próprio exercício regular do direito de cobrança e execução titularizado pelo credor fiduciário perante eventual inadimplemento. A alegação genérica de utilidade do veículo para a rotina diária e profissional não constitui fundamento idôneo para subtrair do credor as garantias legalmente constituídas na Cédula de Crédito Bancário. Ausentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da tutela de urgência pleiteada. Isto posto, com fincas no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por CHILLON LOPES RODRIGUES, restando indeferidos os pleitos de consignação em juízo de valor reduzido com eficácia liberatória, de abstenção ou exclusão de anotações desabonadoras perante cadastros de proteção ao crédito e de manutenção na posse do veículo financiado. Cite-se e intime-se a instituição financeira requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo na resposta arguição de preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 350 e 351). Oportunamente, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada meio probatório postulado, sob pena de indeferimento e preclusão. Data certificada. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito
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