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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Fls.117/137) A parte autora requereu a reavaliação do pedido de gratuidade de justiça ou a concessão de isenção/diferimento de custas, trazendo aos autos os documentos (comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda e documento de identidade). Pugnou, outrossim, pela apreciação dos requerimentos anteriormente formulados para o regular prosseguimento do incidente (fls. 106/111). A concessão da gratuidade de justiça submete-se ao preenchimento dos pressupostos legais previstos no Código de Processo Civil e no texto constitucional. Conquanto o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada quando os elementos probatórios constantes dos autos indicarem solvência econômica. Na hipótese vertente, os documentos apresentados às fls. 122/137 evidenciam que a requerente aufere rendimentos decorrentes de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS cumulados com complementação de fundo de previdência privada, ostentando renda estável e patrimônio incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica. A capacidade financeira demonstrada afasta a alegação de hipossuficiência econômica, revelando aptidão para o recolhimento das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência digna. De igual modo, não se justifica o deferimento do recolhimento de custas ao final, por inexistir prova de momentâneo desequilíbrio financeiro impeditivo do adiantamento legal das despesas. Desse modo, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça postulada, bem como do pedido subsidiário de diferimento das custas. No tocante aos pedidos voltados ao prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 106/111), verifica-se a sua pertinência processual para a citação dos suscitados. Contudo, a prática de tais atos processuais e o cumprimento das diligências pelo cartório ficam expressamente condicionados ao prévio e integral recolhimento das respectivas despesas e custas processuais devidas. Ante o exposto, decide-se: a) INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça e o pleito de diferimento das custas formulados. b) INDEFERIR a expedição à JUCERJA, eis que a requerente deverá diligenciar por seus próprios meios. c) DEFERIR a citação do sócio Paulo Gaspar Marques no endereço residencial constante dos autos, ficando a prática do ato pelo cartório estritamente condicionada ao recolhimento prévio das custas devidas. Após a comprovação do recolhimento, cumpra o cartório o necessário para a citação e processamento do incidente. Inerte a parte, certifique-se e venham os autos conclusos.
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