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0012496-71.2025.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0012496-71.2025.8.26.0071 (processo principal 1009004-54.2025.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regulamentação de Visitas - S.A.M.C. e outro - W.L.C. - Fls. 57/59: Indefiro o pedido de reconsideração. Incumbe ao advogado comprovar, de forma inequívoca, que o mandante foi pessoalmente cientificado da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. No caso, o documento juntado às fls. 52/53 não oferece segurança suficiente quanto à identidade da pessoa que recebeu e respondeu à comunicação. A conversa está vinculada a contato identificado pelo nome de duas pessoas e contém fotografia de perfil de um casal, circunstâncias que não permitem concluir que o número seja de uso exclusivo do executado ou que a resposta apresentada tenha sido por ele enviada. Ao contrário, a própria mensagem encaminhada pela advogada foi redigida no feminino, dirigindo-se a Prezada Senhora e informando que a senhora deveria constituir novo patrono. Ademais, a resposta reproduzida no aplicativo aparece identificada como mensagem encaminhada, sem outros elementos externos que permitam atribuir sua autoria pessoalmente ao executado. A fotografia de perfil e a menção ao nome do executado no cadastro do contato, por si sós, não suprem essa deficiência. A jurisprudência invocada pela requerente não altera essa conclusão, pois a validade da comunicação eletrônica pressupõe justamente a identificação segura do destinatário e sua ciência inequívoca, requisitos não demonstrados no caso concreto. Ressalte-se, ainda, que se trata de cumprimento de sentença processado pelo rito da prisão, circunstância que reforça a necessidade de cautela quanto à regularidade da representação processual e à efetiva ciência do executado. Assim, mantenho a decisão de fls. 55. Comprove a advogada, no prazo de 10 dias, a comunicação pessoal do executado acerca da renúncia, por meio idôneo que permita verificar sua efetiva ciência, permanecendo responsável por sua representação durante o prazo previsto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCELLA CATARIN THANIS GARRIDO (OAB 372189/SP), FABIHELEN MONTEIRO DO NASCIMENTO CUNHA (OAB 336954/SP)

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