Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0012496-71.2025.8.26.0071 (processo principal 1009004-54.2025.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regulamentação de Visitas - S.A.M.C. e outro - W.L.C. - Fls. 57/59: Indefiro o pedido de reconsideração. Incumbe ao advogado comprovar, de forma inequívoca, que o mandante foi pessoalmente cientificado da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. No caso, o documento juntado às fls. 52/53 não oferece segurança suficiente quanto à identidade da pessoa que recebeu e respondeu à comunicação. A conversa está vinculada a contato identificado pelo nome de duas pessoas e contém fotografia de perfil de um casal, circunstâncias que não permitem concluir que o número seja de uso exclusivo do executado ou que a resposta apresentada tenha sido por ele enviada. Ao contrário, a própria mensagem encaminhada pela advogada foi redigida no feminino, dirigindo-se a Prezada Senhora e informando que a senhora deveria constituir novo patrono. Ademais, a resposta reproduzida no aplicativo aparece identificada como mensagem encaminhada, sem outros elementos externos que permitam atribuir sua autoria pessoalmente ao executado. A fotografia de perfil e a menção ao nome do executado no cadastro do contato, por si sós, não suprem essa deficiência. A jurisprudência invocada pela requerente não altera essa conclusão, pois a validade da comunicação eletrônica pressupõe justamente a identificação segura do destinatário e sua ciência inequívoca, requisitos não demonstrados no caso concreto. Ressalte-se, ainda, que se trata de cumprimento de sentença processado pelo rito da prisão, circunstância que reforça a necessidade de cautela quanto à regularidade da representação processual e à efetiva ciência do executado. Assim, mantenho a decisão de fls. 55. Comprove a advogada, no prazo de 10 dias, a comunicação pessoal do executado acerca da renúncia, por meio idôneo que permita verificar sua efetiva ciência, permanecendo responsável por sua representação durante o prazo previsto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCELLA CATARIN THANIS GARRIDO (OAB 372189/SP), FABIHELEN MONTEIRO DO NASCIMENTO CUNHA (OAB 336954/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.