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0012496-19.2025.5.15.0042

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012496-19.2025.5.15.0042 AUTOR: PAULO HENRIQUE BENEDITO RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26fe0c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012496-19.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE BENEDITO RECLAMADA: HOSPITAL SÃO LUCAS S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO HENRIQUE BENEDITO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de HOSPITAL SÃO LUCAS S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 212.222,97. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA O reclamante alega que desenvolveu doença ocupacional, o que lhe causou prejuízos de natureza moral e material. Aduz, também, que é portador de estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91). Pleiteia o pagamento de indenização pelo período da estabilidade que alega ser portador, bem como o pagamento de indenizações por danos morais e danos materiais em razão dos prejuízos decorrentes do acidente. Em audiência (Id fa4d02c), diante das alegações da inicial, determinou o Juízo a realização de perícia médica a fim de apurar a ocorrência de doença ocupacional e os prejuízos dele decorrentes, na medida em que se trata da única prova que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência do acidente, pela relação de causalidade entre este e os prejuízos que alega ter suportado, bem como pela extensão incapacitante que dele é decorrente. Por ocasião da designação da prova pericial médica, o autor foi expressamente advertido no sentido de que “o seu não comparecimento injustificado implicará em desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica” (fl. 249), com o que concordou a reclamada. Com efeito, em petição identificada sob o Id 3eff001, o perito médico designado pelo Juízo informou “que o reclamante faltou à perícia designada nos autos para a data de 25/05/2026” (fl. 306). Instado a se manifestar, o autor limitou-se a asseverar que sua ausência “se deu em virtude do trânsito” (fl. 307), justificativa que, conforme consignado na ata de audiência Id fa4d02c, é absolutamente inadequada e inconvincente, mormente considerando que, como já mencionado no despacho Id dde1fff, a situação narrada pelo autor não configura hipótese legal que justifique a ausência à perícia designada, notadamente considerando a antecedência com que ocorreu a comunicação do agendamento da perícia às partes. Diante de todo o exposto, considera-se injustificada a ausência do reclamante à perícia médica, confirma-se o inteiro teor da ata de audiência Id fa4d02c e do despacho Id dde1fff, reputa-se que houve a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica e, consequentemente, julgam-se extintos, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos de pagamento de indenização pela estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91) e de indenizações por danos morais e materiais (itens 7, 7.1, 7.2 e 7.3 do rol das pretensões da inicial). MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante argumenta que a reclamada descumpre reiteradamente obrigações contratuais e pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, liberação de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em sua defesa, a reclamada refuta a ocorrência de falta grave patronal e argumenta que eventuais controvérsias sobre verbas trabalhistas não autorizam a rescisão indireta postulada. Segundo dispõe a alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Com efeito, sem prejuízo dos pedidos de pagamento das verbas que o reclamante afirma não ter recebido e que serão objeto de análise em tópicos próprios, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho depende da comprovação da prática de falta grave pelo empregador cuja gravidade torne impossível a manutenção do vínculo de emprego, requisito também indispensável em casos de dispensa por falta grave cometido pelo empregado, como ensina a jurisprudência: “RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Por si, o não-pagamento de algumas verbas, como horas extras e adicional de insalubridade/periculosidade, são faltas do empregador passíveis de reparação mediante o ajuizamento de ação através da qual o empregado pode buscar o reconhecimento de direitos, não se constituindo, entretanto, em elemento determinante para o rompimento da fidúcia inerente ao contrato através da forma mais gravosa. A rescisão indireta tem lugar somente quando a falta cometida é de tamanha intensidade que nem mesmo a reparação judicial poderá propiciar as condições necessárias para o prosseguimento do vínculo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010053-75.2013.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 07/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 200; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes). Nesse contexto, ao contrário do que sugere a inicial, as supostas faltas mencionadas pelo autor que teriam sido praticadas pelo empregador não detém gravidade suficiente para a caracterização da extinção do contrato por culpa do empregador, razão pela qual não há como deferir a pretensão do reclamante, neste particular. Além disso, as irregularidades apontadas pelo reclamante, ainda que eventualmente existentes, possuem natureza eminentemente patrimonial e são passíveis de reparação pela via judicial própria, não evidenciando conduta patronal revestida de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Diante do exposto, não tendo sido constatado descumprimento contratual apto a caracterizar falta grave do empregador nos moldes do art. 483 da CLT, julga-se improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, de pagamento da multa dos artigos 467 e 477 da CLT, de entrega de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Destarte, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 8, 8.1 e 8.2 do rol das pretensões da inicial. 2. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da admissão, em 02/12/2024 (CTPS Id 235dbfb), até a data do ajuizamento da ação, em 28/11/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Alega o reclamante que recebia adicional de insalubridade em grau médio, mas que faz jus ao percentual de 40% (grau máximo) e requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT, a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade da atividade do empregado é a perícia técnica. O laudo pericial técnico (Id 8b1c24b) foi categórico no sentido de que ficou “caracterizada insalubridade por agentes biológicos em grau médio - 20%, em razão da atuação do reclamante em manutenção predial hospitalar”, mas “não caracterizada insalubridade em grau máximo - 40%” (fl. 346). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, conclui-se com segurança que o reclamante não se ativava em atividade insalubre em grau máximo, sendo indevidas, portanto, as diferenças postuladas. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido no item 5 do rol das pretensões da inicial. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 8b1c24b) concluiu inicialmente como “não caracterizada periculosidade por energia elétrica, nos termos da NR-16, Anexo 4” (fl. 348). Contudo, após a apresentação de quesitos suplementares, o expert salientou que caso se comprovasse “que o reclamante executava, de modo habitual ou intermitente, intervenções em instalações energizadas de baixa tensão integrantes do SEC, sem observância das medidas previstas no item 10.2.8 da NR-10, tal premissa fática deverá ser analisada à luz do item 1, alínea ‘c’, do Anexo IV da NR-16” e que “igual consideração aplica-se se comprovado trabalho em proximidade nas condições definidas pela NR-10” (fl. 407). A testemunha do reclamante respondeu exatamente que ela própria “e o reclamante realizavam trabalho em instalações energizadas de baixa tensão, sendo que os quadros de energia não poderiam ser desligados no momento da realização da manutenção, pois estavam no hospital” (fl. 461). A análise da prova oral produzida comprova, de modo inequívoco, que o reclamante se ativava habitual e rotineiramente em intervenções no sistema elétrico energizado de baixa tensão sem o devido desligamento ou desenergização, exatamente nos moldes descritos pelo expert como condição caracterizadora da periculosidade. Assim, preenchida a condição fática ressalvada na prova pericial técnica, devido o adicional postulado. Posto isto, defere-se o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, sem quaisquer outros acréscimos, em consonância com o disposto no § 1º do art. 193 da CLT. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras e em adicional noturno comprovadamente pagos, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS, estes com depósito em conta. Indevidos os reflexos do adicional em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 5. OPÇÃO PELO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE Nos termos do que dispõe o § 2º do art. 193 da CLT, o empregado deve optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. A análise do dispositivo aludido revela que não há óbice quanto ao deferimento cumulativo dos adicionais (insalubridade e periculosidade), mas apenas com relação ao efetivo recebimento, que não poderá, por expressa vedação legal, ser em duplicidade. Neste sentido, o C. TST firmou Precedente Vinculante - Tema 17), segundo o qual “o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Diante do exposto, porque é incontroverso que o reclamante recebeu, durante todo o período objeto de análise, adicional de insalubridade em grau médio, a opção por um dos adicionais devidos (periculosidade ou insalubridade) deverá ser efetuada em fase de liquidação, quando a parte já terá condições de saber qual a melhor escolha. 6. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. A testemunha do reclamante (fl. 461) disse que ela própria “e o reclamante anotavam corretamente o início e o término da jornada de trabalho através de aplicativo no celular, com e login senha pessoal”, mas que “usufruíam cerca de 15 minutos de intervalo intrajornada”, com exceção de “2 a 3 vezes por semana, o depoente e o reclamante conseguiam usufruir 1 hora de intervalo intrajornada”. Ainda, “ao analisar o cartão de ponto de fl. 227 do PDF geral, o depoente confirmou que já cumpriu efetivamente a jornada anotada com relação aos horários de entrada e saída, mas não usufruía o intervalo intrajornada de 2 horas anotado”. Diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - entrada, saída e frequência: conforme anotação em controles de ponto; - intervalo intrajornada: 01h00 nos três primeiros dias de cada semana e 15 minutos nos demais dias, até a concessão da folga, e assim sucessivamente, observada a frequência anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id 6337f8a) revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Muito embora, em regra, seja válida a celebração de acordo nestes termos, haja vista o teor do art. 7º, XIII da CF e porque o caput do art. 442 da CLT disponha que contrato de trabalho “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, a análise da jornada arbitrada revela a existência de irregularidades praticadas pela reclamada na compensação de horas, na medida em que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada apenas nos primeiros três dias de cada semana, o que inviabiliza a fiscalização das horas extras já compensadas ou não pelo empregado, seja para que pudesse usufruir da compensação propriamente dita, seja para que fizesse jus ao recebimento das horas extras prestadas e não compensadas, razão pela qual devida a pretensão do autor, neste particular. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal nos dias em que o reclamante não usufruiu o correto intervalo intrajornada, assim considerados aqueles depois dos três primeiros dias trabalhados em cada semana, e assim sucessivamente, com adicional de 50% (em dias normais) e de 100% (em domingos e em feriados). A hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73 da CLT. O trabalho realizado entre 22:00 e 05:00 sofrerá a repercussão do respectivo adicional noturno de 20% (art. 73 da CLT), independente do adicional de horas extras. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT, nos termos Súmula 60 do C. TST. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras e do adicional noturno todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de periculosidade deferido, no caso de ser esta a opção do autor). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. 7. MULTA PELO ATRASO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O reclamante ressalta que não recebeu qualquer parcela relativa ao décimo terceiro salário de 2025, cita a Lei 7.855/89 como fundamento para a penalidade pelo descumprimento do prazo legal de pagamento e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 3º, inciso I, da referida lei. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão do autor. Ao contrário do que sugere o reclamante, a penalidade prevista na Lei 7.855/89 detém natureza estritamente administrativa, visando punir a infração à legislação trabalhista perante a fiscalização do trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego). Assim, porque inexiste previsão legal que autorize a conversão de referida autuação administrativa em multa pecuniária em favor do empregado na esfera judicial, indevida a pretensão do autor, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 6 do rol das pretensões da inicial. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto não apenas porque o reclamante desistiu dos pedidos referentes à alegada doença ocupacional, como também, com relação aos demais pedidos, limitou-se, na realidade, a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. este sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). “HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. Alicerçada na responsabilidade civil, a indenização por danos morais requer prova da existência de danos à honra, boa fama e imagem do trabalhador (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal). O trabalho em regime extraordinário não adquire feição de ato ilícito ou de gravidade tal que signifique dor moral indenizável na forma da lei. È que a prestação habitual de serviço extraordinário resulta na obrigação patronal de quitação das horas extras, ressarcidas nos termos da legislação relativa à duração do trabalho, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não contemplada nestes autos” (TRT 3a Região; Processo: 0001720-82.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/08/2016; Disponibilização: 01/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 8a Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado João Alberto de Almeida). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos do autor, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (item 9 do rol das pretensões da inicial). 9. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 40). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 16. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 17. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de periculosidade e reflexos em horas extras, em adicional noturno, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras, adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se EXTINTOS, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos deduzidos nos itens 7, 7.1, 7.2 e 7.3 do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por PAULO HENRIQUE BENEDITO em desfavor de HOSPITAL SÃO LUCAS S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos; b) ao pagamento de horas extras, de adicional noturno e reflexos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE BENEDITO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012496-19.2025.5.15.0042 AUTOR: PAULO HENRIQUE BENEDITO RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26fe0c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012496-19.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE BENEDITO RECLAMADA: HOSPITAL SÃO LUCAS S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO HENRIQUE BENEDITO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de HOSPITAL SÃO LUCAS S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 212.222,97. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA O reclamante alega que desenvolveu doença ocupacional, o que lhe causou prejuízos de natureza moral e material. Aduz, também, que é portador de estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91). Pleiteia o pagamento de indenização pelo período da estabilidade que alega ser portador, bem como o pagamento de indenizações por danos morais e danos materiais em razão dos prejuízos decorrentes do acidente. Em audiência (Id fa4d02c), diante das alegações da inicial, determinou o Juízo a realização de perícia médica a fim de apurar a ocorrência de doença ocupacional e os prejuízos dele decorrentes, na medida em que se trata da única prova que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência do acidente, pela relação de causalidade entre este e os prejuízos que alega ter suportado, bem como pela extensão incapacitante que dele é decorrente. Por ocasião da designação da prova pericial médica, o autor foi expressamente advertido no sentido de que “o seu não comparecimento injustificado implicará em desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica” (fl. 249), com o que concordou a reclamada. Com efeito, em petição identificada sob o Id 3eff001, o perito médico designado pelo Juízo informou “que o reclamante faltou à perícia designada nos autos para a data de 25/05/2026” (fl. 306). Instado a se manifestar, o autor limitou-se a asseverar que sua ausência “se deu em virtude do trânsito” (fl. 307), justificativa que, conforme consignado na ata de audiência Id fa4d02c, é absolutamente inadequada e inconvincente, mormente considerando que, como já mencionado no despacho Id dde1fff, a situação narrada pelo autor não configura hipótese legal que justifique a ausência à perícia designada, notadamente considerando a antecedência com que ocorreu a comunicação do agendamento da perícia às partes. Diante de todo o exposto, considera-se injustificada a ausência do reclamante à perícia médica, confirma-se o inteiro teor da ata de audiência Id fa4d02c e do despacho Id dde1fff, reputa-se que houve a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica e, consequentemente, julgam-se extintos, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos de pagamento de indenização pela estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91) e de indenizações por danos morais e materiais (itens 7, 7.1, 7.2 e 7.3 do rol das pretensões da inicial). MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante argumenta que a reclamada descumpre reiteradamente obrigações contratuais e pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, liberação de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em sua defesa, a reclamada refuta a ocorrência de falta grave patronal e argumenta que eventuais controvérsias sobre verbas trabalhistas não autorizam a rescisão indireta postulada. Segundo dispõe a alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Com efeito, sem prejuízo dos pedidos de pagamento das verbas que o reclamante afirma não ter recebido e que serão objeto de análise em tópicos próprios, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho depende da comprovação da prática de falta grave pelo empregador cuja gravidade torne impossível a manutenção do vínculo de emprego, requisito também indispensável em casos de dispensa por falta grave cometido pelo empregado, como ensina a jurisprudência: “RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Por si, o não-pagamento de algumas verbas, como horas extras e adicional de insalubridade/periculosidade, são faltas do empregador passíveis de reparação mediante o ajuizamento de ação através da qual o empregado pode buscar o reconhecimento de direitos, não se constituindo, entretanto, em elemento determinante para o rompimento da fidúcia inerente ao contrato através da forma mais gravosa. A rescisão indireta tem lugar somente quando a falta cometida é de tamanha intensidade que nem mesmo a reparação judicial poderá propiciar as condições necessárias para o prosseguimento do vínculo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010053-75.2013.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 07/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 200; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes). Nesse contexto, ao contrário do que sugere a inicial, as supostas faltas mencionadas pelo autor que teriam sido praticadas pelo empregador não detém gravidade suficiente para a caracterização da extinção do contrato por culpa do empregador, razão pela qual não há como deferir a pretensão do reclamante, neste particular. Além disso, as irregularidades apontadas pelo reclamante, ainda que eventualmente existentes, possuem natureza eminentemente patrimonial e são passíveis de reparação pela via judicial própria, não evidenciando conduta patronal revestida de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Diante do exposto, não tendo sido constatado descumprimento contratual apto a caracterizar falta grave do empregador nos moldes do art. 483 da CLT, julga-se improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, de pagamento da multa dos artigos 467 e 477 da CLT, de entrega de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Destarte, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 8, 8.1 e 8.2 do rol das pretensões da inicial. 2. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da admissão, em 02/12/2024 (CTPS Id 235dbfb), até a data do ajuizamento da ação, em 28/11/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Alega o reclamante que recebia adicional de insalubridade em grau médio, mas que faz jus ao percentual de 40% (grau máximo) e requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT, a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade da atividade do empregado é a perícia técnica. O laudo pericial técnico (Id 8b1c24b) foi categórico no sentido de que ficou “caracterizada insalubridade por agentes biológicos em grau médio - 20%, em razão da atuação do reclamante em manutenção predial hospitalar”, mas “não caracterizada insalubridade em grau máximo - 40%” (fl. 346). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, conclui-se com segurança que o reclamante não se ativava em atividade insalubre em grau máximo, sendo indevidas, portanto, as diferenças postuladas. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido no item 5 do rol das pretensões da inicial. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 8b1c24b) concluiu inicialmente como “não caracterizada periculosidade por energia elétrica, nos termos da NR-16, Anexo 4” (fl. 348). Contudo, após a apresentação de quesitos suplementares, o expert salientou que caso se comprovasse “que o reclamante executava, de modo habitual ou intermitente, intervenções em instalações energizadas de baixa tensão integrantes do SEC, sem observância das medidas previstas no item 10.2.8 da NR-10, tal premissa fática deverá ser analisada à luz do item 1, alínea ‘c’, do Anexo IV da NR-16” e que “igual consideração aplica-se se comprovado trabalho em proximidade nas condições definidas pela NR-10” (fl. 407). A testemunha do reclamante respondeu exatamente que ela própria “e o reclamante realizavam trabalho em instalações energizadas de baixa tensão, sendo que os quadros de energia não poderiam ser desligados no momento da realização da manutenção, pois estavam no hospital” (fl. 461). A análise da prova oral produzida comprova, de modo inequívoco, que o reclamante se ativava habitual e rotineiramente em intervenções no sistema elétrico energizado de baixa tensão sem o devido desligamento ou desenergização, exatamente nos moldes descritos pelo expert como condição caracterizadora da periculosidade. Assim, preenchida a condição fática ressalvada na prova pericial técnica, devido o adicional postulado. Posto isto, defere-se o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, sem quaisquer outros acréscimos, em consonância com o disposto no § 1º do art. 193 da CLT. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras e em adicional noturno comprovadamente pagos, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS, estes com depósito em conta. Indevidos os reflexos do adicional em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 5. OPÇÃO PELO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE Nos termos do que dispõe o § 2º do art. 193 da CLT, o empregado deve optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. A análise do dispositivo aludido revela que não há óbice quanto ao deferimento cumulativo dos adicionais (insalubridade e periculosidade), mas apenas com relação ao efetivo recebimento, que não poderá, por expressa vedação legal, ser em duplicidade. Neste sentido, o C. TST firmou Precedente Vinculante - Tema 17), segundo o qual “o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Diante do exposto, porque é incontroverso que o reclamante recebeu, durante todo o período objeto de análise, adicional de insalubridade em grau médio, a opção por um dos adicionais devidos (periculosidade ou insalubridade) deverá ser efetuada em fase de liquidação, quando a parte já terá condições de saber qual a melhor escolha. 6. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. A testemunha do reclamante (fl. 461) disse que ela própria “e o reclamante anotavam corretamente o início e o término da jornada de trabalho através de aplicativo no celular, com e login senha pessoal”, mas que “usufruíam cerca de 15 minutos de intervalo intrajornada”, com exceção de “2 a 3 vezes por semana, o depoente e o reclamante conseguiam usufruir 1 hora de intervalo intrajornada”. Ainda, “ao analisar o cartão de ponto de fl. 227 do PDF geral, o depoente confirmou que já cumpriu efetivamente a jornada anotada com relação aos horários de entrada e saída, mas não usufruía o intervalo intrajornada de 2 horas anotado”. Diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - entrada, saída e frequência: conforme anotação em controles de ponto; - intervalo intrajornada: 01h00 nos três primeiros dias de cada semana e 15 minutos nos demais dias, até a concessão da folga, e assim sucessivamente, observada a frequência anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id 6337f8a) revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Muito embora, em regra, seja válida a celebração de acordo nestes termos, haja vista o teor do art. 7º, XIII da CF e porque o caput do art. 442 da CLT disponha que contrato de trabalho “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, a análise da jornada arbitrada revela a existência de irregularidades praticadas pela reclamada na compensação de horas, na medida em que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada apenas nos primeiros três dias de cada semana, o que inviabiliza a fiscalização das horas extras já compensadas ou não pelo empregado, seja para que pudesse usufruir da compensação propriamente dita, seja para que fizesse jus ao recebimento das horas extras prestadas e não compensadas, razão pela qual devida a pretensão do autor, neste particular. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal nos dias em que o reclamante não usufruiu o correto intervalo intrajornada, assim considerados aqueles depois dos três primeiros dias trabalhados em cada semana, e assim sucessivamente, com adicional de 50% (em dias normais) e de 100% (em domingos e em feriados). A hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73 da CLT. O trabalho realizado entre 22:00 e 05:00 sofrerá a repercussão do respectivo adicional noturno de 20% (art. 73 da CLT), independente do adicional de horas extras. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT, nos termos Súmula 60 do C. TST. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras e do adicional noturno todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de periculosidade deferido, no caso de ser esta a opção do autor). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. 7. MULTA PELO ATRASO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O reclamante ressalta que não recebeu qualquer parcela relativa ao décimo terceiro salário de 2025, cita a Lei 7.855/89 como fundamento para a penalidade pelo descumprimento do prazo legal de pagamento e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 3º, inciso I, da referida lei. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão do autor. Ao contrário do que sugere o reclamante, a penalidade prevista na Lei 7.855/89 detém natureza estritamente administrativa, visando punir a infração à legislação trabalhista perante a fiscalização do trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego). Assim, porque inexiste previsão legal que autorize a conversão de referida autuação administrativa em multa pecuniária em favor do empregado na esfera judicial, indevida a pretensão do autor, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 6 do rol das pretensões da inicial. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto não apenas porque o reclamante desistiu dos pedidos referentes à alegada doença ocupacional, como também, com relação aos demais pedidos, limitou-se, na realidade, a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. este sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). “HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. Alicerçada na responsabilidade civil, a indenização por danos morais requer prova da existência de danos à honra, boa fama e imagem do trabalhador (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal). O trabalho em regime extraordinário não adquire feição de ato ilícito ou de gravidade tal que signifique dor moral indenizável na forma da lei. È que a prestação habitual de serviço extraordinário resulta na obrigação patronal de quitação das horas extras, ressarcidas nos termos da legislação relativa à duração do trabalho, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não contemplada nestes autos” (TRT 3a Região; Processo: 0001720-82.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/08/2016; Disponibilização: 01/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 8a Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado João Alberto de Almeida). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos do autor, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (item 9 do rol das pretensões da inicial). 9. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 40). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 16. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 17. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de periculosidade e reflexos em horas extras, em adicional noturno, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras, adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se EXTINTOS, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos deduzidos nos itens 7, 7.1, 7.2 e 7.3 do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por PAULO HENRIQUE BENEDITO em desfavor de HOSPITAL SÃO LUCAS S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos; b) ao pagamento de horas extras, de adicional noturno e reflexos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO LUCAS SA

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