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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012495-26.2024.5.15.0153 AUTOR: ELLEN CRISTINA GONDIM RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd6e71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ELLEN CRISTINA GONDIM em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRAO PRETO LTDA, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista para condenar a reclamada: a) na obrigação de fazer consistente em comprovar nos autos a efetivação do cancelamento e baixa do plano de saúde corporativo da autora e dependentes perante a operadora Unimed, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 3.000,00, a ser revertida em benefício da reclamante Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 14.675,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 733.760,49, dispensado o recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012495-26.2024.5.15.0153 AUTOR: ELLEN CRISTINA GONDIM RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd6e71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ELLEN CRISTINA GONDIM em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRAO PRETO LTDA, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista para condenar a reclamada: a) na obrigação de fazer consistente em comprovar nos autos a efetivação do cancelamento e baixa do plano de saúde corporativo da autora e dependentes perante a operadora Unimed, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 3.000,00, a ser revertida em benefício da reclamante Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 14.675,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 733.760,49, dispensado o recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN CRISTINA GONDIM
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