Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0012492-12.2025.5.15.0032 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c79289 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO 1) A tese de que o substituído não possui legitimidade ativa por não exercer o cargo de Supervisor de Atendimento na data de ajuizamento da ACP (30/11/2018) carece de qualquer amparo jurídico. O título executivo coletivo transitado em julgado determinou o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extras a todos os ocupantes da função de Supervisor de Atendimento na base territorial do sindicato exequente, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. Sergio Ricardo de Lara laborou incontroversamente na referida função no período de 09/03/2021 a 28/05/2023. A jurisprudência do C. TST é pacífica ao consagrar a legitimidade ampla do sindicato profissional (Tema 823 do STF / Art. 8º, III, da CF), beneficiando os empregados promovidos ou admitidos após o ajuizamento, desde que pertencentes à categoria profissional e enquadrados na situação jurídica tutelada pelo título coletivo no período imprescrito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade. 2) A executada argumenta a inexigibilidade do título executivo a partir de setembro de 2020 sob a invocação dos acordos coletivos (ACT 2020/2022 e posteriores) e do Tema 1.046 do STF. Sem razão. A redação expressa da Cláusula 11ª, Parágrafo Primeiro, dos referidos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) prevê de maneira inequívoca que a compensação/dedução ali ajustada "será aplicável às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018". A Ação Civil Pública originária nº 0011589-21.2018.5.15.0032 foi proposta em 30/11/2018. Consequentemente, as modificações inseridas nas ACTs de 2020 e seguintes não se aplicam ao presente caso por expressa exclusão das próprias regras de transição estipuladas pelas normas coletivas. Outrossim, a sentença proferida no processo de conhecimento já se encontra acobertada pelo manto intangível da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF), não podendo ser elidida ou relativizada na fase executiva por negociação coletiva posterior. Rejeito. 3) Diante da discordância das partes na apresentação dos cálculos de liquidação, DETERMINO a elaboração dos cálculos por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). KLEBER BURATIERO para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 30 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 8 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJe-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto à possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. (P) CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0012492-12.2025.5.15.0032 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c79289 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO 1) A tese de que o substituído não possui legitimidade ativa por não exercer o cargo de Supervisor de Atendimento na data de ajuizamento da ACP (30/11/2018) carece de qualquer amparo jurídico. O título executivo coletivo transitado em julgado determinou o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extras a todos os ocupantes da função de Supervisor de Atendimento na base territorial do sindicato exequente, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. Sergio Ricardo de Lara laborou incontroversamente na referida função no período de 09/03/2021 a 28/05/2023. A jurisprudência do C. TST é pacífica ao consagrar a legitimidade ampla do sindicato profissional (Tema 823 do STF / Art. 8º, III, da CF), beneficiando os empregados promovidos ou admitidos após o ajuizamento, desde que pertencentes à categoria profissional e enquadrados na situação jurídica tutelada pelo título coletivo no período imprescrito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade. 2) A executada argumenta a inexigibilidade do título executivo a partir de setembro de 2020 sob a invocação dos acordos coletivos (ACT 2020/2022 e posteriores) e do Tema 1.046 do STF. Sem razão. A redação expressa da Cláusula 11ª, Parágrafo Primeiro, dos referidos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) prevê de maneira inequívoca que a compensação/dedução ali ajustada "será aplicável às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018". A Ação Civil Pública originária nº 0011589-21.2018.5.15.0032 foi proposta em 30/11/2018. Consequentemente, as modificações inseridas nas ACTs de 2020 e seguintes não se aplicam ao presente caso por expressa exclusão das próprias regras de transição estipuladas pelas normas coletivas. Outrossim, a sentença proferida no processo de conhecimento já se encontra acobertada pelo manto intangível da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF), não podendo ser elidida ou relativizada na fase executiva por negociação coletiva posterior. Rejeito. 3) Diante da discordância das partes na apresentação dos cálculos de liquidação, DETERMINO a elaboração dos cálculos por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). KLEBER BURATIERO para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 30 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 8 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJe-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto à possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. (P) CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO