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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0012491-46.2001.8.26.0053 (053.01.012491-0) - Procedimento Comum Cível - Umbelina Pedroso Ferraz - - Nelson de Sampaio Ferraz Junior - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de sucessores dos coautores falecidos Umbelina Pedroso Ferraz e Nelson de Sampaio Ferraz Junior, formulado às fls. 232/233 por Maria Cecília Pedroso Ferraz e outros, na qualidade de irmãos e sobrinhos de ambos, sob a premissa de que Nelson, incapaz, não teria deixado herdeiros diretos. Instado a comprovar a documentação exigida (fls. 253/254 e fl. 259), o patrono regularizou parcialmente o pedido (fls. 262/263), remanescendo pendências apontadas pela certidão de fls. 270/271. Sobreveio, em 28/01/2026, petição de Thais Squizzato Bagattini informando fato até então desconhecido nestes autos, o de que Silvestre Vianna Sampaio Ferraz é filho de Nelson de Sampaio Ferraz Junior e seu único herdeiro, já habilitado como tal no processo de inventário nº 1001994-66.2017.8.26.0223, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Guarujá/SP, no qual inclusive foi nomeado inventariante em 15/07/2024 (fls. 281/294). Diante disso, determinou-se a manifestação do peticionante de fls. 232/233 sobre o alegado pedido indevido de habilitação de herdeiros, sob pena da sanção do art. 81 do CPC (fl. 295), sobrevindo a resposta de fls. 300/302, na qual o patrono sustenta boa-fé e ausência de ciência da habilitação de Silvestre no processo de inventário, do qual não é procurador. Decido. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, os descendentes excluem os colaterais da sucessão. Comprovada a filiação de Silvestre Vianna Sampaio Ferraz em relação a Nelson de Sampaio Ferraz Junior, e certificada sua habilitação e nomeação como inventariante no juízo sucessório competente, é ele quem detém legitimidade exclusiva para suceder na cota de Nelson nestes autos, afastando-se os colaterais anteriormente indicados quanto a essa parcela. A habilitação de fls. 232/233, no que concerne à cota de Nelson, partiu de premissa que se revelou equivocada, por desconhecimento de fato superveniente verificado em processo distinto, do qual o patrono subscritor não é procurador e no qual não lhe foi dada ciência da habilitação e nomeação de Silvestre. Tal equívoco encontra, ademais, respaldo na própria certidão de óbito de Nelson de Sampaio Ferraz Junior (fl. 216), que consigna expressamente, em suas averbações, que o falecido "não deixa filhos", dado oficial do Registro Civil que explica a premissa então adotada na petição de fls. 232/233. Não há, portanto, elemento que autorize a aplicação da sanção do art. 81 do CPC, cabendo reconhecer a perda de objeto do pedido nesse particular. Quanto à cota de Umbelina Pedroso Ferraz, a documentação acostada aos autos permite concluir pela regularidade da habilitação de Kauê Moser Ferraz (certidão de nascimento à fl. 221), Kaio Felipe Braga Ferraz (certidão de nascimento à fl. 222, procuração à fl. 240 e documento de identidade à fl. 242), Kauan Curintima Pedroso Ferraz (procuração à fl. 166 e certidão de nascimento à fl. 167, com documento de identidade juntado em 30/08/2024, fls. 262/263), Maria Clara Pavezi Ferraz (certidão de nascimento à fl. 220, procuração à fl. 243, documento de identidade à fl. 246 e certidão de emancipação à fl. 245) e Kainan Henrique Braga Ferraz (certidão de nascimento à fl. 223, procuração à fl. 247, documento de identidade à fl. 250 e certidão de emancipação à fl. 249), todos com a documentação necessária comprovada nos autos. Quanto a Maria Cecília Pedroso Ferraz, a certidão de transcrição de casamento consta à fl. 277, suprindo a pendência apontada na certidão de fls. 270/271, de modo que sua habilitação também comporta deferimento. Remanesce pendente apenas a habilitação de Beatriz Aparecida Pedroso Ferraz Perales, uma vez que não localizo, na documentação disponibilizada, cópia de seu documento de identidade, exigida pela certidão de fls. 270/271. Quanto a Kaique Moser Ferraz, a procuração e a declaração de hipossuficiência constam às fls. 237/238, mas a pendência da certidão de nascimento ou casamento subsiste sem solução, tendo o próprio patrono relatado insucesso em obtê-la mesmo após o envio de correspondências ao herdeiro. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de Silvestre Vianna Sampaio Ferraz e de sua patrona, Thais Squizzato Bagattini, como sucessores de Nelson de Sampaio Ferraz Junior. Em consequência, reconheço a perda de objeto do pedido de fls. 232/233 quanto à cota de Nelson de Sampaio Ferraz Junior, e afasto a aplicação da sanção do art. 81 do CPC. DEFIRO, ainda, a habilitação de Kauê Moser Ferraz, Kaio Felipe Braga Ferraz, Kauan Curintima Pedroso Ferraz, Maria Clara Pavezi Ferraz, Kainan Henrique Braga Ferraz e Maria Cecília Pedroso Ferraz, como sucessores de Umbelina Pedroso Ferraz. Intime-se o patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a folha em que se encontra o documento de identidade de Beatriz Aparecida Pedroso Ferraz Perales ou o junte novamente aos autos, sob pena de exclusão de seu quinhão da presente habilitação. Conceda-se, quanto a Kaique Moser Ferraz, o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da certidão de nascimento ou casamento, sob pena de exclusão de seu quinhão da presente habilitação, observando-se os seguintes documentos necessários para habilitação: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DIRETAMENTE PELOS SUCESSORES Documentos I) do(a) meeiro(a), II) dos herdeiros, III) dos respectivos cônjuges dos herdeiros casados sob o regime da comunhão de bens: Procuração devidamente assinada pelo outorgante; Cópia de documentos pessoais (RG e CPF); Certidão de nascimento/casamento; além de: Certidão de óbito do (co)autor falecido e de eventuais herdeiros já falecidos. ou SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO Documentos do inventariante: Procuração outorgada pelo Espólio, na pessoa do inventariante; Cópia de documentos pessoais (RG e CPF); Decisão que nomeou o inventariante. Além de: Certidão de óbito do (co)autor falecido. Atente-se o patrono ao código correto para protocolamento da petição "7888 - Petição de Juntada dos Documentos Solicitados". Consigno, desde já, que eventual levantamento de valores em favor dos herdeiros do coautor falecido fica condicionado à comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário, nos termos da Instrução Normativa STJ 3/2014, alterada pela IN STJ/GP 17/2019. Intimem-se. - ADV: THAIS SQUIZZATO BAGATTINI (OAB 90073/MG), EDER DE CARVALHO (OAB 261313/SP), EDER DE CARVALHO (OAB 261313/SP), RODRIGO FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 83440/SP), ZELIA FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 52263/SP), ZELIA FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 52263/SP), RODRIGO FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 83440/SP)
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