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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012490-58.2025.5.15.0059 AUTOR: ALDENTINO PEREIRA DUTRA RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdfbe8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALDENTINO PEREIRA DUTRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 03.10.2025, reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, igualmente qualificada. Alegou ter mantido relação de emprego com a ré de 06.11.2000 a 20.03.2025, exercendo a função de Motorista Operador de Equipamentos Automotivos, com lotação no município de Pindamonhangaba. Vindicou diferenças de horas extras decorrentes da não integração da parcela "Vantagem Pessoal" (código 3150 / rubrica 1161) na base de cálculo das horas extraordinárias, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) e feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, PLR, FGTS e verbas rescisórias, bem como as correspondentes contribuições à previdência privada (SABESPREV). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.473,25 e juntou documentos. O autor emendou a petição inicial para acostar instrumentos coletivos. A reclamada foi regularmente notificada. Apresentou defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Em audiência de instrução, o reclamante foi ouvido a rogo patronal (mesmo sendo a matéria exclusivamente de Direito). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram as propostas conciliatórias. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Limitação da condenação aos valores da inicial O valor atribuído à causa e aos pedidos na petição inicial sob o rito sumaríssimo é compatível com as pretensões apresentadas, tendo o reclamante ressalvado expressamente a natureza estimativa dos montantes indicados. A rigor, é na fase de liquidação do julgado que se viabiliza a apuração do débito trabalhista, à luz da documentação contratual (cuja guarda incumbe ao empregador) e nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Assim, o comando sentencial ficará adstrito ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), mas não necessariamente ao valor a este atribuído por estimativa (inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC). Rejeito. Litispendência e coisa julgada A reclamada argui preliminar de litispendência e coisa julgada em relação à Ação Coletiva nº 1000337-75.2017.5.02.0072, outrora ajuizada pelo SINTAEMA (fls. 343/345). Sem razão. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato profissional, na qualidade de substituto processual, não induz litispendência nem coisa julgada em relação à reclamação trabalhista individualmente proposta pelo empregado titular do direito material, haja vista a ausência de identidade subjetiva entre as demandas e o microssistema processual coletivo (art. 104 da Lei nº 8.078/1990 c/c art. 81, III, do CDC e art. 769 da CLT). Ademais, a coisa julgada em tutela coletiva de direitos individuais homogêneos opera secundum eventum litis, não prejudicando os interesses individuais dos trabalhadores que não integraram a lide como litisconsortes. Rejeito. Prescrição. Interrupção em razão de ação coletiva A reclamada suscita a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT), impugnando a interrupção pretendida pelo reclamante com base nas ações coletivas nº 0012599-87.2016.5.15.0059 e nº 1000337-75.2017.5.02.0072, especificamente no que tange ao pedido de integração da verba "Vantagem Pessoal" na base de cálculo das horas extras anteriores a novembro de 2018. Sem razão a reclamada. A CTPS do reclamante e a documentação juntada com a inicial demonstram que o autor laborou na unidade da ré em Pindamonhangaba durante todo o liame empregatício, estando vinculado à base territorial e à categoria profissional abrangidas pela ação coletiva nº 0012599-87.2016.5.15.0059, ajuizada pelo SINTAEMA perante este Juízo, na qual restou reconhecida litispendência parcial com a ação coletiva nº 1000337-75.2017.5.02.0072 (ajuizada em 06.03.2017 e pendente de apreciação de recursos perante o C. TST - fls. 40/52, 688/689) quanto à integração das vantagens de natureza salarial na base de cálculo das horas extraordinárias. Sendo a ação coletiva interruptiva da prescrição em relação aos substituídos integrantes da categoria abrangida (Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do C. TST e art. 11, § 3º, da CLT), reconheço a interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento da referida demanda coletiva (em 06.03.2017), tornando exigíveis as parcelas que se venceram no quinquênio anterior ao seu ajuizamento (a partir de 06.03.2012) até a regularização do critério de cálculo pela reclamada em novembro de 2018. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito arguida pela defesa. Programa de Desligamento Incentivado (PDI/PDV-2025). Quitação geral A reclamada sustenta que o reclamante aderiu voluntariamente ao PDI/2025, o que teria operado quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, a obstar o exame dos pedidos formulados na presente ação. Sem razão, de novo. Conforme entendimento consolidado pelo C. STF no Tema 152 de Repercussão Geral (RE 590.415), a quitação ampla e irrestrita decorrente de adesão a plano de dispensa incentivada somente produz tal efeito liberatório quando a condição houver constado expressamente de acordo ou convenção coletiva que tenha aprovado o respectivo plano. No caso em exame, o PDI/PDV-2025 foi instituído unilateralmente pela reclamada, por meio de regulamento próprio corporativo, sem participação do sindicato da categoria na formulação ou negociação das cláusulas do plano. A mera assistência de representante sindical no ato de homologação rescisória e a assinatura de termo individual de adesão não suprem a exigência indeclinável de negociação coletiva formalizada em ACT ou CCT. Assim, a quitação prevista no regulamento e no Termo de Adesão possui eficácia liberatória restrita exclusivamente às parcelas e aos valores nele expressamente especificados, na forma do art. 477, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do C. TST, não alcançando direitos sonegados durante a contratualidade que não foram objeto de transação. Note-se, ademais, que entre os incentivos financeiros do PDI/2025 não há nenhuma parcela destinada a indenizar especificamente as diferenças de base de cálculo de horas extras vindicadas nesta lide. Reconhecer uma eficácia liberatória ampla em tais condições importaria afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e à irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (art. 9º da CLT). Rejeito a preliminar e o pleito de quitação irrestrita, assim como indefiro o pedido subsidiário da ré de compensação ou devolução dos incentivos rescisórios pagos, ante a diversidade dos títulos. Base de cálculo das horas extras. Integração da Vantagem Pessoal. Diferenças O autor alegou que, no interregno de março de 2012 a outubro de 2018, as horas extras eram pagas tendo por base de cálculo apenas o salário-base, sem a inclusão da verba "Vantagem Pessoal" (código 3150 / rubrica 1161), habitualmente recebida, sendo que somente a partir de novembro de 2018 a reclamada passou a computá-la na base de cálculo das horas extraordinárias. Postulou a condenação da ré ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos. A reclamada defendeu-se e argumentou que a Cláusula 15ª dos Acordos Coletivos de Trabalho estabelece que o adicional de horas extras de 100% incide sobre o "valor da hora normal", de modo que a integração de outras parcelas na base de cálculo estaria afastada pela própria norma coletiva, a qual, vista em seu conjunto pela teoria do conglobamento e pela tese do Tema 1.046 do C. STF, seria mais benéfica ao trabalhador. Examino. Ante a limitação imposta pela inicial, o pedido apreciado no presente tópico restringe-se ao período de março de 2012 até outubro de 2018, visto que a partir de novembro de 2018 o reclamante reconheceu que as horas extras pagas observaram a correta base de cálculo. Com relação à natureza da parcela "Vantagem Pessoal" (rubrica 1161), os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam que a verba era quitada com habitualidade em contraprestação aos serviços, integrando expressamente a base de cálculo dos depósitos do FGTS e da contribuição previdenciária recolhidos pela própria reclamada, o que constitui reconhecimento inequívoco de sua natureza jurídica estritamente salarial (art. 457, § 1º, da CLT). Ademais, a própria conduta da reclamada a partir de novembro de 2018 — quando passou a incluí-la na base de cálculo das horas extraordinárias — corrobora essa conclusão. A tese da reclamada, fundada na teoria do conglobamento e na autonomia privada coletiva (Tema 1.046 do STF), não afasta a pretensão. A Cláusula 15ª (e correlatas) dos ACTs aplicáveis (fls. 278), ao fixar o percentual de 100% sobre o "valor da hora normal", cuida do adicional devido pela sobrejornada — e não da restrição da base de cálculo sobre a qual esse adicional incide. Ambas as questões são juridicamente distintas. A base de cálculo das horas extras é regida pelo art. 457, § 1º, da CLT e pela Súmula 264 do C. TST, que determinam a integração de todas as parcelas de natureza salarial à remuneração-hora, independentemente do percentual de adicional fixado em negociação coletiva. Não havendo cláusula expressa que tenha suprimido da base de cálculo a vantagem pessoal, a interpretação da norma coletiva não pode ser ampliativa em prejuízo do trabalhador (art. 114 do Código Civil). Não se trata, portanto, de criar regime híbrido, mas de aplicar a norma autônoma no tocante ao adicional e a legislação cogente no que pertine à base de cálculo salarial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a efetuar o pagamento das diferenças de horas extras prestadas no período de março de 2012 a outubro de 2018, decorrentes da integração da parcela "Vantagem Pessoal" (código 3150 / rubrica 1161) em sua base de cálculo, observando-se os seguintes parâmetros: a) a quantidade de horas extras será aquela constante nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, mês a mês; b) a base de diferença corresponde exclusivamente ao valor da parcela paga sob a rubrica "Vantagem Pessoal" (rubrica 1161), conforme demonstrativos de pagamento; c) deverão ser observados o divisor 200 (conforme registro contratual e jornada de 40 horas semanais) e os adicionais convencionais praticados e constantes nos demonstrativos (100% e correlatos). Em face da habitualidade, deferem-se os reflexos das diferenças de horas extras sobre: repousos semanais remunerados (RSR’s) e feriados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS (8% e multa rescisória de 20% do PDV), aplicando-se a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST. Indefiro reflexos sobre PLR por ostentar regramento próprio e desvinculado da remuneração ordinária (art. 7º, XI, da CF). Acolho, nestes termos. Contribuições ao plano de previdência privada. SABESPREV O reclamante postulou as repercussões das parcelas deferidas nesta sentença no plano de previdência privada mantido pela reclamada (SABESPREV), na cota-parte patronal. A pretensão procede. A Justiça do Trabalho detém competência para apreciar o pedido de recolhimento, pelo empregador (patrocinador), das contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar como reflexo da condenação imposta nesta sentença — circunstância que em nada se confunde com a competência da Justiça Comum para dirimir conflitos sobre a complementação de aposentadoria em si. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo C. TST (E-ED-ED-RR-2031-15.2013.5.03.0006, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 15.12.2017; RR-1431-22.2014.5.19.0003, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04.05.2018), bem como o acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0012599-87.2016.5.15.0059, que envolveu a mesma ré e reconheceu expressamente serem devidas as repercussões nas contribuições à SABESPREV. Dessarte, as diferenças de horas extras e reflexos de natureza salarial deferidos nesta sentença repercutirão nas contribuições devidas à SABESPREV, a serem apuradas em regular liquidação de sentença conforme o regulamento do plano de benefícios, limitada a responsabilidade da reclamada à sua quota-parte patronal (patrocinadora), autorizada a retenção da cota-parte devida pelo participante (reclamante). Acolho. Litigância de má-fé Rejeito o pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé formulado pelo autor em réplica, visto que a divergência processual quanto aos desdobramentos de ação coletiva situa-se nos limites do regular exercício do direito de defesa e do contraditório, sem que se vislumbre dolo processual estrito (arts. 793-B da CLT e 80 do CPC). Justiça gratuita Na hipótese, a declaração de hipossuficiência econômica acostada à inicial reforça a presunção de insuficiência de recursos do trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), máxime diante do término do contrato de trabalho e da inexistência de prova em contrário a cargo da ré, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e da Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, considerando a sucumbência exclusiva da reclamada nos pedidos principais da lide, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ 348 da SBDI-1 do TST), em atenção ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021), aplica-se: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil". Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ALDENTINO PEREIRA DUTRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com base nos motivos de fato e de Direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas em defesa; II. No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) diferenças de horas extras prestadas no período de março de 2012 a 31.10.2018, decorrentes da integração da verba "Vantagem Pessoal" (código 3150 / rubrica 1161) em sua base de cálculo, com adicional convencional praticado de 100% (e correlatos dos holerites) e divisor 200, nos moldes da fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados (RSR) e feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS (8% e acréscimo de 20%); b) recolhimento das contribuições patronais devidas ao plano de previdência privada SABESPREV incidentes sobre as diferenças salariais deferidas, autorizada a dedução da cota-parte devida pelo reclamante; Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91 (diferenças de horas extras e reflexos em 13º salários e RSRs), sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 50.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença em prol do patrono do autor, consoante fundamentação. Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDENTINO PEREIRA DUTRA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012490-58.2025.5.15.0059 AUTOR: ALDENTINO PEREIRA DUTRA RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdfbe8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALDENTINO PEREIRA DUTRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 03.10.2025, reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, igualmente qualificada. Alegou ter mantido relação de emprego com a ré de 06.11.2000 a 20.03.2025, exercendo a função de Motorista Operador de Equipamentos Automotivos, com lotação no município de Pindamonhangaba. Vindicou diferenças de horas extras decorrentes da não integração da parcela "Vantagem Pessoal" (código 3150 / rubrica 1161) na base de cálculo das horas extraordinárias, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) e feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, PLR, FGTS e verbas rescisórias, bem como as correspondentes contribuições à previdência privada (SABESPREV). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.473,25 e juntou documentos. O autor emendou a petição inicial para acostar instrumentos coletivos. A reclamada foi regularmente notificada. Apresentou defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Em audiência de instrução, o reclamante foi ouvido a rogo patronal (mesmo sendo a matéria exclusivamente de Direito). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram as propostas conciliatórias. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Limitação da condenação aos valores da inicial O valor atribuído à causa e aos pedidos na petição inicial sob o rito sumaríssimo é compatível com as pretensões apresentadas, tendo o reclamante ressalvado expressamente a natureza estimativa dos montantes indicados. A rigor, é na fase de liquidação do julgado que se viabiliza a apuração do débito trabalhista, à luz da documentação contratual (cuja guarda incumbe ao empregador) e nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Assim, o comando sentencial ficará adstrito ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), mas não necessariamente ao valor a este atribuído por estimativa (inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC). Rejeito. Litispendência e coisa julgada A reclamada argui preliminar de litispendência e coisa julgada em relação à Ação Coletiva nº 1000337-75.2017.5.02.0072, outrora ajuizada pelo SINTAEMA (fls. 343/345). Sem razão. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato profissional, na qualidade de substituto processual, não induz litispendência nem coisa julgada em relação à reclamação trabalhista individualmente proposta pelo empregado titular do direito material, haja vista a ausência de identidade subjetiva entre as demandas e o microssistema processual coletivo (art. 104 da Lei nº 8.078/1990 c/c art. 81, III, do CDC e art. 769 da CLT). Ademais, a coisa julgada em tutela coletiva de direitos individuais homogêneos opera secundum eventum litis, não prejudicando os interesses individuais dos trabalhadores que não integraram a lide como litisconsortes. Rejeito. Prescrição. Interrupção em razão de ação coletiva A reclamada suscita a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT), impugnando a interrupção pretendida pelo reclamante com base nas ações coletivas nº 0012599-87.2016.5.15.0059 e nº 1000337-75.2017.5.02.0072, especificamente no que tange ao pedido de integração da verba "Vantagem Pessoal" na base de cálculo das horas extras anteriores a novembro de 2018. Sem razão a reclamada. A CTPS do reclamante e a documentação juntada com a inicial demonstram que o autor laborou na unidade da ré em Pindamonhangaba durante todo o liame empregatício, estando vinculado à base territorial e à categoria profissional abrangidas pela ação coletiva nº 0012599-87.2016.5.15.0059, ajuizada pelo SINTAEMA perante este Juízo, na qual restou reconhecida litispendência parcial com a ação coletiva nº 1000337-75.2017.5.02.0072 (ajuizada em 06.03.2017 e pendente de apreciação de recursos perante o C. TST - fls. 40/52, 688/689) quanto à integração das vantagens de natureza salarial na base de cálculo das horas extraordinárias. Sendo a ação coletiva interruptiva da prescrição em relação aos substituídos integrantes da categoria abrangida (Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do C. TST e art. 11, § 3º, da CLT), reconheço a interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento da referida demanda coletiva (em 06.03.2017), tornando exigíveis as parcelas que se venceram no quinquênio anterior ao seu ajuizamento (a partir de 06.03.2012) até a regularização do critério de cálculo pela reclamada em novembro de 2018. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito arguida pela defesa. Programa de Desligamento Incentivado (PDI/PDV-2025). Quitação geral A reclamada sustenta que o reclamante aderiu voluntariamente ao PDI/2025, o que teria operado quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, a obstar o exame dos pedidos formulados na presente ação. Sem razão, de novo. Conforme entendimento consolidado pelo C. STF no Tema 152 de Repercussão Geral (RE 590.415), a quitação ampla e irrestrita decorrente de adesão a plano de dispensa incentivada somente produz tal efeito liberatório quando a condição houver constado expressamente de acordo ou convenção coletiva que tenha aprovado o respectivo plano. No caso em exame, o PDI/PDV-2025 foi instituído unilateralmente pela reclamada, por meio de regulamento próprio corporativo, sem participação do sindicato da categoria na formulação ou negociação das cláusulas do plano. A mera assistência de representante sindical no ato de homologação rescisória e a assinatura de termo individual de adesão não suprem a exigência indeclinável de negociação coletiva formalizada em ACT ou CCT. Assim, a quitação prevista no regulamento e no Termo de Adesão possui eficácia liberatória restrita exclusivamente às parcelas e aos valores nele expressamente especificados, na forma do art. 477, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do C. TST, não alcançando direitos sonegados durante a contratualidade que não foram objeto de transação. Note-se, ademais, que entre os incentivos financeiros do PDI/2025 não há nenhuma parcela destinada a indenizar especificamente as diferenças de base de cálculo de horas extras vindicadas nesta lide. Reconhecer uma eficácia liberatória ampla em tais condições importaria afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e à irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (art. 9º da CLT). Rejeito a preliminar e o pleito de quitação irrestrita, assim como indefiro o pedido subsidiário da ré de compensação ou devolução dos incentivos rescisórios pagos, ante a diversidade dos títulos. Base de cálculo das horas extras. Integração da Vantagem Pessoal. Diferenças O autor alegou que, no interregno de março de 2012 a outubro de 2018, as horas extras eram pagas tendo por base de cálculo apenas o salário-base, sem a inclusão da verba "Vantagem Pessoal" (código 3150 / rubrica 1161), habitualmente recebida, sendo que somente a partir de novembro de 2018 a reclamada passou a computá-la na base de cálculo das horas extraordinárias. Postulou a condenação da ré ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos. A reclamada defendeu-se e argumentou que a Cláusula 15ª dos Acordos Coletivos de Trabalho estabelece que o adicional de horas extras de 100% incide sobre o "valor da hora normal", de modo que a integração de outras parcelas na base de cálculo estaria afastada pela própria norma coletiva, a qual, vista em seu conjunto pela teoria do conglobamento e pela tese do Tema 1.046 do C. STF, seria mais benéfica ao trabalhador. Examino. Ante a limitação imposta pela inicial, o pedido apreciado no presente tópico restringe-se ao período de março de 2012 até outubro de 2018, visto que a partir de novembro de 2018 o reclamante reconheceu que as horas extras pagas observaram a correta base de cálculo. Com relação à natureza da parcela "Vantagem Pessoal" (rubrica 1161), os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam que a verba era quitada com habitualidade em contraprestação aos serviços, integrando expressamente a base de cálculo dos depósitos do FGTS e da contribuição previdenciária recolhidos pela própria reclamada, o que constitui reconhecimento inequívoco de sua natureza jurídica estritamente salarial (art. 457, § 1º, da CLT). Ademais, a própria conduta da reclamada a partir de novembro de 2018 — quando passou a incluí-la na base de cálculo das horas extraordinárias — corrobora essa conclusão. A tese da reclamada, fundada na teoria do conglobamento e na autonomia privada coletiva (Tema 1.046 do STF), não afasta a pretensão. A Cláusula 15ª (e correlatas) dos ACTs aplicáveis (fls. 278), ao fixar o percentual de 100% sobre o "valor da hora normal", cuida do adicional devido pela sobrejornada — e não da restrição da base de cálculo sobre a qual esse adicional incide. Ambas as questões são juridicamente distintas. A base de cálculo das horas extras é regida pelo art. 457, § 1º, da CLT e pela Súmula 264 do C. TST, que determinam a integração de todas as parcelas de natureza salarial à remuneração-hora, independentemente do percentual de adicional fixado em negociação coletiva. Não havendo cláusula expressa que tenha suprimido da base de cálculo a vantagem pessoal, a interpretação da norma coletiva não pode ser ampliativa em prejuízo do trabalhador (art. 114 do Código Civil). Não se trata, portanto, de criar regime híbrido, mas de aplicar a norma autônoma no tocante ao adicional e a legislação cogente no que pertine à base de cálculo salarial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a efetuar o pagamento das diferenças de horas extras prestadas no período de março de 2012 a outubro de 2018, decorrentes da integração da parcela "Vantagem Pessoal" (código 3150 / rubrica 1161) em sua base de cálculo, observando-se os seguintes parâmetros: a) a quantidade de horas extras será aquela constante nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, mês a mês; b) a base de diferença corresponde exclusivamente ao valor da parcela paga sob a rubrica "Vantagem Pessoal" (rubrica 1161), conforme demonstrativos de pagamento; c) deverão ser observados o divisor 200 (conforme registro contratual e jornada de 40 horas semanais) e os adicionais convencionais praticados e constantes nos demonstrativos (100% e correlatos). Em face da habitualidade, deferem-se os reflexos das diferenças de horas extras sobre: repousos semanais remunerados (RSR’s) e feriados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS (8% e multa rescisória de 20% do PDV), aplicando-se a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST. Indefiro reflexos sobre PLR por ostentar regramento próprio e desvinculado da remuneração ordinária (art. 7º, XI, da CF). Acolho, nestes termos. Contribuições ao plano de previdência privada. SABESPREV O reclamante postulou as repercussões das parcelas deferidas nesta sentença no plano de previdência privada mantido pela reclamada (SABESPREV), na cota-parte patronal. A pretensão procede. A Justiça do Trabalho detém competência para apreciar o pedido de recolhimento, pelo empregador (patrocinador), das contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar como reflexo da condenação imposta nesta sentença — circunstância que em nada se confunde com a competência da Justiça Comum para dirimir conflitos sobre a complementação de aposentadoria em si. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo C. TST (E-ED-ED-RR-2031-15.2013.5.03.0006, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 15.12.2017; RR-1431-22.2014.5.19.0003, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04.05.2018), bem como o acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0012599-87.2016.5.15.0059, que envolveu a mesma ré e reconheceu expressamente serem devidas as repercussões nas contribuições à SABESPREV. Dessarte, as diferenças de horas extras e reflexos de natureza salarial deferidos nesta sentença repercutirão nas contribuições devidas à SABESPREV, a serem apuradas em regular liquidação de sentença conforme o regulamento do plano de benefícios, limitada a responsabilidade da reclamada à sua quota-parte patronal (patrocinadora), autorizada a retenção da cota-parte devida pelo participante (reclamante). Acolho. Litigância de má-fé Rejeito o pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé formulado pelo autor em réplica, visto que a divergência processual quanto aos desdobramentos de ação coletiva situa-se nos limites do regular exercício do direito de defesa e do contraditório, sem que se vislumbre dolo processual estrito (arts. 793-B da CLT e 80 do CPC). Justiça gratuita Na hipótese, a declaração de hipossuficiência econômica acostada à inicial reforça a presunção de insuficiência de recursos do trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), máxime diante do término do contrato de trabalho e da inexistência de prova em contrário a cargo da ré, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e da Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, considerando a sucumbência exclusiva da reclamada nos pedidos principais da lide, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ 348 da SBDI-1 do TST), em atenção ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021), aplica-se: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil". Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ALDENTINO PEREIRA DUTRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com base nos motivos de fato e de Direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas em defesa; II. No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) diferenças de horas extras prestadas no período de março de 2012 a 31.10.2018, decorrentes da integração da verba "Vantagem Pessoal" (código 3150 / rubrica 1161) em sua base de cálculo, com adicional convencional praticado de 100% (e correlatos dos holerites) e divisor 200, nos moldes da fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados (RSR) e feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS (8% e acréscimo de 20%); b) recolhimento das contribuições patronais devidas ao plano de previdência privada SABESPREV incidentes sobre as diferenças salariais deferidas, autorizada a dedução da cota-parte devida pelo reclamante; Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91 (diferenças de horas extras e reflexos em 13º salários e RSRs), sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 50.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença em prol do patrono do autor, consoante fundamentação. Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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