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0012488-83.2019.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

    Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0012488-83.2019.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LAVRAS 1 SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE14241-A e MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA - CE33806 POLO PASSIVO:M. A. V. TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL DE OLIVEIRA MEIRELES - CE44109 e ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES - CE27422-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença de id 238310101 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. " III. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Constitutiva de Servidão Administrativa, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para: a) CONSTITUIR EM DEFINITIVO, em favor da promovente LAVRAS 1 SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., a servidão administrativa perpétua de passagem da Linha de Transmissão 230 kV Lavras - Cauípe (Derivação Cauípe) sobre a faixa de terra com 40,00 metros de largura e 381,60 metros de extensão, totalizando a área de 1,4475 hectare (14.475,00 m²), integrante do imóvel de matrícula nº 18.560 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, de propriedade da promovida M. A. V. TRANSPORTES LTDA., conforme memorial descritivo, planta e laudo pericial judicial constantes dos autos (ID 130046772, fl. 4; ID 184128609, fls. 1/75); b) CONFIRMAR os efeitos da posse deferida à promovente, assegurando-lhe o direito permanente de acesso, trânsito, construção, operação, manutenção, conservação e inspeção de todas as estruturas, torres e cabos da referida linha de transmissão de energia elétrica; c) DETERMINAR à promovida M. A. V. TRANSPORTES LTDA. que suporte os ônus decorrentes da servidão administrativa, abstendo-se de praticar qualquer ato material que prejudique ou ponha em risco a segurança e o regular funcionamento da linha de transmissão, respeitando as proibições de edificação de benfeitorias, plantio de árvores de porte incompatível, escavações próximas às fundações das torres e queimadas na faixa de servidão; d) FIXAR a justa indenização devida pela instituição da servidão administrativa no montante total de R$ 277.604,78 (duzentos e setenta e sete mil seiscentos e quatro reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 101.325,00 correspondentes à restrição na faixa de servidão e R$ 176.279,78 relativos à desvalorização da área remanescente afetada, conforme apurado no laudo pericial judicial oficial homologado (ID 184128609; ID 224828013); e) CONDENAR a promovente LAVRAS 1 SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. ao pagamento do valor complementar da indenização, com o abatimento do montante originariamente depositado em juízo (R$ 6.889,94), devendo o saldo devedor remanescente ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de apresentação do laudo pericial judicial (novembro de 2025) até o efetivo adimplemento, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória na posse e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado; f) CONDENAR a promovente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da promovida M. A. V. TRANSPORTES LTDA., os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença atualizada entre a oferta inicial da exordial e o valor final da indenização fixada nesta sentença, com fulcro no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e na Súmula nº 141 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta SENTENÇA e comprovado o depósito integral da indenização fixada, com os respectivos consectários legais e verbas de sucumbência, expeça-se mandado ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis para a devida averbação e registro da presente servidão administrativa junto à matrícula imobiliária nº 18.560, servindo esta sentença como título hábil; Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus respectivos advogados cadastrados no sistema PJe. Cumpridas as determinações de praxe e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição." CAUCAIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

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