Publicações do processo

0012488-31.2021.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012488-31.2021.8.16.0001 Processo: 0012488-31.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBENS JOSÉ ANDRADE Réu(s): MM Sul Automóveis - Eireli SENTENÇA 1. RELATÓRIO Rubens José Andrade ajuizou ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de MM Sul Automóveis Eireli. Argumentou o autor que: a) firmou contrato de consignação com a requerida para venda do veículo Audi A4 2.0T, placa APB9E77, ajustado pelo valor de R$ 55.000,00; b) a ré informou que o automóvel foi vendido a terceiro pelo valor de R$ 58.500,00, cabendo ao autor receber R$ 53.000,00; c) foram realizados apenas pagamentos parciais que totalizaram R$ 27.680,39; d) o veículo permaneceu registrado em seu nome após a negociação, gerando incidência de IPVA e outros riscos inerentes à propriedade do bem e e) a requerida apropriou-se indevidamente dos valores recebidos na venda do veículo, motivo pelo qual postulou o pagamento do saldo remanescente atualizado em R$ 32.356,82, obrigação de promover a transferência do automóvel (com o pagamento de todas as dívidas) e indenização por danos morais. Após determinação judicial, o autor emendou a inicial para excluir o pedido de inclusão do DETRAN/PR na lide (mov. 18.1), o que foi acolhido pela decisão de mov. 20.1. Na decisão inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida (mov. 20.1). Regularmente citada (mov. 72.1), a requerida apresentou contestação (mov. 73.12), sustentando, em síntese: a) existência de conexão com o processo nº 0000811-07.2021.8.16.0194, ajuizado pelo comprador do veículo; b) que o automóvel apresentava vícios ocultos graves e adulteração de hodômetro, circunstâncias atribuídas ao autor, antigo proprietário do bem; c) que o comprador ajuizou ação de rescisão contratual em razão desses vícios; d) que efetuou repasses ao autor em valor superior ao reconhecido na inicial, totalizando aproximadamente R$ 33.377,74; e) que a retenção do saldo remanescente era legítima enquanto pendente a definição judicial acerca da responsabilidade pelos vícios do veículo e f) inexistência de ato ilícito apto a justificar danos morais. Houve impugnação à contestação e apresentação de documento de vistoria do veículo (mov. 78). Reconhecida a conexão com o processo nº 0000811-07.2021.8.16.0194, os autos foram remetidos ao Juízo da 25ª Vara Cível (mov. 86.1). Na sequência, foram os autos suspensos até a definição da demanda conexa (mov. 96.1). Após o trânsito em julgado da ação conexa, a suspensão foi levantada ao mov. 117.1. Sobreveio decisão saneadora (mov. 123.1), que: a) delimitou como questões controvertidas - i) a existência de vícios ocultos no veículo objeto do contrato de consignação, que datem de momento anterior à sua celebração; ii) a extensão da depreciação do bem em decorrência dos vícios ocultos e iii) a existência de danos morais -; b) definiu a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC e c) recebeu os documentos juntados pelo réu como prova emprestada e d) deferiu o pedido de prova testemunhal. Foi deferida prova testemunhal, bem como admitidos documentos oriundos da ação conexa como prova documental emprestada. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 147), restou infrutífera a tentativa conciliatória, procedendo-se à oitiva da testemunha Rimones Antonio Iop. Ao final, as partes apresentaram alegações finais remissivas e a instrução foi encerrada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conexão A matéria encontra-se superada. Isso porque a conexão com os autos nº 0000811-07.2021.8.16.0194 foi reconhecida e produziu os efeitos processuais cabíveis, inclusive com suspensão do feito até o trânsito em julgado da demanda correlata. Verifica-se que a denunciação à lide do aqui autor foi indeferida (mov. 95.1 dos autos 0000811-07.2021.8.16.0194) e que nos movs. 156.1 e 166.1 dos referidos autos a ação foi julgada procedente para o fim de: a) declarar rescindido o contrato firmado pelas partes em 04/11/2020, relativo à compra e venda do veículo marca Audi, modelo A4, ano 2011/2012, de placa APB-9E77; b) condenar a requerida a devolver o valor pago pelo autor, correspondente a R$ 58.500,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do pagamento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação e c) condenar a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e acrescido de juros moratórios no importe de 1% ao mês, a partir da data da citação. Feitas tais ressalvas, avanço ao mérito. 2.2. Mérito Restou incontroverso que: i) o autor entregou à requerida o veículo Audi A4, placa APB9E77, para venda em consignação (mov. 1.3); ii) o veículo foi efetivamente vendido a Tiago Vidal Rezende pelo valor de R$ 58.500,00 (mov. 1.5); iii) a requerida não repassou integralmente ao autor os valores provenientes da venda (mov. 73.1); iv) houve posterior litígio entre o comprador e a requerida em razão de alegados vícios ocultos e adulteração da quilometragem do automóvel, sendo a questão objeto do processo nº 0000811-07.2021.8.16.0194, utilizado como prova emprestada neste feito; v) a sentença dos autos nº 0000811-07.2021.8.16.0194 reconheceu a existência de adulteração na quilometragem e vi) o contrato de consignação celebrado entre o aqui autor e a ré imputava ao consignante a responsabilidade por eventuais vícios redibitórios (mov. 1.3). A questão central consiste em definir se a requerida permaneceu obrigada ao pagamento integral dos valores postulados pelo autor, mesmo diante da posterior constatação de vícios redibitórios graves existentes no veículo e da cláusula contratual que atribuiu ao consignante responsabilidade por tais vícios. Pois bem. O contrato de consignação juntado no mov. 1.3 prevê expressamente que o consignante responde pela procedência do veículo e pelos vícios eventualmente existentes, inclusive vícios redibitórios e evicção, assumindo a responsabilidade por prejuízos decorrentes de informações inverídicas ou defeitos ocultos do bem. Nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil, o alienante responde pelos vícios ocultos existentes anteriormente à alienação. Além disso, a boa-fé objetiva impõe ao contratante o dever de prestar informações verdadeiras acerca das condições do bem objeto do negócio. A instrução processual demonstrou que a controvérsia existente entre as partes não decorreu de mero inadimplemento injustificado por parte da requerida. Ao contrário. O processo conexo nº 0000811-07.2021.8.16.0194 revelou que o veículo vendido apresentava relevantes anomalias mecânicas e forte evidência de adulteração da quilometragem. Trata-se de circunstância extremamente grave, apta a comprometer substancialmente o valor de mercado do bem e justificar a responsabilização do vendedor original. A tese defensiva da requerida encontra respaldo justamente na cláusula contratual inserida no instrumento de consignação, pela qual o consignante assumiu a responsabilidade por evicção e vícios redibitórios eventualmente constatados após a alienação. Portanto, ao ser demandada judicialmente pelo comprador e exposta ao risco de reparação integral dos prejuízos causados pelos defeitos ocultos do veículo, a requerida passou a deter justa causa para retenção dos valores controvertidos, ao menos até a definição das responsabilidades decorrentes da venda. Ademais, a eventual ausência de vistoria pela consignatária não possui o condão de transferir a ela a responsabilidade contratualmente assumida pelo proprietário do veículo. A cláusula prevista no contrato teve justamente a finalidade de resguardar a intermediadora contra defeitos ocultos preexistentes e desconhecidos, especialmente aqueles relacionados à procedência, quilometragem real, histórico de manutenção e condições mecânicas do automóvel. Assim, ainda que se admitisse que a requerida não tenha realizado inspeção minuciosa do veículo antes da venda, tal circunstância não afasta a incidência da cláusula contratual nem exonera o consignante da responsabilidade pelos vícios redibitórios posteriormente constatados, sobretudo porque a adulteração de hodômetro e os severos desgastes mecânicos identificados na ação nº 0000811-07.2021.8.16.0194 eram inerentes ao próprio bem entregue pelo autor em consignação. Não se mostra compatível com a boa-fé objetiva permitir que o consignante, contratualmente responsável pelos vícios ocultos do veículo, transfira integralmente à consignatária os riscos decorrentes de defeitos preexistentes posteriormente confirmados judicialmente. Desta feita, não se verifica qualquer enriquecimento sem causa e tampouco é possível ignorar que a origem da controvérsia decorreu precisamente de defeitos preexistentes do automóvel entregue pelo próprio autor em consignação. Nessas circunstâncias, não se mostra legítima a pretensão de exigir o pagamento integral dos valores sem considerar a responsabilidade contratualmente assumida pelo consignante pelos vícios posteriormente constatados. Da mesma forma, não há prova de que a requerida tenha descumprido obrigação contratual autônoma relativa à transferência do veículo, uma vez que a própria negociação foi posteriormente submetida a questionamento judicial em razão dos vícios ocultos identificados. Quanto aos danos morais, inexistindo conduta ilícita por parte da requerida, não há que se falar em dever de indenizar. Ademais, inexistem elementos que demonstrem violação a direitos da personalidade do autor, eis que o conflito narrado possui natureza nitidamente contratual e patrimonial, não ultrapassando os limites dos dissabores inerentes às relações negociais. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUBENS JOSÉ ANDRADE em face de MM SUL AUTOMÓVEIS EIRELI. De consequência, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, assinado digitalmente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.