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0012486-24.2024.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012486-24.2024.5.03.0048 AUTOR: KLEBER CONCEICAO DESIDERIO RÉU: PRIMER INTELIGENCIA EM SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdc5664 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012486-24.2024.5.03.0048 Aos 06 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por KLEBER CONCEIÇÃO DESIDÉRIO em face de PRIMER INTELIGÊNCIA EM SERVIÇOS LTDA - ME, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO KLEBER CONCEIÇÃO DESIDÉRIO ajuizou reclamatória trabalhista em face de PRIMER INTELIGÊNCIA EM SERVIÇOS LTDA - ME, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.000,00 e apresentou documentos. Foi indeferida a tutela antecipatória requerida pelo reclamante (ID. 2305c56). Defesa pela reclamada (ID. 663d8ef), na qual impugnou os documentos e valores atribuídos aos pedidos e pugnou pela improcedência da ação. Apresentou documentos. Produzida prova pericial médica para verificação das alegações acerca de doença ocupacional e incapacidade para o trabalho (ID. c99487b), com esclarecimentos prestados (ID. 80fc3f2). Não houve manifestação das partes após os esclarecimentos periciais. Na audiência realizada em 02/09/2026 (ID. 2e476b6), presentes as partes, foram colhidos os depoimentos pessoais e de uma testemunha apresentada pelo autor. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Ficou superada a discussão de aplicação das normas da Lei 13.467/17 nos contratos em curso, conforme Tema 23 de IRR do TST, do seguinte teor: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Todavia, não são aplicáveis os artigos da referida norma que foram declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5766. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação, eis que os valores atribuídos pelo reclamante à causa e aos pedidos guardam equivalência pecuniária com o que foi alegado na petição inicial. Ademais, é genérica a impugnação, não tendo a parte reclamada sequer apontado os valores que entende cabíveis. Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. NULIDADE DA DISPENSA / REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO / RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE O autor alegou que foi contratado pela ré em 25/09/2023, para trabalhar como auxiliar de carga e descarga de caminhões e, em virtude das atividades, desenvolveu doença associada ao esforço físico, salientando que a execução de suas atribuições implica em carregamento de peso acentuado. Atualmente, aguarda procedimento cirúrgico. Não obstante encontrar-se em tratamento médico e incapacitado para o trabalho, o reclamante foi dispensado sem justa causa em 09/08/2024. Em consequência, postula a declaração de nulidade da rescisão contratual, a reintegração ao emprego, com o pagamento de salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração ou indenização substitutiva dos salários que seriam devidos. Requer também o reestabelecimento do plano de saúde, que foi cancelado com a ruptura contratual e que necessita para dar prosseguimento ao seu tratamento de saúde. A reclamada negou que o reclamante tenha sofrido doença decorrente de suas atividades laborais, ao longo do contrato de trabalho. Afirma, ainda, que o autor não possui qualquer incapacidade, limitação ou doença ocupacional e que nunca usufruiu de afastamento previdenciário superior a 15 dias, não se enquadrando na hipótese de estabilidade provisória prevista na Súmula 378, II, do TST. Controvertida a natureza ocupacional da enfermidade obreira, foi realizada prova técnica médica, cujo laudo foi acostado em ID. c99487b. Durante a diligência, o reclamante relatou ao perito que atuou como auxiliar de carga e descarga de caminhões, cabendo-lhe o carregamento de móveis (armários, sofás), separação de peças no setor de moda e separação de materiais com defeito no setor de garantia. Disse que cumpria jornada de segunda a sexta-feira (eventualmente aos sábados), no horário de 07:00h às 17:00h/18:00h, com intervalo de 2:00h para refeição e descanso de almoço. O autor relatou ao perito que desenvolveu as seguintes moléstias, ao longo do contrato de trabalho: • hérnia abdominal, com sintomas iniciados em janeiro de 2024 (o perito salientou que não há prova de realização de exames de imagem que comprovem a herniação, como também não houve designação de cirurgia reparadora até o momento, apenas encaminhamento médico); • episódios de dor torácica (entre março e abril de 2024); • odinofagia (junho de 2024); • lombalgia associada a esforço físico (agosto de 2024). O reclamante relatou que atualmente labora como gesseiro autônomo (atividade que já desenvolvia antes de trabalhar para a ré) e que obteve melhora do quadro após mudança da atividade profissional, posto que atualmente se encontra sem queixas ou limitações. Ao exame físico do autor, o perito afirmou que este apresentava bom estado geral. Não se constatou hérnia visível ou palpável, nem sinais inflamatórios. A coluna lombar encontra-se sem deformidades, sem dor e com a amplitude de movimentos preservada. Não se constataram alterações na orofaringe, na mobilidade e na força global, muito menos se verificaram sinais de incapacidade funcional. O perito deixa claro, ao analisar os documentos apresentados nos autos, que não há laudos de especialistas, exames de imagem ou relatórios médicos detalhados que confirmem diagnóstico definitivo de hérnia abdominal recidivante ou lombalgia crônica, o que também não se constatou ao exame físico. Ressalta o expert que, se fosse constatada a enfermidade, não se afastaria a possível natureza degenerativa causada por fatores pessoais e predisponentes, o que se evidencia pela documentação médica que instruiu o feito, inclusive pelo relato de cirurgia para reparação de hérnia inguinal na infância. Também não há evidências objetivas de que o esforço laboral das atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho possa ter causado, agravado ou contribuído para o surgimento das doenças alegadas, ressaltando que as atividades como gesseiro são igualmente extenuantes. Mesmo assim, após o desligamento da reclamada, o obreiro retornou à profissão que já desempenhara, sem novas queixas. Ademais, não há registro nos autos de afastamentos previdenciários, como se vê do relatório apresentado pelo INSS em ID fd981f0, emissão de CAT ou qualquer outra comprovação de incapacidade prolongada ou limitação funcional. Outrossim, avaliada toda a documentação dos autos, o perito descarta incapacidade, limitação funcional, restrições à atividade laboral ou necessidade de reabilitação, ressaltando, nos esclarecimentos prestados em ID 80fc3f2, que os exames ocupacionais obrigatórios comprovaram a aptidão do trabalhador, tanto no ingresso (atestado admissional – ID 857ccec) quanto na saída da empresa (atestado demissional – ID cc659fd), não se verificando limitações funcionais e nem incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente. A par destas considerações, o perito assim concluiu (fl. 560 do laudo pericial – ID c99487b): “8. CONCLUSÃO • Não há comprovação de doença laboral, nexo causal ou concausal entre o trabalho na reclamada e as queixas clínicas. • Ausência de incapacidade laborativa atual, parcial ou total. • O reclamante está apto para suas atividades, inclusive aquelas de maior exigência física. • Não há necessidade de reabilitação profissional, afastamento, nem previsão de restrições laborais. • Não há fundamento médico-pericial para reintegração, indenização por doença ocupacional, estabilidade acidentária ou restabelecimento de plano de saúde por suposta doença do trabalho.” Portanto, a prova pericial não constatou lesão de origem ocupacional, afastando, ainda, qualquer nexo de causa/concausa entre a atividade laborativa e a eventual moléstia evocada na exordial. De se registrar, por fim, que o autor não teve afastamentos previdenciários ao longo do pacto e comprovou ter feito apenas tratamentos conservadores, sem intervenções cirúrgicas. Trabalhou normalmente até a dispensa e, após a saída da empresa, continuou a exercer a função de gesseiro, que já desempenhava antes de ser contratado pela reclamada. O resultado da prova técnica corrobora a ausência de incapacidade laborativa, quer na data da rescisão contratual, quer na data da realização da prova pericial (10/06/2025 – ID d26c4f5), mais de um ano após o alegado surgimento dos sintomas. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a adoção de solução diversa daquela contida na prova técnica somente é possível se evidenciados nos autos outros elementos que infirmem o laudo pericial, o que não se verificou no caso, já que a prova oral produzida não diverge daquilo que foi colhido pelo perito durante a perícia, nada de novo trazendo aos autos. Face ao exposto, acolho o laudo médico à integralidade para afastar as alegações de doença ocupacional, de incapacidade laborativa e de liame de causalidade ou concausalidade. Nestas circunstâncias, a dispensa do reclamante se mostrou regular, não havendo que se falar em estabilidade provisória no emprego, tampouco em reintegração ao emprego. Pelo exposto, ratifico a decisão proferida em sede de tutela antecipatória (ID. 2305c56), julgo improcedente todos os pedidos amparados na alegação de doença ocupacional (pagamento de salários vencidos e vincendos ou indenização substitutiva, reflexos acessórios, manutenção dos depósitos do FGTS). Por fim, julgo improcedente o pedido de reestabelecimento do plano de saúde do reclamante e seus dependentes, por carecer-lhe amparo legal ou convencional, mormente porque não comprovou preencher os requisitos previstos no art. 30, da Lei nº 9.656/98. Sucumbente no objeto relativo à perícia, o reclamante arcará com os honorários periciais em favor do perito Diego Silva Fonseca, ora arbitrados em R$1.200,00, valor máximo pago pela Resolução 247/19 do CSJT, conforme tabela aprovada no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de Novembro de 2025. Requisite-se o pagamento oportunamente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada alega que o reclamante litiga de má-fé. O exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CR/88), destinado a submeter pretensões trabalhistas à apreciação judiciária, não configura, por si só, qualquer das hipóteses do art. 793-B da CLT. Não restou demonstrado dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, razão pela qual rejeito o pedido. JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita feito pelo reclamante, alegando que não se comprovaram os requisitos estabelecidos no artigo 790, §4º, da CLT. A nova regulamentação da matéria não mais se limita aos parâmetros da Lei nº 5584, de 26/06/1970, que disciplinava a concessão e prestação da assistência judiciária. Não há evidência de que o autor esteja atualmente exercendo atividades com rendimentos que possibilitem arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família (rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, art. 790, §3º, da CLT). Diante disso e da declaração de pobreza (legal) acostada com a inicial, não elidida por outros meios, defiro-lhe a gratuidade de justiça, nos moldes do que preceitua o artigo 790, §4°, da CLT. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de 5% sobre o valor da causa, diante da total improcedência dos pedidos. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo: 1) rejeito as preliminares suscitadas; 2) julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KLEBER CONCEIÇÃO DESIDÉRIO em face de PRIMER INTELIGÊNCIA EM SERVIÇOS LTDA - ME. Honorários advocatícios e periciais, conforme a fundamentação. Concedida à parte reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$1.380,00 pelo reclamante, calculadas sobre R$ 69.000,00, valor dado à causa. ISENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. vpoale ARAXA/MG, 06 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER CONCEICAO DESIDERIO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012486-24.2024.5.03.0048 AUTOR: KLEBER CONCEICAO DESIDERIO RÉU: PRIMER INTELIGENCIA EM SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdc5664 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012486-24.2024.5.03.0048 Aos 06 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por KLEBER CONCEIÇÃO DESIDÉRIO em face de PRIMER INTELIGÊNCIA EM SERVIÇOS LTDA - ME, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO KLEBER CONCEIÇÃO DESIDÉRIO ajuizou reclamatória trabalhista em face de PRIMER INTELIGÊNCIA EM SERVIÇOS LTDA - ME, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.000,00 e apresentou documentos. Foi indeferida a tutela antecipatória requerida pelo reclamante (ID. 2305c56). Defesa pela reclamada (ID. 663d8ef), na qual impugnou os documentos e valores atribuídos aos pedidos e pugnou pela improcedência da ação. Apresentou documentos. Produzida prova pericial médica para verificação das alegações acerca de doença ocupacional e incapacidade para o trabalho (ID. c99487b), com esclarecimentos prestados (ID. 80fc3f2). Não houve manifestação das partes após os esclarecimentos periciais. Na audiência realizada em 02/09/2026 (ID. 2e476b6), presentes as partes, foram colhidos os depoimentos pessoais e de uma testemunha apresentada pelo autor. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Ficou superada a discussão de aplicação das normas da Lei 13.467/17 nos contratos em curso, conforme Tema 23 de IRR do TST, do seguinte teor: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Todavia, não são aplicáveis os artigos da referida norma que foram declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5766. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação, eis que os valores atribuídos pelo reclamante à causa e aos pedidos guardam equivalência pecuniária com o que foi alegado na petição inicial. Ademais, é genérica a impugnação, não tendo a parte reclamada sequer apontado os valores que entende cabíveis. Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. NULIDADE DA DISPENSA / REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO / RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE O autor alegou que foi contratado pela ré em 25/09/2023, para trabalhar como auxiliar de carga e descarga de caminhões e, em virtude das atividades, desenvolveu doença associada ao esforço físico, salientando que a execução de suas atribuições implica em carregamento de peso acentuado. Atualmente, aguarda procedimento cirúrgico. Não obstante encontrar-se em tratamento médico e incapacitado para o trabalho, o reclamante foi dispensado sem justa causa em 09/08/2024. Em consequência, postula a declaração de nulidade da rescisão contratual, a reintegração ao emprego, com o pagamento de salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração ou indenização substitutiva dos salários que seriam devidos. Requer também o reestabelecimento do plano de saúde, que foi cancelado com a ruptura contratual e que necessita para dar prosseguimento ao seu tratamento de saúde. A reclamada negou que o reclamante tenha sofrido doença decorrente de suas atividades laborais, ao longo do contrato de trabalho. Afirma, ainda, que o autor não possui qualquer incapacidade, limitação ou doença ocupacional e que nunca usufruiu de afastamento previdenciário superior a 15 dias, não se enquadrando na hipótese de estabilidade provisória prevista na Súmula 378, II, do TST. Controvertida a natureza ocupacional da enfermidade obreira, foi realizada prova técnica médica, cujo laudo foi acostado em ID. c99487b. Durante a diligência, o reclamante relatou ao perito que atuou como auxiliar de carga e descarga de caminhões, cabendo-lhe o carregamento de móveis (armários, sofás), separação de peças no setor de moda e separação de materiais com defeito no setor de garantia. Disse que cumpria jornada de segunda a sexta-feira (eventualmente aos sábados), no horário de 07:00h às 17:00h/18:00h, com intervalo de 2:00h para refeição e descanso de almoço. O autor relatou ao perito que desenvolveu as seguintes moléstias, ao longo do contrato de trabalho: • hérnia abdominal, com sintomas iniciados em janeiro de 2024 (o perito salientou que não há prova de realização de exames de imagem que comprovem a herniação, como também não houve designação de cirurgia reparadora até o momento, apenas encaminhamento médico); • episódios de dor torácica (entre março e abril de 2024); • odinofagia (junho de 2024); • lombalgia associada a esforço físico (agosto de 2024). O reclamante relatou que atualmente labora como gesseiro autônomo (atividade que já desenvolvia antes de trabalhar para a ré) e que obteve melhora do quadro após mudança da atividade profissional, posto que atualmente se encontra sem queixas ou limitações. Ao exame físico do autor, o perito afirmou que este apresentava bom estado geral. Não se constatou hérnia visível ou palpável, nem sinais inflamatórios. A coluna lombar encontra-se sem deformidades, sem dor e com a amplitude de movimentos preservada. Não se constataram alterações na orofaringe, na mobilidade e na força global, muito menos se verificaram sinais de incapacidade funcional. O perito deixa claro, ao analisar os documentos apresentados nos autos, que não há laudos de especialistas, exames de imagem ou relatórios médicos detalhados que confirmem diagnóstico definitivo de hérnia abdominal recidivante ou lombalgia crônica, o que também não se constatou ao exame físico. Ressalta o expert que, se fosse constatada a enfermidade, não se afastaria a possível natureza degenerativa causada por fatores pessoais e predisponentes, o que se evidencia pela documentação médica que instruiu o feito, inclusive pelo relato de cirurgia para reparação de hérnia inguinal na infância. Também não há evidências objetivas de que o esforço laboral das atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho possa ter causado, agravado ou contribuído para o surgimento das doenças alegadas, ressaltando que as atividades como gesseiro são igualmente extenuantes. Mesmo assim, após o desligamento da reclamada, o obreiro retornou à profissão que já desempenhara, sem novas queixas. Ademais, não há registro nos autos de afastamentos previdenciários, como se vê do relatório apresentado pelo INSS em ID fd981f0, emissão de CAT ou qualquer outra comprovação de incapacidade prolongada ou limitação funcional. Outrossim, avaliada toda a documentação dos autos, o perito descarta incapacidade, limitação funcional, restrições à atividade laboral ou necessidade de reabilitação, ressaltando, nos esclarecimentos prestados em ID 80fc3f2, que os exames ocupacionais obrigatórios comprovaram a aptidão do trabalhador, tanto no ingresso (atestado admissional – ID 857ccec) quanto na saída da empresa (atestado demissional – ID cc659fd), não se verificando limitações funcionais e nem incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente. A par destas considerações, o perito assim concluiu (fl. 560 do laudo pericial – ID c99487b): “8. CONCLUSÃO • Não há comprovação de doença laboral, nexo causal ou concausal entre o trabalho na reclamada e as queixas clínicas. • Ausência de incapacidade laborativa atual, parcial ou total. • O reclamante está apto para suas atividades, inclusive aquelas de maior exigência física. • Não há necessidade de reabilitação profissional, afastamento, nem previsão de restrições laborais. • Não há fundamento médico-pericial para reintegração, indenização por doença ocupacional, estabilidade acidentária ou restabelecimento de plano de saúde por suposta doença do trabalho.” Portanto, a prova pericial não constatou lesão de origem ocupacional, afastando, ainda, qualquer nexo de causa/concausa entre a atividade laborativa e a eventual moléstia evocada na exordial. De se registrar, por fim, que o autor não teve afastamentos previdenciários ao longo do pacto e comprovou ter feito apenas tratamentos conservadores, sem intervenções cirúrgicas. Trabalhou normalmente até a dispensa e, após a saída da empresa, continuou a exercer a função de gesseiro, que já desempenhava antes de ser contratado pela reclamada. O resultado da prova técnica corrobora a ausência de incapacidade laborativa, quer na data da rescisão contratual, quer na data da realização da prova pericial (10/06/2025 – ID d26c4f5), mais de um ano após o alegado surgimento dos sintomas. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a adoção de solução diversa daquela contida na prova técnica somente é possível se evidenciados nos autos outros elementos que infirmem o laudo pericial, o que não se verificou no caso, já que a prova oral produzida não diverge daquilo que foi colhido pelo perito durante a perícia, nada de novo trazendo aos autos. Face ao exposto, acolho o laudo médico à integralidade para afastar as alegações de doença ocupacional, de incapacidade laborativa e de liame de causalidade ou concausalidade. Nestas circunstâncias, a dispensa do reclamante se mostrou regular, não havendo que se falar em estabilidade provisória no emprego, tampouco em reintegração ao emprego. Pelo exposto, ratifico a decisão proferida em sede de tutela antecipatória (ID. 2305c56), julgo improcedente todos os pedidos amparados na alegação de doença ocupacional (pagamento de salários vencidos e vincendos ou indenização substitutiva, reflexos acessórios, manutenção dos depósitos do FGTS). Por fim, julgo improcedente o pedido de reestabelecimento do plano de saúde do reclamante e seus dependentes, por carecer-lhe amparo legal ou convencional, mormente porque não comprovou preencher os requisitos previstos no art. 30, da Lei nº 9.656/98. Sucumbente no objeto relativo à perícia, o reclamante arcará com os honorários periciais em favor do perito Diego Silva Fonseca, ora arbitrados em R$1.200,00, valor máximo pago pela Resolução 247/19 do CSJT, conforme tabela aprovada no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de Novembro de 2025. Requisite-se o pagamento oportunamente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada alega que o reclamante litiga de má-fé. O exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CR/88), destinado a submeter pretensões trabalhistas à apreciação judiciária, não configura, por si só, qualquer das hipóteses do art. 793-B da CLT. Não restou demonstrado dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, razão pela qual rejeito o pedido. JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita feito pelo reclamante, alegando que não se comprovaram os requisitos estabelecidos no artigo 790, §4º, da CLT. A nova regulamentação da matéria não mais se limita aos parâmetros da Lei nº 5584, de 26/06/1970, que disciplinava a concessão e prestação da assistência judiciária. Não há evidência de que o autor esteja atualmente exercendo atividades com rendimentos que possibilitem arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família (rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, art. 790, §3º, da CLT). Diante disso e da declaração de pobreza (legal) acostada com a inicial, não elidida por outros meios, defiro-lhe a gratuidade de justiça, nos moldes do que preceitua o artigo 790, §4°, da CLT. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de 5% sobre o valor da causa, diante da total improcedência dos pedidos. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo: 1) rejeito as preliminares suscitadas; 2) julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KLEBER CONCEIÇÃO DESIDÉRIO em face de PRIMER INTELIGÊNCIA EM SERVIÇOS LTDA - ME. Honorários advocatícios e periciais, conforme a fundamentação. Concedida à parte reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$1.380,00 pelo reclamante, calculadas sobre R$ 69.000,00, valor dado à causa. ISENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. vpoale ARAXA/MG, 06 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRIMER INTELIGENCIA EM SERVICOS LTDA - ME

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