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0012486-18.2014.8.19.0003

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · APELACAO / REMESSA NECESSARIA

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0012486-18.2014.8.19.0003 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ANGRA DOS REIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0012486-18.2014.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00245260 APTE: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS APDO: BANCO AUXILIAR DE INVESTIMENTOS S A Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: EMENTA: TRIBUTARIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu da apelação do Município de Angra dos Reis, por considerá-la intempestiva, sob a premissa de que a intimação da sentença teria ocorrido em 21/07/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: i) se houve erro material quanto à data da intimação da sentença e se a apelação foi tempestivamente interposta; ii) se transcorreu o prazo da prescrição intercorrente; e iii) se era necessária a prévia intimação da Fazenda Pública antes de seu reconhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A certidão constante dos autos demonstra que a intimação tácita do Município ocorreu em 21/07/2024, e não em 21/07/2022, como consignado na decisão embargada.4. Recaindo o término do prazo de consulta eletrônica em dia não útil, considera-se realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente.5. Não transcorreu o prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: arts. 10, 183, 219, 224, 487, II, 1.003, § 5º, e 1.022 do CPC; art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.419/2006; art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada: Temas nº 566 a 571 do STJ, decorrentes do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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