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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0012484-57.2024.5.15.0133 AGRAVANTE: RITA MIRANDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO ESQUEMA DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (8) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (616a20c) proferida nos autos do processo 0012484-57.2024.5.15.0133 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012484-57.2024.5.15.0133 AGRAVANTE: RITA MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ADALBERTO RODRIGUES AGRAVADO: INSTITUTO ESQUEMA DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADA: Dra. PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI ADVOGADO: Dr. MANUEL FERREIRA DA PONTE AGRAVADO: KD EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: Dr. JORGE HENRIQUE SAYEG AGRAVADO: SOCIEDADE TEIXEIRA DE ENSINO LTDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI ADVOGADO: Dr. MANUEL FERREIRA DA PONTE AGRAVADO: ESQUEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI ADVOGADO: Dr. MANUEL FERREIRA DA PONTE AGRAVADO: REDE ELEFANTE CURSOS LIVRES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI ADVOGADO: Dr. MANUEL FERREIRA DA PONTE AGRAVADO: FLAVIO AUGUSTO TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI ADVOGADO: Dr. MANUEL FERREIRA DA PONTE AGRAVADA: NEUZA MARIA LOPES TEIXEIRA AGRAVADA: DANIELLE LOPES TEIXEIRA FERDINANDO ADVOGADO: Dr. JORGE HENRIQUE SAYEG AGRAVADO: GUSTAVO LOPES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI ADVOGADO: Dr. MANUEL FERREIRA DA PONTE GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: RITA MIRANDA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id d286e0d; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id ed0b927). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "O perito concluiu que (fl. 566): "De acordo com a legislação vigente do MTE, considerando os Anexo 13 e 14 da NR-15, e a NR-26 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, Lei 6.514/77, pode ser considerado que a Reclamante não trabalhou exposta e/ou em condições insalubres. Portanto, não fica caracterizada a insalubridade em seu pacto laboral.". A testemunha Marcia Ferreira Pedrassi, que trabalhou com a reclamante, única ouvida nos autos, declarou que a reclamante era responsávelpela limpeza do setor infantil; que eram dois banheiros; que no setor infantil tinha aproximadamente 100 alunos pela manhã e 80 à tarde; que a autora fazia limpeza geral duas vezes ao dia nos banheiros, com duração aproximada de uma hora cada, além das manutenções e recolhimento de lixos; que muitas vezes a reclamante trabalhava sozinha. Contudo, ao ser reperguntada pela advogada da reclamada, reduziu sua estimativa para cerca de 100 alunos no infantil. Tal oscilação, demonstra uma incerteza sobre o número real de usuários, fator relevante para o enquadramento da atividade como insalubre, nos termos da súmula 448, II, do TST, que assim dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.". A SBDI-1 do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, já decidiu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros, ainda que utilizados por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Em razões finais, a 3ª reclamada e outras informaram que a educação infantil contava com cerca de 30 alunos em ambos os períodos somados (fl. 976). Anexaram listas de matrículas (fls. 979/983), que, somadas, indicam um total de 32 alunos no período da manhã (3 no Mini Maternal, 4 no Maternal 2, 7 no Maternal 3 e 18 no 1º período). Entretanto, verifica-se que tais documentos não contemplam os alunos do maternal 4 e 5, bem como do período da tarde, o que também fragiliza a tese patronal. Nesse contexto, reputo que a prova produzida nos autos não permite a este Juízo alcançar, com segurança necessária, a convicção de que o número de alunos da educação infantil atingia patamar diário que pudesse caracterizar o local de trabalho da reclamante como de "grande circulação". Destarte, entendo que a Reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), qual seja, o labor em condições insalubres conforme súmula 448, II, do TST." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, o requisito previsto na Súmula nº 126 do TST. Isso porque a parte agravante, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade, deixa de combater de forma específica o óbice processual erigido pelo juízo de origem. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919290766800000203583448. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919290766800000203583448?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLE LOPES TEIXEIRA FERDINANDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0012484-57.2024.5.15.0133 AGRAVANTE: RITA MIRANDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO ESQUEMA DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (8) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (616a20c) proferida nos autos do processo 0012484-57.2024.5.15.0133 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012484-57.2024.5.15.0133 AGRAVANTE: RITA MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ADALBERTO RODRIGUES AGRAVADO: INSTITUTO ESQUEMA DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADA: Dra. PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI ADVOGADO: Dr. MANUEL FERREIRA DA PONTE AGRAVADO: KD EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: Dr. JORGE HENRIQUE SAYEG AGRAVADO: SOCIEDADE TEIXEIRA DE ENSINO LTDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI ADVOGADO: Dr. MANUEL FERREIRA DA PONTE AGRAVADO: ESQUEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI ADVOGADO: Dr. MANUEL FERREIRA DA PONTE AGRAVADO: REDE ELEFANTE CURSOS LIVRES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI ADVOGADO: Dr. MANUEL FERREIRA DA PONTE AGRAVADO: FLAVIO AUGUSTO TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI ADVOGADO: Dr. MANUEL FERREIRA DA PONTE AGRAVADA: NEUZA MARIA LOPES TEIXEIRA AGRAVADA: DANIELLE LOPES TEIXEIRA FERDINANDO ADVOGADO: Dr. JORGE HENRIQUE SAYEG AGRAVADO: GUSTAVO LOPES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI ADVOGADO: Dr. MANUEL FERREIRA DA PONTE GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: RITA MIRANDA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id d286e0d; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id ed0b927). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "O perito concluiu que (fl. 566): "De acordo com a legislação vigente do MTE, considerando os Anexo 13 e 14 da NR-15, e a NR-26 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, Lei 6.514/77, pode ser considerado que a Reclamante não trabalhou exposta e/ou em condições insalubres. Portanto, não fica caracterizada a insalubridade em seu pacto laboral.". A testemunha Marcia Ferreira Pedrassi, que trabalhou com a reclamante, única ouvida nos autos, declarou que a reclamante era responsávelpela limpeza do setor infantil; que eram dois banheiros; que no setor infantil tinha aproximadamente 100 alunos pela manhã e 80 à tarde; que a autora fazia limpeza geral duas vezes ao dia nos banheiros, com duração aproximada de uma hora cada, além das manutenções e recolhimento de lixos; que muitas vezes a reclamante trabalhava sozinha. Contudo, ao ser reperguntada pela advogada da reclamada, reduziu sua estimativa para cerca de 100 alunos no infantil. Tal oscilação, demonstra uma incerteza sobre o número real de usuários, fator relevante para o enquadramento da atividade como insalubre, nos termos da súmula 448, II, do TST, que assim dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.". A SBDI-1 do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, já decidiu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros, ainda que utilizados por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Em razões finais, a 3ª reclamada e outras informaram que a educação infantil contava com cerca de 30 alunos em ambos os períodos somados (fl. 976). Anexaram listas de matrículas (fls. 979/983), que, somadas, indicam um total de 32 alunos no período da manhã (3 no Mini Maternal, 4 no Maternal 2, 7 no Maternal 3 e 18 no 1º período). Entretanto, verifica-se que tais documentos não contemplam os alunos do maternal 4 e 5, bem como do período da tarde, o que também fragiliza a tese patronal. Nesse contexto, reputo que a prova produzida nos autos não permite a este Juízo alcançar, com segurança necessária, a convicção de que o número de alunos da educação infantil atingia patamar diário que pudesse caracterizar o local de trabalho da reclamante como de "grande circulação". Destarte, entendo que a Reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), qual seja, o labor em condições insalubres conforme súmula 448, II, do TST." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, o requisito previsto na Súmula nº 126 do TST. Isso porque a parte agravante, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade, deixa de combater de forma específica o óbice processual erigido pelo juízo de origem. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919290766800000203583448. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919290766800000203583448?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ESQUEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP