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0012484-16.2024.5.03.0093

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0012484-16.2024.5.03.0093 AUTOR: ALEXANDRE EDUARDO LIMA DA SILVA RÉU: TELEGAS TANCREDO - DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3dd6bd proferida nos autos. Vistos. Requereu a autora a desconsideração da personalidade jurídica (#id:a6e3b3d) para inclusão dos sócios no polo passivo. Instados a manifestarem-se, os sócios mantiveram-se inertes. Sendo assim e considerando que não houve requerimento para produção de provas, passo a decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 136 do CPC, combinado com o artigo 855-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Pois bem. Não se deve olvidar que a pessoa jurídica tem personalidade distinta de seus membros. Contudo, também há que se ter em mente que o crédito oriundo do labor há de ser reposto de forma célere e eficaz, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Destaque-se que a jurisprudência trabalhista já se firmou no sentido da responsabilização dos sócios, uma vez constatado o inadimplemento da sociedade (disregard of legal entity). Tal evolução de entendimento redundou, inclusive, na redação do artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002). Isso posto, frustrada a execução em face da empresa reclamada, DETERMINO a inclusão no polo passivo da presente demanda dos sócios da reclamada, Alexandre da Silva de Jesus e Norma Maria de Jesus, nos endereços constantes do documento de #id:650a585. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor desta decisão, bem assim os sócios, estes últimos por via postal. Transcorrido o prazo legal, citem-se, por via postal, para que indiquem, no prazo de 48 horas, outros bens da sociedade (artigo 795 do CPC) ou, não os havendo, garantam a execução, sob pena de penhora, com o fim de habilitá-los à via dos embargos à execução. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 10 de setembro de 2026. NELSILENE LEAO DE CARVALHO DUPIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE EDUARDO LIMA DA SILVA

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