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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0012481-61.2018.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JESSICA LOPES VALLADAO e outros APELADO: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para julgar improcedente ação de cobrança de mensalidades referentes ao segundo semestre de 2013, mantendo a improcedência dos pedidos reconvencionais. A embargante sustenta omissão quanto ao exame das contrarrazões, da autonomia universitária e da lógica da semestralidade, além de obscuridade, contradição interna, erro de premissa fática acerca do cancelamento do curso e erro material relativo à indicação de dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame das teses defensivas e das provas produzidas; (ii) estabelecer se há omissão quanto à autonomia universitária e à cobrança das mensalidades pela disponibilização do serviço; (iii) determinar se o julgado contém obscuridade ou contradição interna acerca da prestação do serviço educacional; (iv) verificar a existência de premissa fática equivocada quanto ao significado da anotação "Noturno - Cancelado"; (v) definir se há erro material na referência ao art. 460 do CPC; e (vi) estabelecer se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses relativas à autonomia universitária, à lógica da semestralidade, às provas documentais e às contrarrazões, inexistindo omissão sobre ponto que deveria ser decidido. 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame das conclusões adotadas pelo órgão julgador. 5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna, entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, inexistente na hipótese. 6. Não há obscuridade, pois o acórdão expõe de forma clara as razões pelas quais considerou indevida a cobrança das mensalidades, reconhecendo que o boletim escolar, isoladamente, não comprova a efetiva prestação integral do serviço. 7. Não se verifica premissa fática equivocada, uma vez que a conclusão acerca do cancelamento do curso decorre de documento produzido pela própria instituição de ensino, contendo clara anotação. 8. Inexiste erro material na referência ao art. 460 do CPC, porquanto o dispositivo mencionado corresponde ao Código de Processo Civil de 2015 e guarda pertinência com a documentação do depoimento em audiência. 9. Os pontos suscitados pela embargante consideram-se prequestionados na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão que autoriza embargos de declaração recai apenas sobre questão que deveria ter sido apreciada, e não sobre argumentos rejeitados pelo julgador. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão, não se confundindo com divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte. 3. A correção de premissa fática por embargos de declaração exige demonstração de erro decisivo consistente na admissão de fato inexistente ou na desconsideração de fato inequivocamente comprovado. 4. O erro material sanável por embargos de declaração restringe-se a inexatidões objetivas evidentes, independentes de reexame do mérito. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0012481-61.2018.8.08.0035 EMBARGANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO UNIDADE DE VILA VELHA ENSINO SUPERIOR - UVV EMBARGADAS: JESSICA LOPES VALLADÃO e ARIETE FERREIRA VALLADÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO UNIDADE DE VILA VELHA ENSINO SUPERIOR - UVV contra v. acórdão (Id. 17611345) proferido pela Eg. Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do Em. Desembargador Aldary Nunes Júnior que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por JESSICA LOPES VALLADÃO e ARIETE FERREIRA VALLADÃO em seu desfavor, para julgar improcedente a ação de cobrança, mantendo-se a improcedência dos pedidos reconvencionais. Em suas razões (Id. 18561119), a embargante alega que: (i) o acórdão foi omisso quanto às contrarrazões que demonstravam o regular funcionamento do curso, as notas, o aproveitamento acadêmico e as alternativas contratuais; (ii) há omissão sobre a autonomia universitária, que legitima a gestão a encerrar cursos quando forem ofertadas alternativas; (iii) ocorreu omissão quanto à aplicação da lógica da semestralidade enquanto obrigação decorrente da disponibilização do serviço; (iv) há obscuridade e contradição interna ao não se esclarecer como houve a atribuição de notas em todas as disciplinas se o curso teria sido supostamente encerrado após dois meses; (v) ocorreu erro de premissa fática ao interpretar o rótulo "[Noturno - Cancelado]" como extinção do curso, quando representa apenas o status da matrícula da discente; e (vi) verifica-se erro material na remissão ao revogado artigo 460 do CPC/1973 para validar o registro da audiência. Pelo exposto, requer o provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões (Id. 19922757) pelo desprovimento do recurso. De início, importa consignar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de modo que, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Na lição do Superior Tribunal de Justiça, a omissão ensejadora do cabimento dos embargos “são aqueles (vícios) que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.” (AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). Fixado isso, apesar da argumentação trazida pela embargante, ao analisar breve trecho do voto componente do acórdão embargado, é possível concluir que as questões devolvidas sobre a autonomia universitária, o afastamento da lógica da semestralidade e os documentos suscitados em contrarrazões foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. Como prova disso, vale citar alguns trechos do voto condutor do acórdão embargado (Id. 16316599), que demonstram a inexistência dos vícios de omissão apontados: “[...] No mérito, a controvérsia central reside em definir se as mensalidades escolares referentes ao segundo semestre de 2013 são devidas, diante das alegações e provas sobre a interrupção do curso de "Processos Gerenciais (Gestão Empresarial)". O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido como incontroverso o encerramento do curso, julgou a cobrança procedente com base na autonomia universitária e na "desídia" da aluna em não ter formalizado um pedido de trancamento de matrícula. Com a devida vênia ao entendimento do d. Magistrado sentenciante, a solução da lide demanda uma análise mais aprofundada das provas e das disposições contratuais. É fato incontroverso, e comprovado nos autos, que o curso foi cancelado. A prova mais contundente nesse sentido foi produzida pela própria instituição de ensino, que juntou aos autos a Ficha Financeira da aluna, na qual consta expressamente a anotação "Curso: (...) Processos Gerenciais (Gestão Empresarial) [Noturno - Cancelado]" (Fls. 23-24). Diante dessa premissa, deve-se analisar a cláusula 2.3.1 do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes (Fl. 14), que dispõe: "2.3.1. Ocorrendo a não havendo a formação de turma este contrato ou a eventual renovação fica automaticamente rescindida (...)" A referida cláusula estabelece uma hipótese de rescisão automática, que independe de qualquer ato posterior da aluna, como um pedido formal de desistência ou trancamento. A anotação de "Cancelado" no sistema da própria instituição é um forte indicativo de que a condição para a não continuidade do curso foi implementada pela própria fornecedora do serviço, atraindo a incidência da cláusula de rescisão automática [...]” Portanto, resta claro que as razões manejadas são relativas ao inconformismo com o acórdão proferido. Superado esse ponto, nos termos do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.” (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Ademais, em relação ao vício da obscuridade, sabe-se que é caracterizado pela falta de clareza no conteúdo da decisão judicial. A teor do entendimento asseverado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "[...] O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios remete à dificuldade de compreensão da inteireza da decisão judicial, cuja redação textual sem clareza compromete a concepção das razões do julgamento e do dispositivo em si. [...]" (EDcl nos EDcl no REsp 1179444/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014). Assim, a embargante afirma que há contradição interna e obscuridade no julgado, sustentando que o acórdão não teria esclarecido como houve a atribuição de notas em todas as disciplinas. Ocorre que o v. acórdão examinou a matéria com clareza e sem apresentar contradição nos próprios fundamentos, conforme se depreende dos trechos a seguir transcritos (Id. 17611345): “[...] Ademais, a prova oral colhida em juízo reforça a tese das Apelantes. A preposta da instituição de ensino não soube precisar por quanto tempo as aulas foram ministradas no semestre em questão, enquanto a informante, que também era aluna da turma, foi categórica ao afirmar que o curso foi encerrado após aproximadamente dois meses de aula. Nesse cenário, a cobrança pela integralidade das mensalidades do semestre (agosto a dezembro de 2013) se mostra indevida, pois a própria credora deu causa à rescisão do contrato e não comprovou a efetiva prestação dos serviços por todo o período cobrado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Boletim Escolar com notas de reprovação não é suficiente para, isoladamente, comprovar a prestação integral do serviço, sendo compatível com um cenário de interrupção abrupta do curso. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, para que a Ação de Cobrança seja julgada improcedente [...]”. Relativamente à alegação de premissa equivocada, o Colendo STJ tem admitido, “em caráter excepcional, ser possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando essa questão for decisiva para o resultado do julgamento" (EDCL no AgInt nos EDCL no AREsp 2.190.326/MS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Como se sabe, a premissa fática equivocada é caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou pela desconsideração de um fato claramente existente. Nesse sentido, entendo que o acórdão embargado não está maculado de premissa fática equivocada, visto que o fato de o curso ter sido cancelado foi extraído dos documentos acostados aos autos pela própria embargante, a qual juntou a Ficha Financeira da aluna embargada contendo o trecho: "Curso: (...) Processos Gerenciais (Gestão Empresarial) [Noturno - Cancelado]" (fls. 23-24, autos de origem). Por fim, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o erro material sanável por meio de embargos de declaração é aquele evidente, cognoscível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a correções internas do próprio julgado” (AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Analisando detidamente os autos, concluo que inexiste o vício apontado, uma vez que o artigo 460 do CPC/2015 (“O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação”) guarda pertinência com a matéria tratada no voto, não guardando qualquer relação com o CPC/1973, conforme alegado pela parte embargante. Logo, forçoso reconhecer que o objetivo da embargante é rediscutir o mérito recursal, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade, erro material e premissa fática equivocada deste Órgão Julgador, o que não se revela possível. Por fim, de acordo com a previsão do artigo 1.025, do CPC, os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados, mesmo que os embargos de declaração opostos nesta instância estadual tenham sido inadmitidos ou rejeitados, desde que a Corte Superior entenda pela existência dos vícios estampados no artigo 1.022 do referido código. Feitas estas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0012481-61.2018.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JESSICA LOPES VALLADAO e outros APELADO: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para julgar improcedente ação de cobrança de mensalidades referentes ao segundo semestre de 2013, mantendo a improcedência dos pedidos reconvencionais. A embargante sustenta omissão quanto ao exame das contrarrazões, da autonomia universitária e da lógica da semestralidade, além de obscuridade, contradição interna, erro de premissa fática acerca do cancelamento do curso e erro material relativo à indicação de dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame das teses defensivas e das provas produzidas; (ii) estabelecer se há omissão quanto à autonomia universitária e à cobrança das mensalidades pela disponibilização do serviço; (iii) determinar se o julgado contém obscuridade ou contradição interna acerca da prestação do serviço educacional; (iv) verificar a existência de premissa fática equivocada quanto ao significado da anotação "Noturno - Cancelado"; (v) definir se há erro material na referência ao art. 460 do CPC; e (vi) estabelecer se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses relativas à autonomia universitária, à lógica da semestralidade, às provas documentais e às contrarrazões, inexistindo omissão sobre ponto que deveria ser decidido. 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame das conclusões adotadas pelo órgão julgador. 5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna, entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, inexistente na hipótese. 6. Não há obscuridade, pois o acórdão expõe de forma clara as razões pelas quais considerou indevida a cobrança das mensalidades, reconhecendo que o boletim escolar, isoladamente, não comprova a efetiva prestação integral do serviço. 7. Não se verifica premissa fática equivocada, uma vez que a conclusão acerca do cancelamento do curso decorre de documento produzido pela própria instituição de ensino, contendo clara anotação. 8. Inexiste erro material na referência ao art. 460 do CPC, porquanto o dispositivo mencionado corresponde ao Código de Processo Civil de 2015 e guarda pertinência com a documentação do depoimento em audiência. 9. Os pontos suscitados pela embargante consideram-se prequestionados na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão que autoriza embargos de declaração recai apenas sobre questão que deveria ter sido apreciada, e não sobre argumentos rejeitados pelo julgador. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão, não se confundindo com divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte. 3. A correção de premissa fática por embargos de declaração exige demonstração de erro decisivo consistente na admissão de fato inexistente ou na desconsideração de fato inequivocamente comprovado. 4. O erro material sanável por embargos de declaração restringe-se a inexatidões objetivas evidentes, independentes de reexame do mérito. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0012481-61.2018.8.08.0035 EMBARGANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO UNIDADE DE VILA VELHA ENSINO SUPERIOR - UVV EMBARGADAS: JESSICA LOPES VALLADÃO e ARIETE FERREIRA VALLADÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO UNIDADE DE VILA VELHA ENSINO SUPERIOR - UVV contra v. acórdão (Id. 17611345) proferido pela Eg. Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do Em. Desembargador Aldary Nunes Júnior que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por JESSICA LOPES VALLADÃO e ARIETE FERREIRA VALLADÃO em seu desfavor, para julgar improcedente a ação de cobrança, mantendo-se a improcedência dos pedidos reconvencionais. Em suas razões (Id. 18561119), a embargante alega que: (i) o acórdão foi omisso quanto às contrarrazões que demonstravam o regular funcionamento do curso, as notas, o aproveitamento acadêmico e as alternativas contratuais; (ii) há omissão sobre a autonomia universitária, que legitima a gestão a encerrar cursos quando forem ofertadas alternativas; (iii) ocorreu omissão quanto à aplicação da lógica da semestralidade enquanto obrigação decorrente da disponibilização do serviço; (iv) há obscuridade e contradição interna ao não se esclarecer como houve a atribuição de notas em todas as disciplinas se o curso teria sido supostamente encerrado após dois meses; (v) ocorreu erro de premissa fática ao interpretar o rótulo "[Noturno - Cancelado]" como extinção do curso, quando representa apenas o status da matrícula da discente; e (vi) verifica-se erro material na remissão ao revogado artigo 460 do CPC/1973 para validar o registro da audiência. Pelo exposto, requer o provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões (Id. 19922757) pelo desprovimento do recurso. De início, importa consignar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de modo que, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Na lição do Superior Tribunal de Justiça, a omissão ensejadora do cabimento dos embargos “são aqueles (vícios) que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.” (AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). Fixado isso, apesar da argumentação trazida pela embargante, ao analisar breve trecho do voto componente do acórdão embargado, é possível concluir que as questões devolvidas sobre a autonomia universitária, o afastamento da lógica da semestralidade e os documentos suscitados em contrarrazões foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. Como prova disso, vale citar alguns trechos do voto condutor do acórdão embargado (Id. 16316599), que demonstram a inexistência dos vícios de omissão apontados: “[...] No mérito, a controvérsia central reside em definir se as mensalidades escolares referentes ao segundo semestre de 2013 são devidas, diante das alegações e provas sobre a interrupção do curso de "Processos Gerenciais (Gestão Empresarial)". O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido como incontroverso o encerramento do curso, julgou a cobrança procedente com base na autonomia universitária e na "desídia" da aluna em não ter formalizado um pedido de trancamento de matrícula. Com a devida vênia ao entendimento do d. Magistrado sentenciante, a solução da lide demanda uma análise mais aprofundada das provas e das disposições contratuais. É fato incontroverso, e comprovado nos autos, que o curso foi cancelado. A prova mais contundente nesse sentido foi produzida pela própria instituição de ensino, que juntou aos autos a Ficha Financeira da aluna, na qual consta expressamente a anotação "Curso: (...) Processos Gerenciais (Gestão Empresarial) [Noturno - Cancelado]" (Fls. 23-24). Diante dessa premissa, deve-se analisar a cláusula 2.3.1 do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes (Fl. 14), que dispõe: "2.3.1. Ocorrendo a não havendo a formação de turma este contrato ou a eventual renovação fica automaticamente rescindida (...)" A referida cláusula estabelece uma hipótese de rescisão automática, que independe de qualquer ato posterior da aluna, como um pedido formal de desistência ou trancamento. A anotação de "Cancelado" no sistema da própria instituição é um forte indicativo de que a condição para a não continuidade do curso foi implementada pela própria fornecedora do serviço, atraindo a incidência da cláusula de rescisão automática [...]” Portanto, resta claro que as razões manejadas são relativas ao inconformismo com o acórdão proferido. Superado esse ponto, nos termos do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.” (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Ademais, em relação ao vício da obscuridade, sabe-se que é caracterizado pela falta de clareza no conteúdo da decisão judicial. A teor do entendimento asseverado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "[...] O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios remete à dificuldade de compreensão da inteireza da decisão judicial, cuja redação textual sem clareza compromete a concepção das razões do julgamento e do dispositivo em si. [...]" (EDcl nos EDcl no REsp 1179444/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014). Assim, a embargante afirma que há contradição interna e obscuridade no julgado, sustentando que o acórdão não teria esclarecido como houve a atribuição de notas em todas as disciplinas. Ocorre que o v. acórdão examinou a matéria com clareza e sem apresentar contradição nos próprios fundamentos, conforme se depreende dos trechos a seguir transcritos (Id. 17611345): “[...] Ademais, a prova oral colhida em juízo reforça a tese das Apelantes. A preposta da instituição de ensino não soube precisar por quanto tempo as aulas foram ministradas no semestre em questão, enquanto a informante, que também era aluna da turma, foi categórica ao afirmar que o curso foi encerrado após aproximadamente dois meses de aula. Nesse cenário, a cobrança pela integralidade das mensalidades do semestre (agosto a dezembro de 2013) se mostra indevida, pois a própria credora deu causa à rescisão do contrato e não comprovou a efetiva prestação dos serviços por todo o período cobrado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Boletim Escolar com notas de reprovação não é suficiente para, isoladamente, comprovar a prestação integral do serviço, sendo compatível com um cenário de interrupção abrupta do curso. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, para que a Ação de Cobrança seja julgada improcedente [...]”. Relativamente à alegação de premissa equivocada, o Colendo STJ tem admitido, “em caráter excepcional, ser possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando essa questão for decisiva para o resultado do julgamento" (EDCL no AgInt nos EDCL no AREsp 2.190.326/MS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Como se sabe, a premissa fática equivocada é caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou pela desconsideração de um fato claramente existente. Nesse sentido, entendo que o acórdão embargado não está maculado de premissa fática equivocada, visto que o fato de o curso ter sido cancelado foi extraído dos documentos acostados aos autos pela própria embargante, a qual juntou a Ficha Financeira da aluna embargada contendo o trecho: "Curso: (...) Processos Gerenciais (Gestão Empresarial) [Noturno - Cancelado]" (fls. 23-24, autos de origem). Por fim, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o erro material sanável por meio de embargos de declaração é aquele evidente, cognoscível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a correções internas do próprio julgado” (AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Analisando detidamente os autos, concluo que inexiste o vício apontado, uma vez que o artigo 460 do CPC/2015 (“O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação”) guarda pertinência com a matéria tratada no voto, não guardando qualquer relação com o CPC/1973, conforme alegado pela parte embargante. Logo, forçoso reconhecer que o objetivo da embargante é rediscutir o mérito recursal, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade, erro material e premissa fática equivocada deste Órgão Julgador, o que não se revela possível. Por fim, de acordo com a previsão do artigo 1.025, do CPC, os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados, mesmo que os embargos de declaração opostos nesta instância estadual tenham sido inadmitidos ou rejeitados, desde que a Corte Superior entenda pela existência dos vícios estampados no artigo 1.022 do referido código. Feitas estas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.