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0012480-03.2025.5.15.0095

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012480-03.2025.5.15.0095 AUTOR: IRACEMA ROBERTO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26cf102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas decide EXTINGUIR, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, os direitos anteriores a 24/11/2020, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por IRACEMA ROBERTO SILVA em face de MUNICIPIO DE CAMPINAS, para condenar o reclamado a pagar à reclamante: diferenças de adicional de insalubridade, no período de 24/11/2020 a 31/01/2024, e reflexos; tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos. Os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação e o índice de correção monetária aplicável serão apurados na fase de liquidação, observada a legislação pertinente. Recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8.620/93, e Provimento CR nº 02/93 da CGJT, incidentes sobre diferenças de adicional de insalubridade. Recolhimentos fiscais deverão observar as alíquotas devidas mês a mês, observando-se o que consta do Ato Declaratório nº 01/09. Sobre os juros de mora não há imposto de renda, tendo em vista a natureza de indenização por perda e danos da parcela, conforme reconhecida pelo art. 404 do Novo Código Civil. Deverão ser comprovados nos autos, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, com execução direta das contribuições previdenciárias. Autoriza-se a retenção, pelo empregador, da parte cabível ao empregado. Custas pelo reclamado, a serem calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00, das quais fica isento, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Publique-se. Nada mais. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRACEMA ROBERTO SILVA

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