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TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0012479-58.2026.5.15.0135 AUTOR: MARCIA REGINA MARINS RÉU: FRASLE MOBILITY SOROCABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643008a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCIA REGINA MARINS em face de FRASLE MOBILITY SOROCABA LTDA relatando a autora ter mantido vínculo empregatício com a ré de 02/07/1984 a 10/12/2014, data de sua dispensa sem justa causa, tendo obtido aposentadoria por tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social em 11/01/2007. Afirma que, durante a vigência do contrato de trabalho, contribuiu para o plano de saúde empresarial por período superior a dez anos, tendo exercido formalmente a opção pela continuidade do benefício na condição de aposentada, com assunção do custeio integral. Sustenta que permaneceu vinculada ao plano de assistência médica mantido pela empregadora perante a operadora Notre Dame Intermédica Saúde S/A, efetuando com regularidade a contraprestação respectiva, até ser surpreendida com o cancelamento unilateral da cobertura em 11/07/2026, sem notificação prévia. Alega que a ré promoveu migração para nova operadora com imposição de condições financeiras desarrazoadas e cobrança segregada por faixa etária exclusiva para inativos, violando o regramento protetivo do setor de saúde suplementar. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, para determinar que a ré restabeleça a sua inclusão no plano de assistência médica coletivo empresarial, nas mesmas condições assistenciais conferidas aos empregados em atividade, cabendo à autora suportar o custeio integral legalmente exigível, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada submete-se à verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. No caso vertente, a prova documental pré-constituída coligida à petição inicial revela a coexistência inequívoca dos pressupostos exigidos para a fruição da manutenção do plano de assistência à saúde na condição de inativa. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 resguarda de maneira cogente o direito de permanência do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial, conforme expressa disposição: Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Os elementos probatórios dos autos demonstram que a autora foi admitida em 02/07/1984 e dispensada imotivadamente em 10/12/2014, totalizando mais de três décadas de vínculo de emprego com a empresa demandada (fls. 28; fls. 29-31). Resta igualmente comprovada a sua condição de aposentada por tempo de contribuição perante a Previdência Social desde 11/01/2007, consoante atesta a respectiva Carta de Concessão de Benefício (fls. 21-23). Cumpre destacar que a coparticipação financeira em procedimentos, isoladamente considerada, não assegura o direito de permanência no plano (art. 30, § 6º, c/c art. 31 da Lei nº 9.656/1998 ). Contudo, no caso vertente, há expresso reconhecimento da empregadora, visto que a ré emitiu formalmente a "Declaração de Permanência no Plano de Saúde" (fl. 34), atestando que a trabalhadora contribuiu para o plano de assistência à saúde no interregno de 01/02/2001 a 10/12/2014 (quase 14 anos de contribuição direta), o que afasta a hipótese de mera coparticipação e preenche o requisito temporal de 10 anos exigido pelo art. 31, caput, da Lei nº 9.656/1998. Constata-se ainda que a trabalhadora formalizou validamente o termo de opção de continuidade no momento oportuno (fl. 33) e permaneceu adimplente com o pagamento de suas mensalidades até a supressão abrupta do benefício, cujo último recibo liquidado corresponde à competência de junho de 2026 (fls. 36-38). Nesse cenário, a exclusão da beneficiária em 11/07/2026 (fl. 36), desacompanhada de comprovação de regular notificação prévia ou de disponibilização de migração paritária no plano coletivo em vigor para os empregados ativos, constitui conduta manifestamente arbitrária. Assim, evidenciada a subsunção da situação fática aos ditames do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, sobressai nítida a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano exsurge da própria essencialidade da prestação médica e hospitalar reivindicada. A autora conta atualmente com 67 anos de idade, enquadrando-se no conceito legal de pessoa idosa e demandando contínua e segura assistência à saúde. A privação súbita de cobertura securitária expõe a parte requerente ao desamparo assistencial absoluto em caso de eventuais intercorrências clínicas, consultas, internações ou procedimentos de urgência, gerando risco concreto e intolerável à sua higidez física e à sua dignidade. Por outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a manutenção da tutela antecipada está expressamente condicionada à assunção, pela autora, do pagamento integral da contraprestação mensal legalmente exigível devida ao plano de saúde. Ressalte-se que a substituição de operadora contratada pela empregadora estipulante não elide o dever de assegurar a inclusão da ex-empregada aposentada no novo plano corporativo em vigor, sob as mesmas bases e rede assistencial conferidas aos trabalhadores em atividade. Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada, em caráter liminar, para determinar que a ré (FRASLE MOBILITY SOROCABA LTDA.) promova, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua regular intimação, as providências administrativas e operacionais necessárias para restabelecer ou reincluir a autora (MARCIA REGINA MARINS) no plano de saúde coletivo empresarial atualmente vigente para os seus empregados ativos, assegurando-lhe as mesmas condições de cobertura assistencial, rede credenciada e padrão de acomodação de que usufruem os trabalhadores em atividade, cabendo à autora assumir e suportar o pagamento integral da mensalidade legalmente devida; Em caso de descumprimento da determinação de restabelecimento/inclusão no prazo assinalado, fixa-se multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas pertinentes; Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. Intime-se a ré, com urgência, por oficial de justiça, servindo a presente como MANDADO DE CITAÇÃO, para imediato e integral cumprimento da tutela de urgência deferida, bem como para ciência da presente demanda. Inclua-se o feito na pauta de audiências. Cumpra-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular FRBM Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REGINA MARINS
TRT15 · 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba · Distribuição
Processo 0012479-58.2026.5.15.0135 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301254500000306639340?instancia=1
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