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0012479-29.2024.5.15.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012479-29.2024.5.15.0135 AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA RÉU: COMERCIAL MAIRINQUE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4feea0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. Relatório JOSÉ CARLOS DE SOUZA ajuizou a presente ação trabalhista em face de COMERCIAL MAIRINQUE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP, GEANE GIROTTO YOKOYAMA, LEANDRO HARO DE FREITAS, ITACOM TREINAMENTO E APOIO LTDA. - ME, ITACOM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., COMERCIAL R & A MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO EIRELI - EPP e HARO ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME, postulando, em síntese: o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as rés integrantes do grupo econômico; a declaração de nulidade da dispensa por justa causa com a consequente reversão para dispensa imotivada e o adimplemento das verbas rescisórias correspondentes (aviso prévio indenizado proporcional com projeções, décimo terceiro salário proporcional de 2024, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS do mês da rescisão acrescido da multa indenizatória de 40%, bem como liberação das guias TRCT sob código 01 e guias CD/SD para soerguimento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva); o pagamento de horas extraordinárias decorrentes do extrapolamento dos limites constitucionais da jornada e a decretação de nulidade do sistema de banco de horas com os devidos reflexos; o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada durante a semana e aos sábados, com reflexos; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (petição inicial, fls. 2/24, ID. 4e45273). Atribuiu à causa o valor de R$ 107.879,80. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos (fls. 25/73). As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestação conjunta (fls. 192/219, ID. 39341c7), instruída com procurações e documentos societários e contratuais (fls. 136/191 e 220/519). Em sede preliminar, justificaram a ausência de confirmação citatória em domicílio eletrônico para afastar penalidades, arguiram a prejudicial de prescrição quinquenal, a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas (Geane Girotto Yokoyama e Leandro Haro de Freitas) ante a capacidade postulatória autônoma da sociedade em liquidação, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e inexistência de grupo econômico em relação às demais empresas ante a assunção dos haveres pela sucessora e a ausência de subordinação hierárquica; pugnaram, ainda, pela limitação da condenação aos valores individualizados na exordial. No mérito, sustentaram a estrita higidez da dispensa motivada em 26/08/2024, com enquadramento nas alíneas "b", "h" e "j" do art. 482 da CLT, em razão de alegado descontrole emocional, desentendimento com cliente e motorista e abandono da entrega de mercadorias no dia 21/08/2024, afirmando a presença de imediatidade, gravidade e proporcionalidade respaldada por histórico disciplinar; defenderam a regularidade e fidedignidade dos cartões de ponto eletrônicos biométricos, a validade do acordo individual e das normas coletivas instituidoras do banco de horas com regular compensação, a fruição integral do intervalo intrajornada em face da liberdade na execução de serviços externos com aplicação analógica do art. 62, I, da CLT e regularidade da pré-assinalação; asseveraram o correto recolhimento do FGTS e quitação tempestiva das verbas rescisórias da justa causa; pugnaram pelo indeferimento da gratuidade judiciária, condenação do autor em honorários sucumbenciais e total improcedência da demanda (fls. 192/219, ID. 39341c7). O autor apresentou réplica escrita (fls. 526/539, ID. a4dd22a), rechaçando as teses defensivas, impugnando os documentos, o arquivo de mídia audiovisual, os controles de horário e demonstrativos de compensação, apresentando demonstrativos por amostragem de diferenças de horas extras e supressão intervalar (fls. 540/542, ID. 6105774) e reiterando os pleitos da exordial. Em audiência inicial realizada em 02/10/2025 (fls. 521/525, ID. 1287a4f), diante da notícia do falecimento da titular da pessoa jurídica Comercial R & A Material para Construção EIRELI - EPP, o autor requereu a desistência da ação em face da referida reclamada, o que restou expressamente homologado pelo Juízo, com o adiamento da sessão para prosseguimento instrutório. Em audiência de instrução em prosseguimento realizada em 26/08/2026 (fls. 543/547, ID. 51e8f4c), foi colhido o depoimento pessoal do autor, colhido o depoimento do preposto das rés (Sr. Leandro Haro de Freitas) e inquirida uma testemunha convidada pelas reclamadas (Sr. Rafael Pastrello das Neves). Sem necessidade de outras provas, declarou-se formalmente encerrada a instrução processual (fl. 546, ID. 51e8f4c). Razões finais apresentadas por memoriais escritos pelas rés (fls. 549/560, ID. be20950) e pelo autor (fls. 561/578, ID. fbc2f1f). Propostas conciliatórias oportunamente formuladas restaram infrutíferas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II. Fundamentação 1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Por conseguinte, declaro a incidência imediata dos preceitos legais e processuais estabelecidos pela Lei nº 13.467/2017 aos atos praticados sob sua égide. 2. Da ilegitimidade passiva dos sócios e das empresas. As demandadas arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas, Geane Girotto Yokoyama e Leandro Haro de Freitas, ao argumento de que a dissolução formal da primeira reclamada, Comercial Mairinque Materiais para Construção Ltda., não obsta sua capacidade postulatória e patrimonial própria durante a fase de liquidação de passivos (fls. 211/212, ID. 39341c7). Do mesmo modo, suscitaram a ilegitimidade das empresas Comercial Mairinque, Itacom Comércio e Haro Artefatos sob o fundamento de que a responsabilidade exclusiva pelas obrigações do contrato caberia à última empregadora sucessora, Itacom Treinamento e Apoio Ltda., asseverando ainda a inexistência de grupo econômico (fls. 212/213, ID. 39341c7). A pertinência subjetiva da lide é verificada abstratamente à luz da teoria da asserção (in status assertionis), bastando que o demandante atribua a determinadas pessoas a condição de devedoras ou corresponsáveis pela satisfação do crédito material vindicado para que reste configurada a legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. A legitimidade ad causam decorre do liame afirmado em juízo entre as partes e o objeto litigioso, competindo exclusivamente ao mérito a verificação concreta acerca da existência de responsabilidade solidária por grupo econômico, efeitos sucessórios ou eventual necessidade de redirecionamento. No que tange aos sócios pessoas físicas Geane Girotto Yokoyama e Leandro Haro de Freitas, constata-se que a primeira ré (Comercial Mairinque) encerrou suas atividades por distrato social voluntário (fls. 40/41, ID. 0344f2e), subsistindo sua representação e responsabilidade conforme os ditames societários, figurando os sócios na petição inicial como integrantes da cadeia administrativa e fática do grupo empresarial demandado. De igual modo, a alegação de sucessão ou de ausência de vínculo com as pessoas jurídicas correlatas confunde-se inteiramente com o mérito da controvérsia e com este será dirimida. Por conseguinte, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte passiva arguidas. 3. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (fls. 213/214, ID. 39341c7). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, restou assentada a interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação. No caso dos autos, a própria exordial expressamente consignou no item 14 do rol petitório que as quantias apontadas constituem mera estimativa contábil para fins de fixação de alçada (ID. 4e45273). Dada a natureza complexa das pretensões deduzidas (jornada suplementar em labor externo, compensações e reflexos globais), inviável a liquidação matemática definitiva por ocasião da propositura da demanda, razão pela qual os valores lançados na inicial não representam teto limitador da execução. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 4. Da prescrição. A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato (art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT). Tendo em vista o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 08/10/2024 (ID. 4e45273), pronunciam-se prescritas as pretensões condenatórias pecuniárias relativas aos créditos trabalhistas anteriores a 08/10/2019, extinguindo-se o feito com resolução do mérito quanto a eles, na forma do art. 487, II, do CPC. Ressalvam-se da pronúncia prescricional os pedidos de natureza meramente declaratória (art. 11, § 1º, da CLT). No que toca aos recolhimentos do FGTS incidentes sobre verbas pagas ao longo do liame de emprego, adota-se a prescrição quinquenal consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), observando-se a modulação que estabelece que, para prazos prescricionais em curso na data do julgamento daquela corte (13/11/2014), aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos contados do fato gerador ou cinco anos contados da data daquela decisão, o que impõe a incidência da prescrição quinquenal para a presente demanda proposta no ano de 2024. Por conseguinte, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida em contestação para declarar prescritas as pretensões condenatórias vencidas antes de 08/10/2019. 5. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária. O autor pleiteou a responsabilização solidária de todas as pessoas jurídicas que compõem o polo passivo, bem como dos respectivos sócios administradores, afirmando que as empresas constituem grupo econômico sob a marca comum "Barcelona Materiais para Construção", com identidade de sócios, sócios com vínculos de parentesco, compartilhamento de canais de atendimento, mesmo endereço em filiais e atuação integrada no comércio de materiais construtivos (ID. 4e45273). A defesa admitiu sucessivas transferências formais do contrato de trabalho do reclamante entre as empresas do grupo (fls. 196 e 211, ID. 39341c7), alegando, todavia, que a responsabilidade patrimonial recairia apenas sobre a última empregadora sucessora, aduzindo inexistir grupo quanto à empresa Haro Artefatos por exercer atividade diversa (fls. 212/213, ID. 39341c7). As fichas cadastrais e contratos sociais acostados aos autos (fls. 40/58, ID. 0344f2e a f3ed6a5; fls. 141/191, ID. 1f60e3a a d95ad1c) comprovam de forma documental a identidade do quadro societário e diretivo entre as rés, destacando-se a presença e administração compartilhada dos sócios Geane Girotto Yokoyama e Leandro Haro de Freitas, além de Maria Andréia Haro de Freitas Melo e Hudson Haro de Freitas. Verifica-se ampla comunhão de interesses empresariais e conexão administrativa direta: a empresa Comercial Mairinque funcionava no mesmo endereço onde posteriormente se instalou filial da Itacom Comércio (Rua Enrico Lippi, 176, Mairinque/SP - fls. 41 e 49); a Itacom Treinamento e a Haro Artefatos funcionam no mesmíssimo endereço operacional (Rua Santo Pregnholato, 3522, galpão 02, Votorantim/SP - fls. 43 e 57); e todas as pessoas jurídicas utilizavam canais comuns de comunicação eletrônica com o domínio institucional "@barcelona.com.br" (fls. 42, 46, 53 e 56). Além disso, a certidão do Oficial de Justiça (fl. 134, ID. 2b315a5) atestou expressamente que, ao diligenciar no endereço da ré Haro Artefatos, foi informado de que o setor administrativo funcionava no estabelecimento da loja "Lar & Construção Barcelona", na Rodovia Raposo Tavares, km 95, onde foi recebido pela Sra. Geane Girotto. Para dirimir qualquer controvérsia, em audiência de instrução, o preposto formal das rés, Sr. Leandro Haro de Freitas, confessou expressamente em juízo “que o reclamante prestava serviços para a Comercial Mairinque e Itacom, empresa do mesmo grupo econômico, cujo nome fantasia é Barcelona” (fl. 545, ID. 51e8f4c). Configurada a atuação coordenada, o nexo relacional interempresarial e o interesse integrado na exploração da mesma atividade econômica (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), impõe-se o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas rés (Comercial Mairinque Materiais para Construção Ltda. - EPP, Itacom Treinamento e Apoio Ltda. - ME, Itacom Comércio de Materiais para Construção Ltda. e Haro Artefatos de Cimento EIRELI - ME), que responderão de forma solidária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. No que tange aos sócios pessoas físicas, Geane Girotto Yokoyama e Leandro Haro de Freitas, embora figurem como administradores das entidades empresariais, não se verifica no curso da fase de cognição a presença de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência que autorize desde logo a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização direta com seus patrimônios pessoais, matéria que, se o caso, comportará apreciação em sede de execução mediante instauração do incidente específico previsto nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Sobre a configuração do grupo econômico por coordenação e administração comum, colhe-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas e consignou expressamente que, ‘pelo cotejo dos documentos constantes dos autos, ao menos durante parte do contrato de trabalho do exequente, a devedora originária e a agravada Tumpex estiveram sob a mesma administração e tinham interesses comuns (prestação de serviços públicos), o que leva a concluir que pertencem ou, no mínimo, pertenceram, à época do contrato de trabalho em questão, ao mesmo grupo econômico, de modo que devem, sim, responder de forma solidária pelo crédito trabalhista do obreiro, em observância ao artigo 2º, § 2º, da CLT’ Com efeito, o Tribunal Regional não se baseou apenas na existência de sócios comuns, pois deixou explícitas a sujeição ao mesmo centro decisório e a submissão aos interesses econômico-empresariais do mesmo grupo. Decisão com fundamento no artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0240700-79.2005.5.02.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)” Por conseguinte, acolho o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas rés e declarar a responsabilidade solidária de COMERCIAL MAIRINQUE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP, ITACOM TREINAMENTO E APOIO LTDA. - ME, ITACOM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e HARO ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME pelo adimplemento de todas as obrigações e parcelas condenatórias reconhecidas nesta demanda, julgando improcedente a pretensão condenatória direta em face das pessoas físicas dos sócios Geane Girotto Yokoyama e Leandro Haro de Freitas na presente fase cognitiva. 6. Da rescisão contratual e da reversão da justa causa. O autor sustentou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 26/08/2024, asseverando que jamais praticou qualquer conduta faltosa grave, não ofendeu clientes ou o motorista e que a penalidade máxima é flagrantemente desproporcional, além de violar a imediatidade e a gradação de penas (ID. 4e45273). As rés defenderam a validade da justa causa sob a alegação de que, em 21/08/2024, ao realizar entrega de mercadorias na chácara do cliente Reginaldo Donizete Rodrigues, o autor teria apresentado descontrole emocional, danificado um saco de rejuntamento, ofendido o motorista e o cliente e abandonado o local de trabalho, o que teria tipificado as condutas das alíneas "b", "h" e "j" do art. 482 da CLT, afirmando a observância da imediatidade ante a falta aos serviços até a data da dispensa e invocando faltas anteriores (fls. 197/201, ID. 39341c7). A dispensa motivada por justa causa constitui a sanção disciplinar mais severa admitida no Direito do Trabalho, repercutindo profundamente na esfera profissional e pessoal do trabalhador. Em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212 do C. TST), compete exclusivamente ao empregador o ônus processual de comprovar, de forma inequívoca e incontestável, a ocorrência do ato faltoso grave, a autoria, o dolo ou culpa, a proporcionalidade, a inexistência de perdão tácito e a imediatidade da reação patronal, consoante art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a reclamada não se desincumbiu a contento de seu encargo processual. Com efeito, a única testemunha ouvida a convite da ré, Sr. Rafael Pastrello das Neves (fls. 545/546, ID. 51e8f4c), admitiu expressamente em juízo que não estava presente no local no momento da ocorrência, narrando apenas o que lhe foi reportado por telefone pelo motorista envolvido (Sr. Jeferson). Trata-se de testemunho por ouvir dizer, sem valor probatório direto para demonstrar a ocorrência material das alegadas agressões verbais ou do destempero atribuído ao autor. Por sua vez, a empresa não trouxe aos autos o depoimento do referido motorista nem do suposto cliente ofendido, pessoas que efetivamente participaram da dinâmica fática. O autor, em seu depoimento pessoal (fl. 545, ID. 51e8f4c), negou ter arremessado materiais ou ofendido o cliente, esclarecendo que houve uma divergência de posicionamentos de trabalho com o motorista novato e que, diante do atrito, aguardou do lado de fora do imóvel, tendo o motorista partido e deixado-o no local. Outrossim, o arquivo audiovisual disponibilizado pela reclamada (fl. 519, ID. 1a36617) não possui força probante para respaldar a punição máxima: as imagens mostram tão somente a gravação de uma sacaria danificada, desprovida de áudio de ofensas, sem captar a imagem do reclamante, sem identificação do cliente e sem demonstrar conduta agressiva intencional atribuível ao obreiro. Não bastasse a fragilidade da prova material do fato, restou evidente a ausência de proporcionalidade na pena aplicada. O autor laborou para o grupo econômico por mais de treze anos ininterruptos (admitido em 01/08/2011 e dispensado em 26/08/2024 - fls.35/36 e 222). As punições pretéritas invocadas pela ré referem-se a episódios isolados e longínquos ocorridos nos anos de 2014 e 2019 (fls. 325 e 326), sendo a única penalidade contemporânea uma advertência por marcação de ponto em fevereiro de 2024 (fl. 327), matéria inteiramente desconexa com o fato ensejador da ruptura. Ademais, a própria testemunha patronal confessou que o autor já havia deixado o serviço em outra oportunidade, cerca de nove meses antes, sem que a empresa lhe tivesse aplicado qualquer advertência formal (fl. 546, ID. 51e8f4c), revelando total ausência de gradação pedagógica e rigor excessivo no desfecho contratual. A simples assinatura do obreiro no comunicado de rescisão (fl. 300, ID. dc04805) configura mera ciência documental da comunicação de dispensa, não induzindo confissão de culpa, cabendo ao Judiciário o controle de legalidade dos motivos determinantes. Nesse sentido, impõe-se a aplicação da tese jurisprudencial firmada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: “DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA SUA CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO. Sendo a demissão por justa causa a maior penalidade imposta pelo empregador ao empregado, há que existir prova inconteste do cometimento do ato faltoso, bem como que seja o mesmo imputável ao trabalhador, e, ainda, que a falta seja suficientemente grave, de modo a impedir a permanência da relação de trabalho. In casu, não há qualquer prova do ato de improbidade supostamente cometido pelo trabalhador, capaz de evidenciar a gravidade da sua conduta. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (5ª Câmara). Acórdão: 0011573-95.2018.5.15.0152. Relator(a): ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 12/04/2021.)” Destarte, ante a ausência de prova inconteste da falta gravíssima imputada e a inobservância da proporcionalidade e gradação punitiva em contrato de longa duração, afasta-se a justa causa e declara-se a nulidade da dispensa motivada, revertendo-a para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 26/08/2024. Como corolário da reversão do distrato, faz jus o autor ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, observando-se a evolução salarial e o último salário contratual de R$ 1.881,00 (fl. 281), a saber: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (art. 7º, XXI, da CF e Lei nº 12.506/2011), fixado em 69 (sessenta e nove) dias em razão dos treze anos completos de labor para o grupo empresarial, com projeção contratual até 03/11/2024 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST); b) saldo de salário de 26 dias do mês de agosto de 2024, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a título de saldo líquido no TRCT (fls. 301/303); c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 na fração de 10/12 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado nos termos da Lei nº 4.090/1962); d) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 na fração de 3/12, acrescidas do terço constitucional (art. 146, parágrafo único, da CLT c/c art. 7º, XVII, da CF), computada a integração do aviso prévio; e) regularização dos depósitos do FGTS do mês da rescisão (agosto/2024) e sobre as verbas rescisórias salariais deferidas (aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, conforme Súmula nº 305 do TST), bem como o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o montante total dos depósitos de FGTS devidos durante a integralidade do pacto laboral (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Condeno a empregadora principal (Itacom Treinamento e Apoio Ltda.) na obrigação de fazer consistente na entrega ao autor das guias TRCT (código 01) e chave de conectividade social para liberação e saque do FGTS depositado, bem como na entrega das guias CD/SD para habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para cumprimento, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo pelo Juízo e, no caso do seguro-desemprego, em não sendo viabilizada a concessão do benefício por culpa exclusiva do empregador, conversão em indenização substitutiva pecuniária equivalente (Súmula nº 389, II, do TST). Por fim, acolho os pedidos para declarar a nulidade da justa causa, converter o distrato em dispensa imotivada e condenar as rés solidariamente ao pagamento de aviso prévio indenizado (69 dias), saldo salarial remanescente de agosto/2024, décimo terceiro salário proporcional de 2024 (10/12), férias proporcionais com 1/3 (3/12), depósitos de FGTS com multa rescisória de 40%, bem como na obrigação de entrega das guias de levantamento e habilitação no seguro-desemprego, sob as cominações declinadas. Indefiro a aplicação da multa do art. 467 da CLT em razão da fundada controvérsia fático-jurídica instaurada nos autos sobre a modalidade rescisória. Defiro o pleito de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias decorrentes da modalidade originária da dispensa, embora tempestivamente disponibilizadas e creditadas em favor do obreiro dentro do decêndio legal (conforme comprovante de depósito bancário em 27/08/2024, fl. 303), foram pagas com valor aquém do devido e por culpa única e exclusiva da ré que optou por dispensa considerada neste ato ilícita. Condeno-a ao pagamento da multa correspondente ao valor do salário devido por ocasião da demissão. 7. Da jornada de trabalho, das horas extras e do banco de horas. O reclamante afirmou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00, e aos sábados, das 07h00 às 12h00; sustentou a invalidade dos cartões de ponto e a nulidade do sistema de banco de horas em face do extrapolamento habitual do limite diário de 10 horas de labor, pleiteando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com reflexos (fls. 17/19, ID. 4e45273). As rés aduziram em defesa que o autor exercia atividade externa de ajudante de motorista sem controle direto, mas que, não obstante, a jornada era integralmente registrada por meio de sistema eletrônico/biométrico, com horários variáveis, inexistindo sobrejornada impaga ante a vigência de acordo de compensação semestral e banco de horas pactuado individualmente e chancelado pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria do comércio varejista (fls. 204/208, ID. 39341c7). De início, afasta-se peremptoriamente a tese de enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT. A própria reclamada juntou aos autos extensos controles de frequência do período imprescrito (fls. 331/434), e o autor confirmou que realizava a marcação de ponto diária na entrada e saída mediante aplicativo (fl. 545, ID. 51e8f4c). Ademais, a testemunha da ré, Sr. Rafael Pastrello das Neves, declarou que o ponto era registrado no início e término do labor e que a empresa realizava o acompanhamento das rotas e do caminhão em tempo real por rastreamento telemático (fls. 545/546, ID. 51e8f4c), restando induvidosa a plena fiscalização e controle da jornada de trabalho. Os cartões de ponto colacionados apresentam horários de entrada e saída plenamente variáveis, contendo marcações de sobrelabor e consignação de débitos e créditos, atendendo formalmente às exigências do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST. Cabia ao autor infirmar a veracidade documental dos registros de início e término da jornada (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, porquanto admitiu que batia o ponto na chegada e saída e não produziu prova oral em sentido contrário. Todavia, no que diz respeito ao regime de compensação na modalidade banco de horas, impõe-se reconhecer sua invalidade jurídica. Com efeito, os espelhos de ponto revelam a prestação habitual de horas extras em jornadas extenuantes que rotineiramente ultrapassavam o limite máximo legal de 10 (dez) horas diárias de trabalho, em expressa infração ao art. 59, § 2º, da CLT. Exemplificativamente, no cartão de ponto do período de outubro/novembro de 2020 (fl.363), o autor ativou-se em jornadas superiores a 10 e 11 horas nos dias 27/10/2020 (06h25 às 17h17), 10/11/2020 (06h25 às 17h30) e 13/11/2020 (06h24 às 17h07); no período de setembro/outubro de 2022 (fl. 391), laborou das 06h57 às 19h32 no dia 11/10/2022 (mais de 11h30min de labor); e no período de novembro/dezembro de 2023 (fl. 418), cumpriu jornada das 06h52 às 19h02 no dia 05/12/2023. A extrapolação contumaz do teto de 10 horas diárias desvirtua a finalidade protetiva do sistema de compensação e acarreta a nulidade do banco de horas, nos termos da jurisprudência consolidada do C. TST. Outrossim, em sede de réplica, o autor logrou apresentar demonstrativo contábil por amostragem (fls. 540/542, ID. 6105774), comprovando que, mesmo nos meses em que houve sobrejornada registrada em cartão, a reclamada não efetuou o adimplemento pecuniário correspondente nem demonstrou a quitação escorreita das folgas no prazo normativo, subsistindo créditos não quitados nos holerites (fls. 223/290). Declarada a nulidade do banco de horas, são devidas as horas extras laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (de forma não cumulativa para evitar bis in idem), a serem apuradas com base nos registros dos espelhos de ponto anexados aos autos. Para os eventuais meses em que ausentes os cartões de ponto nos autos, a apuração observará a média física dos controles juntados no período imprescrito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do C. TST. A liquidação observará os seguintes parâmetros estritos: a) apuração das horas laboradas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa; b) evolução salarial real comprovada nos holerites e fichas financeiras acostadas aos autos; c) divisor 220; d) adicional convencional de 60% (sessenta por cento), expressamente estipulado nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria anexadas pelas próprias partes (Cláusula 23ª da CCT 2018/2019, fl. 443; CCT 2020/2021, fl. 461; CCT 2022/2023, fl. 479; CCT 2023/2024, fl. 498), por ser norma mais benéfica e de incidência obrigatória na base territorial (art. 7º, XXVI, da CF e art. 611-A da CLT); e) base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, composta pelas parcelas de natureza estritamente salarial (salário-base e biênios/adicional por tempo de serviço constantes dos demonstrativos de pagamento); f) desconsideração das variações de marcação de ponto que não excedam 5 (cinco) minutos em cada registro, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT); g) dedução dos os valores comprovadamente pagos a título idêntico nos recibos de pagamento dos autos e nos respectivo mês. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em: descanso semanal remunerado (DSR) e feriados, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. No tocante à repercussão dos DSRs majorados pelas horas extras nas demais verbas, adota-se a modulação fixada no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 pelo Tribunal Pleno do C. TST (nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST): para as horas extras prestadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas rescisórias e contratuais; a partir de 20/03/2023, a majoração dos DSRs pelas horas extras habituais reflete também em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%. Por conseguinte, acolho o pedido para declarar a nulidade do banco de horas e condenar as rés solidariamente ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional convencional de 60% e reflexos em DSRs/feriados, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução global das importâncias quitadas sob o mesmo título. 8. Do intervalo intrajornada. O autor pleiteou o pagamento de 1 (uma) hora diária, três vezes por semana, em dias úteis, e de 15 (quinze) minutos aos sábados, decorrentes da supressão do intervalo para repouso e alimentação, com reflexos legais (fls. 17/18 e 22, ID. 4e45273). A reclamada sustentou em defesa que o empregado usufruía regularmente de 1 (uma) hora de intervalo de segunda a sexta-feira, pré-assinalada nos cartões, e que aos sábados o labor não ultrapassava 4 horas, aduzindo a presunção de fruição decorrente do labor externo (fls. 202/204, ID. 39341c7). O art. 74, § 2º, da CLT autoriza expressamente a pré-assinalação do período de repouso e alimentação nos controles de frequência. Tratando-se de empregado que atua em serviços predominantemente externos (ajudante de entrega em caminhão), milita a presunção de regular fruição do intervalo intrajornada, uma vez que o trabalhador dispõe de liberdade para gerir a pausa alimentar fora da sede do empregador, incumbindo ao obreiro o ônus probatório robusto quanto à alegada supressão ou imposição patronal de restrição ao descanso (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, o autor declarou em depoimento que usufruía apenas de 10 a 15 minutos para refeição na cabine do caminhão em razão do volume de entregas (fl. 545, ID. 51e8f4c). Contudo, a testemunha da ré, Sr. Rafael Pastrello das Neves, afirmou que havia orientação expressa para cumprimento do intervalo de 1 (uma) hora das 11h00 às 12h00 e que as entregas na região permitiam o uso das dependências de filiais da empresa (fls. 545/546, ID. 51e8f4c). Ademais, o autor não produziu qualquer prova testemunhal para corroborar a alegação de que fosse impedido de usufruir a integralidade da pausa durante os itinerários de entrega de segunda a sexta-feira. Não obstante, no que concerne especificamente ao labor prestado aos sábados, o exame minucioso dos cartões de ponto eletrônicos revela que o autor rotineiramente laborava em jornada superior a 4 (quatro) horas contínuas, sem que houvesse a concessão nem a pré-assinalação do intervalo legal de 15 (quinze) minutos previsto no art. 71, § 1º, da CLT. Exemplificativamente, no cartão de ponto com fechamento em 20/02/2021 (fl. 366), o autor cumpriu jornada das 06h57 às 11h29 no sábado 23/01/2021 (4h32min de labor), das 06h54 às 11h05 no sábado 30/01/2021 (4h11min) e das 06h55 às 12h21 no sábado 06/02/2021 (5h26min); no período com fechamento em 20/05/2021 (fl. 369), laborou das 06h54 às 11h02 no sábado 08/05/2021 (4h08min); e no período com fechamento em 20/06/2021 (fl. 371), trabalhou das 06h58 às 12h43 no sábado 05/06/2021 (5h45min) e das 06h56 às 12h30 no sábado 12/06/2021 (5h34min), sem registro ou fruição da pausa de 15 minutos. Tratando-se de contrato de trabalho com vigência em período integralmente imprescrito posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (período imprescrito a partir de 08/10/2019), aplica-se a novel redação do art. 71, § 4º, da CLT, segundo a qual a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória, o que veda a incidência de reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Assim, faz jus o autor ao pagamento do período suprimido de 15 (quinze) minutos correspondente aos sábados em que a jornada comprovadamente excedeu a 4 (quatro) horas de trabalho sem a concessão do descanso legal, acrescido de 50%, com base nos cartões de ponto dos autos (e pela média física dos registros para os períodos faltantes), com natureza estritamente indenizatória. Indefere-se o pleito referente aos dias úteis (segunda a sexta-feira) em razão da presunção e ausência de prova da supressão da pausa de 1 (uma) hora, bem como indeferem-se reflexos em razão da natureza indenizatória fixada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Por conseguinte, acolho em parte o pedido para condenar as rés solidariamente ao pagamento de 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada com adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos, exclusivamente em relação aos sábados em que a jornada registrada ultrapassou 4 horas diárias. 9. Do FGTS e da multa de 40%. O autor postulou o recolhimento do FGTS do mês da rescisão (agosto de 2024), a condenação na multa rescisória de 40% e a declaração de responsabilidade sobre eventuais diferenças fundiárias do pacto ID. 4e45273). As rés sustentaram a regularidade integral dos depósitos fundiários, acostando extratos analíticos da conta vinculada (fls. 304/324, ID. 9ded12f). A prova da regularidade dos recolhimentos do FGTS incumbe ao empregador, a teor da Súmula nº 461 do TST. Conforme já apreciado no tópico da rescisão contratual, revertida a justa causa, é devido o recolhimento do FGTS sobre a competência da rescisão (agosto/2024) e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas (aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), bem como o pagamento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários do contrato de trabalho. Autoriza-se expressamente a dedução das importâncias que já se encontrem depositadas nas contas vinculadas do autor junto à Caixa Econômica Federal (cuja regularidade dos depósitos mensais principais foi demonstrada nos extratos de fls. 304/324), as quais poderão ser soerguidas pelo reclamante mediante expedição de alvará judicial, evitando-se o enriquecimento sem causa. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar as rés a recolherem as diferenças de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão e sobre as parcelas salariais deferidas, bem como a pagar a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS, autorizada a dedução dos valores depositados e determinando-se a expedição de alvará judicial para levantamento dos saldos da conta vinculada após o trânsito em julgado. 10. Da compensação e deduções. A compensação no processo do trabalho constitui modalidade extintiva de obrigações recíprocas e somente tem cabimento quando demonstrada a existência de dívidas líquidas, vencidas e de natureza trabalhista entre as partes (art. 368 do Código Civil e Súmula nº 18 do TST). As rés não comprovaram ser credoras do autor de importâncias exigíveis com esses atributos, pelo que se indefere a compensação em sentido estrito. Por outro lado, a fim de coibir o enriquecimento sem causa e a ocorrência de bis in idem, autoriza-se a dedução de todas as parcelas comprovadamente pagas no curso do liame empregatício a título idêntico e sob a mesma rubrica das verbas deferidas nesta decisão, observado o critério global de apuração (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST), bem como a dedução das quantias já quitadas no TRCT homologado. Por conseguinte, rejeito o pedido de compensação e autorizo as deduções dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos. 11. Da litigância de má-fé. As rés pugnaram pela aplicação das penalidades de litigância de má-fé em face do reclamante, alegando alteração da verdade dos fatos na exordial (fl. 197, ID. 39341c7). A condenação por litigância de má-fé pressupõe a caracterização cabal e inequívoca de dolo processual ou prática de condutas tipificadas no rol taxativo do art. 793-B da CLT. No caso dos autos, o autor exerceu regularmente seu direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), deduzindo pretensões resistidas em juízo em torno da licitude da modalidade rescisória e de horas extras, teses que foram inclusive acolhidas em parcela substancial por este magistrado. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. 12. Da atualização monetária e juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação), a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Por conseguinte, determino a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora nos estritos moldes fixados. 13. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 14. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias com 1/3, FGTS com 40%, aviso prévio indenizado, intervalo intrajornada do art. 71, § 4º, da CLT e multa do artigo 477 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Por conseguinte, determino a apuração e retenção do imposto de renda na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com as exclusões legais das parcelas indenizatórias e juros moratórios. 15. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (fl. 27, ID. 83c2782) e percebia remuneração mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT), não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade. Acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 16. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá; d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo, ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (fl. 210, ID. 39341C7), o que resta indeferido. A improcedência total incidiu apenas na multa do artigo 467 da CLT que tem natureza processual e não material e, ademais, valor ínfimo em relação a condenação total. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré e o grau de zelo dos patronos do reclamante, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Por conseguinte, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés aos patronos do autor em 10% sobre o valor liquidado da condenação. III. Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, as pretensões condenatórias relativas aos créditos trabalhistas vencidos antes de 08/10/2019, em face da prescrição quinquenal pronunciada, nos termos do art. 487, II, do CPC; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de GEANE GIROTTO YOKOYAMA e LEANDRO HARO DE FREITAS; e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DE SOUZA em face de COMERCIAL MAIRINQUE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP, ITACOM TREINAMENTO E APOIO LTDA. - ME, ITACOM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e HARO ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME, para, reconhecendo a existência de grupo econômico entre estas rés, CONDENÁ-LAS, solidariamente, a cumprirem as seguintes obrigações: 1. PAGAR: a) aviso prévio indenizado proporcional (69 dias) com seus reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3; b) diferenças de saldo de salário do mês de agosto de 2024 (26 dias), autorizada a dedução do montante constante no TRCT; c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (10/12), com projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (3/12), acrescidas do terço constitucional, com projeção do aviso prévio; e) Multa do artigo 477 da CLT; f) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, apuradas pelos cartões de ponto e médias nos períodos faltantes, acrescidas do adicional convencional de 60%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada a modulação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST; g) indenização correspondente a 15 (quinze) minutos por sábado em que a jornada excedeu de 4 horas diárias, acrescidos do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória e sem reflexos. 2. RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) do FGTS incidentes sobre a remuneração devida no mês da rescisão (agosto/2024) e sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional); b) a indenização compensatória de 40% sobre o montante total da conta vinculada do FGTS de todo o pacto laboral; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, horas extras e reflexos em DSR e 13º salário, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pela parte autora; d) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. 3. OBRIGAÇÕES DE FAZER: a empregadora principal (Itacom Treinamento e Apoio Ltda.) deverá proceder à entrega ao autor das guias TRCT sob o código 01 e chave de conectividade social para levantamento do saldo do FGTS, bem como das guias CD/SD para habilitação perante o Seguro-Desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilização por culpa da ré (Súmula nº 389, II, do TST). 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Condeno as reclamadas solidárias a pagarem aos patronos da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. POR FIM, As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os critérios e parâmetros estipulados na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções e abatimentos autorizados. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pelas reclamadas solidárias, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEANE GIROTTO YOKOYAMA - HARO ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME - LEANDRO HARO DE FREITAS - COMERCIAL MAIRINQUE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - ITACOM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ITACOM TREINAMENTO E APOIO LTDA.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012479-29.2024.5.15.0135 AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA RÉU: COMERCIAL MAIRINQUE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4feea0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. Relatório JOSÉ CARLOS DE SOUZA ajuizou a presente ação trabalhista em face de COMERCIAL MAIRINQUE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP, GEANE GIROTTO YOKOYAMA, LEANDRO HARO DE FREITAS, ITACOM TREINAMENTO E APOIO LTDA. - ME, ITACOM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., COMERCIAL R & A MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO EIRELI - EPP e HARO ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME, postulando, em síntese: o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as rés integrantes do grupo econômico; a declaração de nulidade da dispensa por justa causa com a consequente reversão para dispensa imotivada e o adimplemento das verbas rescisórias correspondentes (aviso prévio indenizado proporcional com projeções, décimo terceiro salário proporcional de 2024, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS do mês da rescisão acrescido da multa indenizatória de 40%, bem como liberação das guias TRCT sob código 01 e guias CD/SD para soerguimento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva); o pagamento de horas extraordinárias decorrentes do extrapolamento dos limites constitucionais da jornada e a decretação de nulidade do sistema de banco de horas com os devidos reflexos; o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada durante a semana e aos sábados, com reflexos; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (petição inicial, fls. 2/24, ID. 4e45273). Atribuiu à causa o valor de R$ 107.879,80. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos (fls. 25/73). As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestação conjunta (fls. 192/219, ID. 39341c7), instruída com procurações e documentos societários e contratuais (fls. 136/191 e 220/519). Em sede preliminar, justificaram a ausência de confirmação citatória em domicílio eletrônico para afastar penalidades, arguiram a prejudicial de prescrição quinquenal, a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas (Geane Girotto Yokoyama e Leandro Haro de Freitas) ante a capacidade postulatória autônoma da sociedade em liquidação, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e inexistência de grupo econômico em relação às demais empresas ante a assunção dos haveres pela sucessora e a ausência de subordinação hierárquica; pugnaram, ainda, pela limitação da condenação aos valores individualizados na exordial. No mérito, sustentaram a estrita higidez da dispensa motivada em 26/08/2024, com enquadramento nas alíneas "b", "h" e "j" do art. 482 da CLT, em razão de alegado descontrole emocional, desentendimento com cliente e motorista e abandono da entrega de mercadorias no dia 21/08/2024, afirmando a presença de imediatidade, gravidade e proporcionalidade respaldada por histórico disciplinar; defenderam a regularidade e fidedignidade dos cartões de ponto eletrônicos biométricos, a validade do acordo individual e das normas coletivas instituidoras do banco de horas com regular compensação, a fruição integral do intervalo intrajornada em face da liberdade na execução de serviços externos com aplicação analógica do art. 62, I, da CLT e regularidade da pré-assinalação; asseveraram o correto recolhimento do FGTS e quitação tempestiva das verbas rescisórias da justa causa; pugnaram pelo indeferimento da gratuidade judiciária, condenação do autor em honorários sucumbenciais e total improcedência da demanda (fls. 192/219, ID. 39341c7). O autor apresentou réplica escrita (fls. 526/539, ID. a4dd22a), rechaçando as teses defensivas, impugnando os documentos, o arquivo de mídia audiovisual, os controles de horário e demonstrativos de compensação, apresentando demonstrativos por amostragem de diferenças de horas extras e supressão intervalar (fls. 540/542, ID. 6105774) e reiterando os pleitos da exordial. Em audiência inicial realizada em 02/10/2025 (fls. 521/525, ID. 1287a4f), diante da notícia do falecimento da titular da pessoa jurídica Comercial R & A Material para Construção EIRELI - EPP, o autor requereu a desistência da ação em face da referida reclamada, o que restou expressamente homologado pelo Juízo, com o adiamento da sessão para prosseguimento instrutório. Em audiência de instrução em prosseguimento realizada em 26/08/2026 (fls. 543/547, ID. 51e8f4c), foi colhido o depoimento pessoal do autor, colhido o depoimento do preposto das rés (Sr. Leandro Haro de Freitas) e inquirida uma testemunha convidada pelas reclamadas (Sr. Rafael Pastrello das Neves). Sem necessidade de outras provas, declarou-se formalmente encerrada a instrução processual (fl. 546, ID. 51e8f4c). Razões finais apresentadas por memoriais escritos pelas rés (fls. 549/560, ID. be20950) e pelo autor (fls. 561/578, ID. fbc2f1f). Propostas conciliatórias oportunamente formuladas restaram infrutíferas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II. Fundamentação 1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Por conseguinte, declaro a incidência imediata dos preceitos legais e processuais estabelecidos pela Lei nº 13.467/2017 aos atos praticados sob sua égide. 2. Da ilegitimidade passiva dos sócios e das empresas. As demandadas arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas, Geane Girotto Yokoyama e Leandro Haro de Freitas, ao argumento de que a dissolução formal da primeira reclamada, Comercial Mairinque Materiais para Construção Ltda., não obsta sua capacidade postulatória e patrimonial própria durante a fase de liquidação de passivos (fls. 211/212, ID. 39341c7). Do mesmo modo, suscitaram a ilegitimidade das empresas Comercial Mairinque, Itacom Comércio e Haro Artefatos sob o fundamento de que a responsabilidade exclusiva pelas obrigações do contrato caberia à última empregadora sucessora, Itacom Treinamento e Apoio Ltda., asseverando ainda a inexistência de grupo econômico (fls. 212/213, ID. 39341c7). A pertinência subjetiva da lide é verificada abstratamente à luz da teoria da asserção (in status assertionis), bastando que o demandante atribua a determinadas pessoas a condição de devedoras ou corresponsáveis pela satisfação do crédito material vindicado para que reste configurada a legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. A legitimidade ad causam decorre do liame afirmado em juízo entre as partes e o objeto litigioso, competindo exclusivamente ao mérito a verificação concreta acerca da existência de responsabilidade solidária por grupo econômico, efeitos sucessórios ou eventual necessidade de redirecionamento. No que tange aos sócios pessoas físicas Geane Girotto Yokoyama e Leandro Haro de Freitas, constata-se que a primeira ré (Comercial Mairinque) encerrou suas atividades por distrato social voluntário (fls. 40/41, ID. 0344f2e), subsistindo sua representação e responsabilidade conforme os ditames societários, figurando os sócios na petição inicial como integrantes da cadeia administrativa e fática do grupo empresarial demandado. De igual modo, a alegação de sucessão ou de ausência de vínculo com as pessoas jurídicas correlatas confunde-se inteiramente com o mérito da controvérsia e com este será dirimida. Por conseguinte, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte passiva arguidas. 3. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (fls. 213/214, ID. 39341c7). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, restou assentada a interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação. No caso dos autos, a própria exordial expressamente consignou no item 14 do rol petitório que as quantias apontadas constituem mera estimativa contábil para fins de fixação de alçada (ID. 4e45273). Dada a natureza complexa das pretensões deduzidas (jornada suplementar em labor externo, compensações e reflexos globais), inviável a liquidação matemática definitiva por ocasião da propositura da demanda, razão pela qual os valores lançados na inicial não representam teto limitador da execução. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 4. Da prescrição. A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato (art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT). Tendo em vista o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 08/10/2024 (ID. 4e45273), pronunciam-se prescritas as pretensões condenatórias pecuniárias relativas aos créditos trabalhistas anteriores a 08/10/2019, extinguindo-se o feito com resolução do mérito quanto a eles, na forma do art. 487, II, do CPC. Ressalvam-se da pronúncia prescricional os pedidos de natureza meramente declaratória (art. 11, § 1º, da CLT). No que toca aos recolhimentos do FGTS incidentes sobre verbas pagas ao longo do liame de emprego, adota-se a prescrição quinquenal consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), observando-se a modulação que estabelece que, para prazos prescricionais em curso na data do julgamento daquela corte (13/11/2014), aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos contados do fato gerador ou cinco anos contados da data daquela decisão, o que impõe a incidência da prescrição quinquenal para a presente demanda proposta no ano de 2024. Por conseguinte, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida em contestação para declarar prescritas as pretensões condenatórias vencidas antes de 08/10/2019. 5. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária. O autor pleiteou a responsabilização solidária de todas as pessoas jurídicas que compõem o polo passivo, bem como dos respectivos sócios administradores, afirmando que as empresas constituem grupo econômico sob a marca comum "Barcelona Materiais para Construção", com identidade de sócios, sócios com vínculos de parentesco, compartilhamento de canais de atendimento, mesmo endereço em filiais e atuação integrada no comércio de materiais construtivos (ID. 4e45273). A defesa admitiu sucessivas transferências formais do contrato de trabalho do reclamante entre as empresas do grupo (fls. 196 e 211, ID. 39341c7), alegando, todavia, que a responsabilidade patrimonial recairia apenas sobre a última empregadora sucessora, aduzindo inexistir grupo quanto à empresa Haro Artefatos por exercer atividade diversa (fls. 212/213, ID. 39341c7). As fichas cadastrais e contratos sociais acostados aos autos (fls. 40/58, ID. 0344f2e a f3ed6a5; fls. 141/191, ID. 1f60e3a a d95ad1c) comprovam de forma documental a identidade do quadro societário e diretivo entre as rés, destacando-se a presença e administração compartilhada dos sócios Geane Girotto Yokoyama e Leandro Haro de Freitas, além de Maria Andréia Haro de Freitas Melo e Hudson Haro de Freitas. Verifica-se ampla comunhão de interesses empresariais e conexão administrativa direta: a empresa Comercial Mairinque funcionava no mesmo endereço onde posteriormente se instalou filial da Itacom Comércio (Rua Enrico Lippi, 176, Mairinque/SP - fls. 41 e 49); a Itacom Treinamento e a Haro Artefatos funcionam no mesmíssimo endereço operacional (Rua Santo Pregnholato, 3522, galpão 02, Votorantim/SP - fls. 43 e 57); e todas as pessoas jurídicas utilizavam canais comuns de comunicação eletrônica com o domínio institucional "@barcelona.com.br" (fls. 42, 46, 53 e 56). Além disso, a certidão do Oficial de Justiça (fl. 134, ID. 2b315a5) atestou expressamente que, ao diligenciar no endereço da ré Haro Artefatos, foi informado de que o setor administrativo funcionava no estabelecimento da loja "Lar & Construção Barcelona", na Rodovia Raposo Tavares, km 95, onde foi recebido pela Sra. Geane Girotto. Para dirimir qualquer controvérsia, em audiência de instrução, o preposto formal das rés, Sr. Leandro Haro de Freitas, confessou expressamente em juízo “que o reclamante prestava serviços para a Comercial Mairinque e Itacom, empresa do mesmo grupo econômico, cujo nome fantasia é Barcelona” (fl. 545, ID. 51e8f4c). Configurada a atuação coordenada, o nexo relacional interempresarial e o interesse integrado na exploração da mesma atividade econômica (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), impõe-se o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas rés (Comercial Mairinque Materiais para Construção Ltda. - EPP, Itacom Treinamento e Apoio Ltda. - ME, Itacom Comércio de Materiais para Construção Ltda. e Haro Artefatos de Cimento EIRELI - ME), que responderão de forma solidária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. No que tange aos sócios pessoas físicas, Geane Girotto Yokoyama e Leandro Haro de Freitas, embora figurem como administradores das entidades empresariais, não se verifica no curso da fase de cognição a presença de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência que autorize desde logo a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização direta com seus patrimônios pessoais, matéria que, se o caso, comportará apreciação em sede de execução mediante instauração do incidente específico previsto nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Sobre a configuração do grupo econômico por coordenação e administração comum, colhe-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas e consignou expressamente que, ‘pelo cotejo dos documentos constantes dos autos, ao menos durante parte do contrato de trabalho do exequente, a devedora originária e a agravada Tumpex estiveram sob a mesma administração e tinham interesses comuns (prestação de serviços públicos), o que leva a concluir que pertencem ou, no mínimo, pertenceram, à época do contrato de trabalho em questão, ao mesmo grupo econômico, de modo que devem, sim, responder de forma solidária pelo crédito trabalhista do obreiro, em observância ao artigo 2º, § 2º, da CLT’ Com efeito, o Tribunal Regional não se baseou apenas na existência de sócios comuns, pois deixou explícitas a sujeição ao mesmo centro decisório e a submissão aos interesses econômico-empresariais do mesmo grupo. Decisão com fundamento no artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0240700-79.2005.5.02.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)” Por conseguinte, acolho o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas rés e declarar a responsabilidade solidária de COMERCIAL MAIRINQUE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP, ITACOM TREINAMENTO E APOIO LTDA. - ME, ITACOM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e HARO ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME pelo adimplemento de todas as obrigações e parcelas condenatórias reconhecidas nesta demanda, julgando improcedente a pretensão condenatória direta em face das pessoas físicas dos sócios Geane Girotto Yokoyama e Leandro Haro de Freitas na presente fase cognitiva. 6. Da rescisão contratual e da reversão da justa causa. O autor sustentou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 26/08/2024, asseverando que jamais praticou qualquer conduta faltosa grave, não ofendeu clientes ou o motorista e que a penalidade máxima é flagrantemente desproporcional, além de violar a imediatidade e a gradação de penas (ID. 4e45273). As rés defenderam a validade da justa causa sob a alegação de que, em 21/08/2024, ao realizar entrega de mercadorias na chácara do cliente Reginaldo Donizete Rodrigues, o autor teria apresentado descontrole emocional, danificado um saco de rejuntamento, ofendido o motorista e o cliente e abandonado o local de trabalho, o que teria tipificado as condutas das alíneas "b", "h" e "j" do art. 482 da CLT, afirmando a observância da imediatidade ante a falta aos serviços até a data da dispensa e invocando faltas anteriores (fls. 197/201, ID. 39341c7). A dispensa motivada por justa causa constitui a sanção disciplinar mais severa admitida no Direito do Trabalho, repercutindo profundamente na esfera profissional e pessoal do trabalhador. Em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212 do C. TST), compete exclusivamente ao empregador o ônus processual de comprovar, de forma inequívoca e incontestável, a ocorrência do ato faltoso grave, a autoria, o dolo ou culpa, a proporcionalidade, a inexistência de perdão tácito e a imediatidade da reação patronal, consoante art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a reclamada não se desincumbiu a contento de seu encargo processual. Com efeito, a única testemunha ouvida a convite da ré, Sr. Rafael Pastrello das Neves (fls. 545/546, ID. 51e8f4c), admitiu expressamente em juízo que não estava presente no local no momento da ocorrência, narrando apenas o que lhe foi reportado por telefone pelo motorista envolvido (Sr. Jeferson). Trata-se de testemunho por ouvir dizer, sem valor probatório direto para demonstrar a ocorrência material das alegadas agressões verbais ou do destempero atribuído ao autor. Por sua vez, a empresa não trouxe aos autos o depoimento do referido motorista nem do suposto cliente ofendido, pessoas que efetivamente participaram da dinâmica fática. O autor, em seu depoimento pessoal (fl. 545, ID. 51e8f4c), negou ter arremessado materiais ou ofendido o cliente, esclarecendo que houve uma divergência de posicionamentos de trabalho com o motorista novato e que, diante do atrito, aguardou do lado de fora do imóvel, tendo o motorista partido e deixado-o no local. Outrossim, o arquivo audiovisual disponibilizado pela reclamada (fl. 519, ID. 1a36617) não possui força probante para respaldar a punição máxima: as imagens mostram tão somente a gravação de uma sacaria danificada, desprovida de áudio de ofensas, sem captar a imagem do reclamante, sem identificação do cliente e sem demonstrar conduta agressiva intencional atribuível ao obreiro. Não bastasse a fragilidade da prova material do fato, restou evidente a ausência de proporcionalidade na pena aplicada. O autor laborou para o grupo econômico por mais de treze anos ininterruptos (admitido em 01/08/2011 e dispensado em 26/08/2024 - fls.35/36 e 222). As punições pretéritas invocadas pela ré referem-se a episódios isolados e longínquos ocorridos nos anos de 2014 e 2019 (fls. 325 e 326), sendo a única penalidade contemporânea uma advertência por marcação de ponto em fevereiro de 2024 (fl. 327), matéria inteiramente desconexa com o fato ensejador da ruptura. Ademais, a própria testemunha patronal confessou que o autor já havia deixado o serviço em outra oportunidade, cerca de nove meses antes, sem que a empresa lhe tivesse aplicado qualquer advertência formal (fl. 546, ID. 51e8f4c), revelando total ausência de gradação pedagógica e rigor excessivo no desfecho contratual. A simples assinatura do obreiro no comunicado de rescisão (fl. 300, ID. dc04805) configura mera ciência documental da comunicação de dispensa, não induzindo confissão de culpa, cabendo ao Judiciário o controle de legalidade dos motivos determinantes. Nesse sentido, impõe-se a aplicação da tese jurisprudencial firmada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: “DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA SUA CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO. Sendo a demissão por justa causa a maior penalidade imposta pelo empregador ao empregado, há que existir prova inconteste do cometimento do ato faltoso, bem como que seja o mesmo imputável ao trabalhador, e, ainda, que a falta seja suficientemente grave, de modo a impedir a permanência da relação de trabalho. In casu, não há qualquer prova do ato de improbidade supostamente cometido pelo trabalhador, capaz de evidenciar a gravidade da sua conduta. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (5ª Câmara). Acórdão: 0011573-95.2018.5.15.0152. Relator(a): ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 12/04/2021.)” Destarte, ante a ausência de prova inconteste da falta gravíssima imputada e a inobservância da proporcionalidade e gradação punitiva em contrato de longa duração, afasta-se a justa causa e declara-se a nulidade da dispensa motivada, revertendo-a para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 26/08/2024. Como corolário da reversão do distrato, faz jus o autor ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, observando-se a evolução salarial e o último salário contratual de R$ 1.881,00 (fl. 281), a saber: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (art. 7º, XXI, da CF e Lei nº 12.506/2011), fixado em 69 (sessenta e nove) dias em razão dos treze anos completos de labor para o grupo empresarial, com projeção contratual até 03/11/2024 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST); b) saldo de salário de 26 dias do mês de agosto de 2024, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a título de saldo líquido no TRCT (fls. 301/303); c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 na fração de 10/12 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado nos termos da Lei nº 4.090/1962); d) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 na fração de 3/12, acrescidas do terço constitucional (art. 146, parágrafo único, da CLT c/c art. 7º, XVII, da CF), computada a integração do aviso prévio; e) regularização dos depósitos do FGTS do mês da rescisão (agosto/2024) e sobre as verbas rescisórias salariais deferidas (aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, conforme Súmula nº 305 do TST), bem como o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o montante total dos depósitos de FGTS devidos durante a integralidade do pacto laboral (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Condeno a empregadora principal (Itacom Treinamento e Apoio Ltda.) na obrigação de fazer consistente na entrega ao autor das guias TRCT (código 01) e chave de conectividade social para liberação e saque do FGTS depositado, bem como na entrega das guias CD/SD para habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para cumprimento, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo pelo Juízo e, no caso do seguro-desemprego, em não sendo viabilizada a concessão do benefício por culpa exclusiva do empregador, conversão em indenização substitutiva pecuniária equivalente (Súmula nº 389, II, do TST). Por fim, acolho os pedidos para declarar a nulidade da justa causa, converter o distrato em dispensa imotivada e condenar as rés solidariamente ao pagamento de aviso prévio indenizado (69 dias), saldo salarial remanescente de agosto/2024, décimo terceiro salário proporcional de 2024 (10/12), férias proporcionais com 1/3 (3/12), depósitos de FGTS com multa rescisória de 40%, bem como na obrigação de entrega das guias de levantamento e habilitação no seguro-desemprego, sob as cominações declinadas. Indefiro a aplicação da multa do art. 467 da CLT em razão da fundada controvérsia fático-jurídica instaurada nos autos sobre a modalidade rescisória. Defiro o pleito de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias decorrentes da modalidade originária da dispensa, embora tempestivamente disponibilizadas e creditadas em favor do obreiro dentro do decêndio legal (conforme comprovante de depósito bancário em 27/08/2024, fl. 303), foram pagas com valor aquém do devido e por culpa única e exclusiva da ré que optou por dispensa considerada neste ato ilícita. Condeno-a ao pagamento da multa correspondente ao valor do salário devido por ocasião da demissão. 7. Da jornada de trabalho, das horas extras e do banco de horas. O reclamante afirmou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00, e aos sábados, das 07h00 às 12h00; sustentou a invalidade dos cartões de ponto e a nulidade do sistema de banco de horas em face do extrapolamento habitual do limite diário de 10 horas de labor, pleiteando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com reflexos (fls. 17/19, ID. 4e45273). As rés aduziram em defesa que o autor exercia atividade externa de ajudante de motorista sem controle direto, mas que, não obstante, a jornada era integralmente registrada por meio de sistema eletrônico/biométrico, com horários variáveis, inexistindo sobrejornada impaga ante a vigência de acordo de compensação semestral e banco de horas pactuado individualmente e chancelado pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria do comércio varejista (fls. 204/208, ID. 39341c7). De início, afasta-se peremptoriamente a tese de enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT. A própria reclamada juntou aos autos extensos controles de frequência do período imprescrito (fls. 331/434), e o autor confirmou que realizava a marcação de ponto diária na entrada e saída mediante aplicativo (fl. 545, ID. 51e8f4c). Ademais, a testemunha da ré, Sr. Rafael Pastrello das Neves, declarou que o ponto era registrado no início e término do labor e que a empresa realizava o acompanhamento das rotas e do caminhão em tempo real por rastreamento telemático (fls. 545/546, ID. 51e8f4c), restando induvidosa a plena fiscalização e controle da jornada de trabalho. Os cartões de ponto colacionados apresentam horários de entrada e saída plenamente variáveis, contendo marcações de sobrelabor e consignação de débitos e créditos, atendendo formalmente às exigências do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST. Cabia ao autor infirmar a veracidade documental dos registros de início e término da jornada (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, porquanto admitiu que batia o ponto na chegada e saída e não produziu prova oral em sentido contrário. Todavia, no que diz respeito ao regime de compensação na modalidade banco de horas, impõe-se reconhecer sua invalidade jurídica. Com efeito, os espelhos de ponto revelam a prestação habitual de horas extras em jornadas extenuantes que rotineiramente ultrapassavam o limite máximo legal de 10 (dez) horas diárias de trabalho, em expressa infração ao art. 59, § 2º, da CLT. Exemplificativamente, no cartão de ponto do período de outubro/novembro de 2020 (fl.363), o autor ativou-se em jornadas superiores a 10 e 11 horas nos dias 27/10/2020 (06h25 às 17h17), 10/11/2020 (06h25 às 17h30) e 13/11/2020 (06h24 às 17h07); no período de setembro/outubro de 2022 (fl. 391), laborou das 06h57 às 19h32 no dia 11/10/2022 (mais de 11h30min de labor); e no período de novembro/dezembro de 2023 (fl. 418), cumpriu jornada das 06h52 às 19h02 no dia 05/12/2023. A extrapolação contumaz do teto de 10 horas diárias desvirtua a finalidade protetiva do sistema de compensação e acarreta a nulidade do banco de horas, nos termos da jurisprudência consolidada do C. TST. Outrossim, em sede de réplica, o autor logrou apresentar demonstrativo contábil por amostragem (fls. 540/542, ID. 6105774), comprovando que, mesmo nos meses em que houve sobrejornada registrada em cartão, a reclamada não efetuou o adimplemento pecuniário correspondente nem demonstrou a quitação escorreita das folgas no prazo normativo, subsistindo créditos não quitados nos holerites (fls. 223/290). Declarada a nulidade do banco de horas, são devidas as horas extras laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (de forma não cumulativa para evitar bis in idem), a serem apuradas com base nos registros dos espelhos de ponto anexados aos autos. Para os eventuais meses em que ausentes os cartões de ponto nos autos, a apuração observará a média física dos controles juntados no período imprescrito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do C. TST. A liquidação observará os seguintes parâmetros estritos: a) apuração das horas laboradas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa; b) evolução salarial real comprovada nos holerites e fichas financeiras acostadas aos autos; c) divisor 220; d) adicional convencional de 60% (sessenta por cento), expressamente estipulado nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria anexadas pelas próprias partes (Cláusula 23ª da CCT 2018/2019, fl. 443; CCT 2020/2021, fl. 461; CCT 2022/2023, fl. 479; CCT 2023/2024, fl. 498), por ser norma mais benéfica e de incidência obrigatória na base territorial (art. 7º, XXVI, da CF e art. 611-A da CLT); e) base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, composta pelas parcelas de natureza estritamente salarial (salário-base e biênios/adicional por tempo de serviço constantes dos demonstrativos de pagamento); f) desconsideração das variações de marcação de ponto que não excedam 5 (cinco) minutos em cada registro, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT); g) dedução dos os valores comprovadamente pagos a título idêntico nos recibos de pagamento dos autos e nos respectivo mês. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em: descanso semanal remunerado (DSR) e feriados, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. No tocante à repercussão dos DSRs majorados pelas horas extras nas demais verbas, adota-se a modulação fixada no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 pelo Tribunal Pleno do C. TST (nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST): para as horas extras prestadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas rescisórias e contratuais; a partir de 20/03/2023, a majoração dos DSRs pelas horas extras habituais reflete também em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%. Por conseguinte, acolho o pedido para declarar a nulidade do banco de horas e condenar as rés solidariamente ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional convencional de 60% e reflexos em DSRs/feriados, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução global das importâncias quitadas sob o mesmo título. 8. Do intervalo intrajornada. O autor pleiteou o pagamento de 1 (uma) hora diária, três vezes por semana, em dias úteis, e de 15 (quinze) minutos aos sábados, decorrentes da supressão do intervalo para repouso e alimentação, com reflexos legais (fls. 17/18 e 22, ID. 4e45273). A reclamada sustentou em defesa que o empregado usufruía regularmente de 1 (uma) hora de intervalo de segunda a sexta-feira, pré-assinalada nos cartões, e que aos sábados o labor não ultrapassava 4 horas, aduzindo a presunção de fruição decorrente do labor externo (fls. 202/204, ID. 39341c7). O art. 74, § 2º, da CLT autoriza expressamente a pré-assinalação do período de repouso e alimentação nos controles de frequência. Tratando-se de empregado que atua em serviços predominantemente externos (ajudante de entrega em caminhão), milita a presunção de regular fruição do intervalo intrajornada, uma vez que o trabalhador dispõe de liberdade para gerir a pausa alimentar fora da sede do empregador, incumbindo ao obreiro o ônus probatório robusto quanto à alegada supressão ou imposição patronal de restrição ao descanso (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, o autor declarou em depoimento que usufruía apenas de 10 a 15 minutos para refeição na cabine do caminhão em razão do volume de entregas (fl. 545, ID. 51e8f4c). Contudo, a testemunha da ré, Sr. Rafael Pastrello das Neves, afirmou que havia orientação expressa para cumprimento do intervalo de 1 (uma) hora das 11h00 às 12h00 e que as entregas na região permitiam o uso das dependências de filiais da empresa (fls. 545/546, ID. 51e8f4c). Ademais, o autor não produziu qualquer prova testemunhal para corroborar a alegação de que fosse impedido de usufruir a integralidade da pausa durante os itinerários de entrega de segunda a sexta-feira. Não obstante, no que concerne especificamente ao labor prestado aos sábados, o exame minucioso dos cartões de ponto eletrônicos revela que o autor rotineiramente laborava em jornada superior a 4 (quatro) horas contínuas, sem que houvesse a concessão nem a pré-assinalação do intervalo legal de 15 (quinze) minutos previsto no art. 71, § 1º, da CLT. Exemplificativamente, no cartão de ponto com fechamento em 20/02/2021 (fl. 366), o autor cumpriu jornada das 06h57 às 11h29 no sábado 23/01/2021 (4h32min de labor), das 06h54 às 11h05 no sábado 30/01/2021 (4h11min) e das 06h55 às 12h21 no sábado 06/02/2021 (5h26min); no período com fechamento em 20/05/2021 (fl. 369), laborou das 06h54 às 11h02 no sábado 08/05/2021 (4h08min); e no período com fechamento em 20/06/2021 (fl. 371), trabalhou das 06h58 às 12h43 no sábado 05/06/2021 (5h45min) e das 06h56 às 12h30 no sábado 12/06/2021 (5h34min), sem registro ou fruição da pausa de 15 minutos. Tratando-se de contrato de trabalho com vigência em período integralmente imprescrito posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (período imprescrito a partir de 08/10/2019), aplica-se a novel redação do art. 71, § 4º, da CLT, segundo a qual a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória, o que veda a incidência de reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Assim, faz jus o autor ao pagamento do período suprimido de 15 (quinze) minutos correspondente aos sábados em que a jornada comprovadamente excedeu a 4 (quatro) horas de trabalho sem a concessão do descanso legal, acrescido de 50%, com base nos cartões de ponto dos autos (e pela média física dos registros para os períodos faltantes), com natureza estritamente indenizatória. Indefere-se o pleito referente aos dias úteis (segunda a sexta-feira) em razão da presunção e ausência de prova da supressão da pausa de 1 (uma) hora, bem como indeferem-se reflexos em razão da natureza indenizatória fixada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Por conseguinte, acolho em parte o pedido para condenar as rés solidariamente ao pagamento de 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada com adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos, exclusivamente em relação aos sábados em que a jornada registrada ultrapassou 4 horas diárias. 9. Do FGTS e da multa de 40%. O autor postulou o recolhimento do FGTS do mês da rescisão (agosto de 2024), a condenação na multa rescisória de 40% e a declaração de responsabilidade sobre eventuais diferenças fundiárias do pacto ID. 4e45273). As rés sustentaram a regularidade integral dos depósitos fundiários, acostando extratos analíticos da conta vinculada (fls. 304/324, ID. 9ded12f). A prova da regularidade dos recolhimentos do FGTS incumbe ao empregador, a teor da Súmula nº 461 do TST. Conforme já apreciado no tópico da rescisão contratual, revertida a justa causa, é devido o recolhimento do FGTS sobre a competência da rescisão (agosto/2024) e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas (aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), bem como o pagamento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários do contrato de trabalho. Autoriza-se expressamente a dedução das importâncias que já se encontrem depositadas nas contas vinculadas do autor junto à Caixa Econômica Federal (cuja regularidade dos depósitos mensais principais foi demonstrada nos extratos de fls. 304/324), as quais poderão ser soerguidas pelo reclamante mediante expedição de alvará judicial, evitando-se o enriquecimento sem causa. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar as rés a recolherem as diferenças de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão e sobre as parcelas salariais deferidas, bem como a pagar a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS, autorizada a dedução dos valores depositados e determinando-se a expedição de alvará judicial para levantamento dos saldos da conta vinculada após o trânsito em julgado. 10. Da compensação e deduções. A compensação no processo do trabalho constitui modalidade extintiva de obrigações recíprocas e somente tem cabimento quando demonstrada a existência de dívidas líquidas, vencidas e de natureza trabalhista entre as partes (art. 368 do Código Civil e Súmula nº 18 do TST). As rés não comprovaram ser credoras do autor de importâncias exigíveis com esses atributos, pelo que se indefere a compensação em sentido estrito. Por outro lado, a fim de coibir o enriquecimento sem causa e a ocorrência de bis in idem, autoriza-se a dedução de todas as parcelas comprovadamente pagas no curso do liame empregatício a título idêntico e sob a mesma rubrica das verbas deferidas nesta decisão, observado o critério global de apuração (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST), bem como a dedução das quantias já quitadas no TRCT homologado. Por conseguinte, rejeito o pedido de compensação e autorizo as deduções dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos. 11. Da litigância de má-fé. As rés pugnaram pela aplicação das penalidades de litigância de má-fé em face do reclamante, alegando alteração da verdade dos fatos na exordial (fl. 197, ID. 39341c7). A condenação por litigância de má-fé pressupõe a caracterização cabal e inequívoca de dolo processual ou prática de condutas tipificadas no rol taxativo do art. 793-B da CLT. No caso dos autos, o autor exerceu regularmente seu direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), deduzindo pretensões resistidas em juízo em torno da licitude da modalidade rescisória e de horas extras, teses que foram inclusive acolhidas em parcela substancial por este magistrado. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. 12. Da atualização monetária e juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação), a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Por conseguinte, determino a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora nos estritos moldes fixados. 13. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 14. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias com 1/3, FGTS com 40%, aviso prévio indenizado, intervalo intrajornada do art. 71, § 4º, da CLT e multa do artigo 477 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Por conseguinte, determino a apuração e retenção do imposto de renda na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com as exclusões legais das parcelas indenizatórias e juros moratórios. 15. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (fl. 27, ID. 83c2782) e percebia remuneração mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT), não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade. Acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 16. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá; d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo, ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (fl. 210, ID. 39341C7), o que resta indeferido. A improcedência total incidiu apenas na multa do artigo 467 da CLT que tem natureza processual e não material e, ademais, valor ínfimo em relação a condenação total. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré e o grau de zelo dos patronos do reclamante, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Por conseguinte, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés aos patronos do autor em 10% sobre o valor liquidado da condenação. III. Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, as pretensões condenatórias relativas aos créditos trabalhistas vencidos antes de 08/10/2019, em face da prescrição quinquenal pronunciada, nos termos do art. 487, II, do CPC; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de GEANE GIROTTO YOKOYAMA e LEANDRO HARO DE FREITAS; e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DE SOUZA em face de COMERCIAL MAIRINQUE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP, ITACOM TREINAMENTO E APOIO LTDA. - ME, ITACOM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e HARO ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME, para, reconhecendo a existência de grupo econômico entre estas rés, CONDENÁ-LAS, solidariamente, a cumprirem as seguintes obrigações: 1. PAGAR: a) aviso prévio indenizado proporcional (69 dias) com seus reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3; b) diferenças de saldo de salário do mês de agosto de 2024 (26 dias), autorizada a dedução do montante constante no TRCT; c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (10/12), com projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (3/12), acrescidas do terço constitucional, com projeção do aviso prévio; e) Multa do artigo 477 da CLT; f) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, apuradas pelos cartões de ponto e médias nos períodos faltantes, acrescidas do adicional convencional de 60%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada a modulação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST; g) indenização correspondente a 15 (quinze) minutos por sábado em que a jornada excedeu de 4 horas diárias, acrescidos do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória e sem reflexos. 2. RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) do FGTS incidentes sobre a remuneração devida no mês da rescisão (agosto/2024) e sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional); b) a indenização compensatória de 40% sobre o montante total da conta vinculada do FGTS de todo o pacto laboral; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, horas extras e reflexos em DSR e 13º salário, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pela parte autora; d) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. 3. OBRIGAÇÕES DE FAZER: a empregadora principal (Itacom Treinamento e Apoio Ltda.) deverá proceder à entrega ao autor das guias TRCT sob o código 01 e chave de conectividade social para levantamento do saldo do FGTS, bem como das guias CD/SD para habilitação perante o Seguro-Desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilização por culpa da ré (Súmula nº 389, II, do TST). 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Condeno as reclamadas solidárias a pagarem aos patronos da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. POR FIM, As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os critérios e parâmetros estipulados na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções e abatimentos autorizados. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pelas reclamadas solidárias, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE SOUZA

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