Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012479-03.2025.5.15.0003 AUTOR: VALERIA APARECIDA ALBERTO FALCHI RÉU: AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fdec60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que não há notícia de descumprimento, o Juízo homologa o acordo realizado em audiência (ata id: 7804929), entre o(a) reclamante e a 2ª reclamada CONSORCIO MOBILITY TRANSPORTES, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Não há incidência de contribuições previdenciárias, diante da natureza indenizatória de todas as verbas componentes do acordo. Eventuais recolhimentos fiscais deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - publicado no DOU de 08/02/2011. CUSTAS: Custas processuais, sobre o valor do acordo no importe de R$ 600,00, a cargo do reclamante, das quais fica isento. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. EXCLUSÃO: Levando-se em conta o acordo celebrado entre a reclamante e a 2ª reclamada, sua homologação na presente decisão e a notória inexistência do interesse processual do reclamante na continuidade do presente processo, com relação à reclamada AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, FICA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à referida ré, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, combinado com os artigos 8º, parágrafo único e 769, ambos da CLT. Dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA APARECIDA ALBERTO FALCHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012479-03.2025.5.15.0003 AUTOR: VALERIA APARECIDA ALBERTO FALCHI RÉU: AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fdec60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que não há notícia de descumprimento, o Juízo homologa o acordo realizado em audiência (ata id: 7804929), entre o(a) reclamante e a 2ª reclamada CONSORCIO MOBILITY TRANSPORTES, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Não há incidência de contribuições previdenciárias, diante da natureza indenizatória de todas as verbas componentes do acordo. Eventuais recolhimentos fiscais deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - publicado no DOU de 08/02/2011. CUSTAS: Custas processuais, sobre o valor do acordo no importe de R$ 600,00, a cargo do reclamante, das quais fica isento. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. EXCLUSÃO: Levando-se em conta o acordo celebrado entre a reclamante e a 2ª reclamada, sua homologação na presente decisão e a notória inexistência do interesse processual do reclamante na continuidade do presente processo, com relação à reclamada AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, FICA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à referida ré, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, combinado com os artigos 8º, parágrafo único e 769, ambos da CLT. Dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO MOBILITY TRANSPORTES
- AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA