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0012478-93.2024.5.18.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATSum 0012478-93.2024.5.18.0221 AUTOR: LUCAS DA SILVA ABREU RÉU: GC GESTAO DE POSTOS E SERVICOS III LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 768cb4e proferido nos autos. DESPACHO O E. Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a sentença que rejeitou os pedidos formulados. A única verba destes autos são os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. O STF, em 20/10/2021, na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A RECOMENDAÇÃO Nº 01/2026/GCGJT, que trata do arquivamento definitivo de processos determina a adoção do seguinte procedimento, no caso de improcedência total dos pedidos ou extinção do feito sem resolução do mérito, com reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários: "Nesse caso, diante advocatícios sucumbenciais: da suspensão da exigibilidade do crédito, os autos devem ser remetidos ao arquivo definitivo, sem remessa dos autos à fase de cumprimento de sentença (etapas “liquidação” ou “execução”). Caso o credor deseje promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, mediante demonstração da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, deverá fazê-lo por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Assim, remetam-se ao arquivo definitivo, ficando assegurado ao credor (advogado da reclamada nestes autos) a execução de seus créditos, no prazo de 02 anos, desde que presentes os requisitos do § 4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT. ACRP GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA ABREU

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATSum 0012478-93.2024.5.18.0221 AUTOR: LUCAS DA SILVA ABREU RÉU: GC GESTAO DE POSTOS E SERVICOS III LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 768cb4e proferido nos autos. DESPACHO O E. Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a sentença que rejeitou os pedidos formulados. A única verba destes autos são os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. O STF, em 20/10/2021, na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A RECOMENDAÇÃO Nº 01/2026/GCGJT, que trata do arquivamento definitivo de processos determina a adoção do seguinte procedimento, no caso de improcedência total dos pedidos ou extinção do feito sem resolução do mérito, com reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários: "Nesse caso, diante advocatícios sucumbenciais: da suspensão da exigibilidade do crédito, os autos devem ser remetidos ao arquivo definitivo, sem remessa dos autos à fase de cumprimento de sentença (etapas “liquidação” ou “execução”). Caso o credor deseje promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, mediante demonstração da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, deverá fazê-lo por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Assim, remetam-se ao arquivo definitivo, ficando assegurado ao credor (advogado da reclamada nestes autos) a execução de seus créditos, no prazo de 02 anos, desde que presentes os requisitos do § 4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT. ACRP GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GC GESTAO DE POSTOS E SERVICOS III LTDA

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