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0012477-43.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012477-43.2025.4.05.8200 RECORRENTE: A. M. A. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MENOR. LIMITAÇÕES LEVES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012477-43.2025.4.05.8200 RECORRENTE: A. M. A. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012477-43.2025.4.05.8200 RECORRENTE: A. M. A. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento de longo prazo (superior a dois anos). 3.Inicialmente, não resta configurado qualquer cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte autora pugna pela realização de audiência para comprovar o requisito da incapacidade, requisito este cuja ausência restou demonstrada a partir da análise do laudo do perito judicial, tornando-se desnecessária, portanto, a realização da audiência, eis que o fim a que se pretende já restou atendido mediante outro meio de prova, qual seja, o pericial. Segundo entendimento do STJ: "Não há falar em violação do art. 435 do CPC, por alegado cerceamento de defesa, porquanto, tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela desnecessidade de realização de novas provas em audiência (...)" (AgRg no Ag 1378796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012). 3. Constata-se do exame pericial, que o autor, com 5 anos de idade na data da perícia, é portador de "Autismo infantil CID 10: F84.0", enfermidade que lhe causa uma limitação de grau leve de desempenho e restrição na participação social. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da sentença o seguinte: " No caso em apreço, o laudo judicial (80313212) concluiu que a parte promovente é portadora de Autismo infantil CID 10: F84.0, acarretando-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social em grau leve. Por outro lado, o perito ainda destacou que em face daquela condição de saúde, a parte promovente NÃO demanda dos seus responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade. Outrossim, de acordo com o mesmo laudo, NÃO é possível concluir que exista uma relação de causa e efeito entre a(s) patologia(s) diagnosticada(s) e o desempenho (ou prognóstico de desempenho) insuficiente das atividades pedagógico-culturais próprias a que submetido, notadamente porque sujeito ao suporte da educação especial (Lei nº 10.098/2000; Decreto nº 11.370/2023)." 5. É entendimento desta Turma (PROCESSO Nº 0500756-56.2010.4.05.8202) bem como do TRF da 5ª Região (APELREEX 00006818120114059999), que para a concessão de amparo assistencial em relação à criança, não é qualquer enfermidade que comporta a ação social do Estado via Seguridade Social, mas aquelas que ensejam a necessidade de real intervenção da família, pois os menores já são, em face da própria idade, incapazes para o trabalho. 6. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012477-43.2025.4.05.8200 RECORRENTE: A. M. A. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

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