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0012476-79.2015.5.15.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1.1 - A quitação pela adesão a plano de demissão voluntária, regra geral, ocorre exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos moldes do art. 320 do Código Civil, do art. 477, § 2.º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Exceção a essa regra se dá, após a vigência da Lei 13.467/2017, para todos os planos instituídos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que não haja previsão em contrário pelas partes (art. 477-B da CLT). Para os planos anteriores à sua vigência, como no caso, somente haverá quitação geral e irrestrita, quando, além de previsão em norma coletiva, haja cláusula expressa nesse sentido, que deverá constar, também, dos demais instrumentos individualmente firmados com o empregado (consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, com repercussão geral), o que não se verificou na hipótese. 1.2 - No caso dos autos, contudo, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não demonstrou a existência de acordo coletivo com previsão expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, registrando que o recibo de adesão se limitava a direitos decorrentes de cláusulas específicas do ACT (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, não há como aplicar a mesma ratio adotada no julgamento proferido no Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF. Agravo conhecido e não provido. 2 - COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO NO PDV. O Tribunal Regional concluiu que a indenização paga possuía natureza de incentivo ao desligamento e não guardava correspondência com as parcelas salariais deferidas na sentença. Nos termos em que proferido, o acórdão regional se encontra em conformidade à Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, nos termos da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. 3 - HORAS DELTA. NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Embora a reclamada invoque a validade da norma coletiva à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a Corte Regional reconheceu a natureza salarial das horas delta com fundamento nas premissas de que a parcela era paga com habitualidade, de forma uniforme e com finalidade remuneratória. Além disso, o acórdão regional não solucionou a controvérsia a partir da validade de cláusula coletiva específica que limitasse os reflexos da verba, mas do reconhecimento de seu caráter salarial em razão da forma como era paga ao empregado. Nesse contexto, a aplicação do entendimento vinculante pretendido pela agravante demandaria o reexame do teor, do alcance e da aplicabilidade da norma coletiva ao caso concreto, providência inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST. O Tribunal Regional, com base nos demonstrativos de pagamento, registrou a supressão do labor extraordinário a partir de agosto de 2014, após pagamento regular em período anterior. Nesse contexto, a Corte de origem decidiu em conformidade com a Súmula 291 do TST, segundo a qual a supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente. A alegação da agravante de ausência de habitualidade, supressão ou prejuízo demanda o reexame da moldura fática fixada no acórdão regional, providência inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg-12476-79.2015.5.15.0009, em que é Agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e é Agravado CLAUDIO TADEU FLORES RODRIGUES. Trata-se de agravo interposto à decisão do Ministro Vieira de Mello Filho que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a Parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO O Relator original negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, aos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/05/2019; recurso apresentado em 28/05/2019). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA / COMPENSAÇÃO Com relação aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com as Orientações Jurisprudenciais 270 e 356, ambas da SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Cumpre registrar que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 590415, ocorrido em 30/04/2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No presente caso, o v. julgado recorrido expressamente registra que não foi juntado aos autos qualquer acordo coletivo que tivesse implementado o PDV, sendo apresentado apenas termo de opção da parte reclamante, de forma que a premissa fática fixada pelo E. STF no aludido julgamento não se verificou na hipótese (Incidência da Súmula 126 do C. TST, no ponto). Ademais, indefiro o pedido de uniformização de jurisprudência, com relação aos temas em destaque, uma vez que os §§ 3º, 4º e 5º do art. 896 da CLT foram revogados pela Lei nº 13.467/2017. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. HORAS DELTA / NATUREZA JURÍDICA / REPERCUSSÃO Com relação à aludida matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Supressão / Redução de Horas Extras Habituais - Indenização. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 291 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão. Acrescente que o STF apreciou a matéria no julgamento da ADI 4425. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-27.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-75.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. No que se refere à aplicabilidade da TRD como índice de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, após a introdução do parágrafo 7º ao art. 879 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, nota-se a ausência de prequestionamento sobre a questão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega, em síntese, que o recurso de revista interposto merece regular processamento. Cumpre esclarecer, inicialmente, que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos, com exceção do tema da "correção monetária". Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, à míngua de infirmados. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no aspecto. [...] A reclamada sustenta que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o acórdão regional teria deixado de aplicar o Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF ao Programa de Demissão Voluntária, apesar da existência de acordo coletivo, protocolo de entendimentos e termo de adesão com cláusula de quitação ampla. Sucessivamente, requer a compensação ou dedução dos valores pagos a título de incentivo financeiro. Defende, ainda, que a controvérsia relativa às horas delta deve ser examinada à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por se tratar de parcela disciplinada em norma coletiva. Por fim, insurge-se contra a indenização por supressão de horas extras, sustentando que não houve habitualidade nem comprovação dos requisitos da Súmula 291 do TST. À análise. No tocante ao Plano de Demissão Voluntária, esclareço, de início, que se trata, no caso, de contrato de trabalho extinto em março de 2015, não havendo como se aplicar as disposições da Lei 13.467/2017 às situações consolidadas anteriormente à sua vigência, a teor do art. 6.º da LINDB, e do brocardo tempus regit actum. No mais, em que pesem as razões recursais, a quitação pela adesão a plano de demissão voluntária, regra geral, ocorre exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos moldes do art. 320 do Código Civil, do art. 477, § 2.º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Exceção a essa regra se dá, após a vigência da Lei 13.467/2017, para todos os planos instituídos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que não haja previsão em contrário pelas partes (art. 477-B da CLT). Para os planos anteriores à sua vigência, como no caso, somente haverá quitação geral e irrestrita, quando, além de previsão em norma coletiva, haja cláusula expressa nesse sentido, que deverá constar, também, dos demais instrumentos individualmente firmados com o empregado (consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, com repercussão geral), o que não se verificou na hipótese. Tal circunstância afasta o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 590415/SC (Tema 152), cuja aplicação se restringe apenas àqueles casos em que a cláusula de quitação irrestrita conste expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Para melhor entender a tese fixada pela Suprema Corte, vale transcrever a ementa do julgado, verbis: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, CASO ESSA CONDIÇÃO TENHA CONSTADO EXPRESSAMENTE DO ACORDO COLETIVO QUE APROVOU O PLANO, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. (RE 590415, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015) No caso dos autos, contudo, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não demonstrou a existência de acordo coletivo com previsão expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, registrando que o recibo de adesão se limitava a direitos decorrentes de cláusulas específicas do ACT (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, não há como aplicar a mesma ratio adotada no julgamento proferido no Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF. Em situação tal, a adesão do reclamante não implica quitação geral de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRANSAÇÃO - PDV. Hipótese em que o acórdão embargado, ao concluir que os efeitos da quitação atingiriam apenas os valores e parcelas constantes do respectivo recibo, foi proferido em consonância com as disposições contidas no § 2º do art. 477 da CLT, na Súmula nº 330 e na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, ambas desta Corte. Ressalte-se, ainda, que o entendimento fixado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415 (de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral, não tem aplicação no caso concreto, pois considera válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado, premissa que não consta dos presentes autos, razão por que são inespecíficos os arestos trazidos a cotejo. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-ARR-37200-53.2008.5.02.0463, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/10/2019) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PIDV. EFEITOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema "ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PIDV. EFEITOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/STF. INAPLICABILIDADE", pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1418-30.2017.5.05.0222, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 3/9/2021) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ADESÃO DO EMPREGADO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO QUITAÇÃO GERAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELA DECIDIDA PELO STF NO RE 590415/SC. APLICAÇÃO DA OJ 270/SDI-I/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, uma vez que o Tribunal Regional, ao considerar que, a despeito da inexistência de previsão normativa nesse sentido, "o PIDV assinado livremente pelo reclamante, tem efeito de quitação plena do contrato do trabalho", contrariou o entendimento firmado OJ 270/SDI-I/TST. Hipótese que não se amolda àquela decidida pelo STF no RE 590415/SC. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-2001-83.2015.5.05.0222, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 16/8/2021) Também não prospera o pedido sucessivo de compensação ou dedução dos valores recebidos em razão da adesão ao PDV. O Tribunal Regional concluiu que a indenização paga possuía natureza de incentivo ao desligamento e não guardava correspondência com as parcelas salariais deferidas na sentença. Em que pesem as razões recursais, o acórdão regional foi proferido em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333 do TST. Quanto às horas delta, a invocação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF não afasta os fundamentos da decisão agravada. O acórdão regional reconheceu a natureza salarial da parcela a partir de premissas fáticas específicas, notadamente o pagamento habitual, uniforme e com finalidade remuneratória. Além disso, a Corte de origem não decidiu a controvérsia a partir da validade de cláusula coletiva específica que limitasse os reflexos da verba, mas do reconhecimento de seu caráter salarial em razão da forma como era paga ao empregado. Assim, a pretensão de reenquadramento da matéria sob a ótica do Tema 1046 pressupõe o exame do teor, do alcance e da aplicabilidade da norma coletiva, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, em relação à indenização por supressão de horas extras, o acórdão regional registrou, com base nos demonstrativos de pagamento, que houve supressão das horas extras a partir de agosto de 2014, após pagamento regular em período anterior. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em conformidade com a Súmula 291 do TST, que assim dispõe: HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. A alegação da agravante de que não houve habitualidade, supressão ou prejuízo busca rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal Regional, providência inviável nesta instância, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão monocrática. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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