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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012475-04.2024.5.15.0131 AUTOR: MICHAEL DOUGLAS LACERDA ARANHA RÉU: ALLIED TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a082f7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO MICHAEL DOUGLAS LACERDA ARANHA ajuizou reclamação trabalhista em face de ALLIED TECNOLOGIA S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. (ID 0e22adc). Alega o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 16/08/2021, na função de consultor de vendas, prestando serviços em prol da segunda reclamada, tendo sido dispensado sem justa causa em 07/10/2024 (ID 0e22adc). Sustenta a prestação de horas extras, supressão de intervalos intrajornada e interjornadas, labor em feriados sem a devida contraprestação, nulidade do controle de ponto e do acordo de compensação, além de dano moral decorrente de conflito com cliente sem suporte da gerência (ID 0e22adc). Formula os pedidos correspondentes e outros requerimentos constantes da petição inicial (ID 0e22adc). Atribuiu à causa o valor de R$ 106.681,93 (ID 0e22adc). Juntou documentos. A segunda reclamada, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e limitação de valores (ID 0b8be97). No mérito, sustentou a existência de relação estritamente comercial de revenda com a primeira reclamada, refutou a responsabilidade subsidiária e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 0b8be97). Juntou documentos. A primeira reclamada, ALLIED TECNOLOGIA S.A., apresentou contestação arguindo preliminar de limitação dos valores (ID ebdf2e9). No mérito, defendeu a regularidade da jornada, a inexistência de horas extras habituais, a concessão dos intervalos legais, o pagamento escorreito dos feriados laborados e a ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais (ID ebdf2e9). Juntou documentos. O reclamante apresentou réplica (ID 83261c4). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, dos prepostos das reclamadas e de duas testemunhas, uma de cada parte (ID 53e2045 e ID c067f58). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID 53e2045). Razões finais escritas pelas partes (IDs 1b5beaf e 8b6ad81). Propostas de conciliação rejeitadas (IDs 8e44b3c e 53e2045). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, segundo a teoria da asserção. A indicação da segunda reclamada como tomadora dos serviços e responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda (ID 0e22adc). A existência de responsabilidade solidária ou subsidiária é matéria afeta ao mérito e como tal será oportunamente apreciada. Rejeita-se. 2.2. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 02/12/2024 (ID 0e22adc), antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante estampado no art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Rejeita-se. 2.3. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Pretende o reclamante a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, aduzindo que prestava serviços com exclusividade para a venda de seus produtos (ID 0e22adc). A prova documental encartada aos autos demonstra a existência de um autêntico contrato de revenda de produtos e concessão comercial celebrado entre as reclamadas (ID f734f55). A primeira reclamada, empregadora do obreiro, atua no comércio varejista adquirindo produtos fabricados pela segunda ré para posterior revenda aos consumidores finais em lojas e quiosques (ID f734f55). A relação jurídica existente entre as empresas ostenta natureza estritamente comercial e civil, não se amoldando à hipótese de intermediação ou terceirização de mão de obra regida pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o próprio reclamante confirmou em depoimento pessoal que sua subordinação hierárquica era exercida de forma exclusiva pelo gerente da primeira reclamada, Sr. Rafael, não havendo qualquer ingerência direta ou controle funcional por prepostos da fabricante (ID c067f58). Inexistindo terceirização de serviços, grupo econômico ou fraude contratual, não há amparo jurídico para a responsabilização da segunda reclamada. Julga-se improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., restando a demandada absolvida dos termos da ação. 2.4. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADAS O reclamante afirmou na petição inicial que laborava no turno da tarde, mas que realizava diariamente a abertura da loja das 09h30 às 10h30, retornando ao trabalho às 13h40 até as 22h, elastecendo a jornada até as 23h por cerca de sete vezes ao mês (ID 0e22adc). Com base nisso, postulou horas extras, adicional noturno, nulidade do regime compensatório e intervalo interjornadas (ID 0e22adc). A primeira reclamada comprovou que o estabelecimento em que o reclamante se ativava contava com menos de vinte empregados, circunstância confirmada pela prova testemunhal e que a desobriga de manter controle formal de ponto, conforme preconiza o art. 74, § 2º, da CLT (ID ebdf2e9, ID c067f58). O encargo probatório quanto à sobrejornada permaneceu com o reclamante. Em depoimento pessoal, o reclamante infirmou a própria narrativa exordial ao declarar expressamente que a abertura da loja era realizada geralmente pelo pessoal do turno da manhã, afastando a alegação de que comparecia às 09h30 para abrir o quiosque e retornava no turno da tarde (ID c067f58). A versão apresentada pela testemunha obreira, aduzindo jornadas excessivas e abertura habitual pelo reclamante, revela-se dissonante da confissão operada pela própria parte autora e resta elidida pelo depoimento da testemunha patronal, que confirmou a atuação em turnos regulares de trabalho de oito horas (10h às 18h ou 14h às 22h), com abertura a cargo exclusivo da equipe matutina (ID c067f58). Afastada a ativação em jornada cindida no início da manhã, verifica-se que o intervalo interjornadas de onze horas previsto no art. 66 da CLT foi integralmente respeitado entre o encerramento do turno às 22h e o eventual início de labor subsequente. Não demonstrada a extrapolação habitual dos limites constitucionais de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, nem o labor noturno habitual sem a respectiva contraprestação, rejeitam-se os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalo interjornadas e seus respectivos reflexos, bem como as declarações de nulidade dos controles e do sistema de compensação. 2.5. DO INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do art. 71, § 1º, da CLT, para a jornada contínua que não exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de quinze minutos para repouso e alimentação. A prova oral e os registros funcionais evidenciam que, aos domingos, a loja encerrava suas atividades às 20h e a jornada de trabalho do reclamante era cumprida das 14h às 20h, não ultrapassando o limite legal de seis horas diárias (ID ebdf2e9, ID c067f58). O próprio reclamante afirmou em depoimento pessoal que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada durante a semana e de quinze minutos aos domingos, em revezamento com os demais empregados (ID c067f58). Tendo a jornada dominical duração de seis horas e restando incontroverso o gozo da pausa de quinze minutos, foi plenamente atendida a exigência do art. 71, § 1º, da CLT, inexistindo supressão intervalar a ser indenizada. Rejeita-se o pedido. 2.6. DO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS O reclamante postulou o pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados, elencando de forma genérica a totalidade dos feriados existentes no calendário (ID 0e22adc). A primeira reclamada anexou aos autos os demonstrativos de pagamento de salários, os quais comprovam o regular pagamento das rubricas de feriados trabalhados a 100%, comissões respectivas e reflexos em descansos semanais remunerados (ID 8f55482). O reclamante, por sua vez, declarou em depoimento pessoal que não se recordava dos pagamentos realizados em holerite e não apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças a seu favor, encargo que lhe incumbia (ID c067f58). Julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados e seus respectivos reflexos. 2.7. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteou indenização por danos morais alegando que foi vítima de ameaças e agressões verbais perpetradas por um cliente insatisfeito nas dependências da loja, aduzindo omissão e falta de amparo por parte da gerência (ID 0e22adc). O dano moral passível de reparação exige a constatação de ação ou omissão ilícita, nexo de causalidade e efetivo abalo à dignidade do trabalhador. A situação vivenciada decorreu de fato de terceiro, consistente no comportamento desmedido e exaltado de um cliente insatisfeito com produto adquirido, situação a que estão sujeitos os profissionais dedicados ao comércio e atendimento ao público. Não restou demonstrada conduta abusiva, negligente ou conivente por parte da empregadora. Restou comprovado que o estabelecimento possui estrutura de segurança e botão de pânico integrado ao centro comercial, tendo a gerência atuado nos limites possíveis para conter o desentendimento sem colocar em risco a integridade dos presentes (ID ebdf2e9, ID c067f58). Ausente ato ilícito praticado pelo empregador, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. 2.8. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefere-se o pedido de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, porquanto não se verificam irregularidades que justifiquem a intervenção do juízo, cabendo à parte interessada acionar os órgãos competentes, caso entenda pertinente. 2.9. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 82c6052), deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. 2.10. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência total dos pedidos, condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados das reclamadas, rateados em partes iguais entre elas, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a impossibilidade de cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. 3. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHAEL DOUGLAS LACERDA ARANHA em face de ALLIED TECNOLOGIA S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., absolvendo as reclamadas de todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, na forma da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.133,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 106.681,93 (ID 0e22adc), das quais fica isento de recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DOUGLAS LACERDA ARANHA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012475-04.2024.5.15.0131 AUTOR: MICHAEL DOUGLAS LACERDA ARANHA RÉU: ALLIED TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a082f7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO MICHAEL DOUGLAS LACERDA ARANHA ajuizou reclamação trabalhista em face de ALLIED TECNOLOGIA S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. (ID 0e22adc). Alega o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 16/08/2021, na função de consultor de vendas, prestando serviços em prol da segunda reclamada, tendo sido dispensado sem justa causa em 07/10/2024 (ID 0e22adc). Sustenta a prestação de horas extras, supressão de intervalos intrajornada e interjornadas, labor em feriados sem a devida contraprestação, nulidade do controle de ponto e do acordo de compensação, além de dano moral decorrente de conflito com cliente sem suporte da gerência (ID 0e22adc). Formula os pedidos correspondentes e outros requerimentos constantes da petição inicial (ID 0e22adc). Atribuiu à causa o valor de R$ 106.681,93 (ID 0e22adc). Juntou documentos. A segunda reclamada, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e limitação de valores (ID 0b8be97). No mérito, sustentou a existência de relação estritamente comercial de revenda com a primeira reclamada, refutou a responsabilidade subsidiária e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 0b8be97). Juntou documentos. A primeira reclamada, ALLIED TECNOLOGIA S.A., apresentou contestação arguindo preliminar de limitação dos valores (ID ebdf2e9). No mérito, defendeu a regularidade da jornada, a inexistência de horas extras habituais, a concessão dos intervalos legais, o pagamento escorreito dos feriados laborados e a ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais (ID ebdf2e9). Juntou documentos. O reclamante apresentou réplica (ID 83261c4). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, dos prepostos das reclamadas e de duas testemunhas, uma de cada parte (ID 53e2045 e ID c067f58). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID 53e2045). Razões finais escritas pelas partes (IDs 1b5beaf e 8b6ad81). Propostas de conciliação rejeitadas (IDs 8e44b3c e 53e2045). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, segundo a teoria da asserção. A indicação da segunda reclamada como tomadora dos serviços e responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda (ID 0e22adc). A existência de responsabilidade solidária ou subsidiária é matéria afeta ao mérito e como tal será oportunamente apreciada. Rejeita-se. 2.2. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 02/12/2024 (ID 0e22adc), antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante estampado no art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Rejeita-se. 2.3. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Pretende o reclamante a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, aduzindo que prestava serviços com exclusividade para a venda de seus produtos (ID 0e22adc). A prova documental encartada aos autos demonstra a existência de um autêntico contrato de revenda de produtos e concessão comercial celebrado entre as reclamadas (ID f734f55). A primeira reclamada, empregadora do obreiro, atua no comércio varejista adquirindo produtos fabricados pela segunda ré para posterior revenda aos consumidores finais em lojas e quiosques (ID f734f55). A relação jurídica existente entre as empresas ostenta natureza estritamente comercial e civil, não se amoldando à hipótese de intermediação ou terceirização de mão de obra regida pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o próprio reclamante confirmou em depoimento pessoal que sua subordinação hierárquica era exercida de forma exclusiva pelo gerente da primeira reclamada, Sr. Rafael, não havendo qualquer ingerência direta ou controle funcional por prepostos da fabricante (ID c067f58). Inexistindo terceirização de serviços, grupo econômico ou fraude contratual, não há amparo jurídico para a responsabilização da segunda reclamada. Julga-se improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., restando a demandada absolvida dos termos da ação. 2.4. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADAS O reclamante afirmou na petição inicial que laborava no turno da tarde, mas que realizava diariamente a abertura da loja das 09h30 às 10h30, retornando ao trabalho às 13h40 até as 22h, elastecendo a jornada até as 23h por cerca de sete vezes ao mês (ID 0e22adc). Com base nisso, postulou horas extras, adicional noturno, nulidade do regime compensatório e intervalo interjornadas (ID 0e22adc). A primeira reclamada comprovou que o estabelecimento em que o reclamante se ativava contava com menos de vinte empregados, circunstância confirmada pela prova testemunhal e que a desobriga de manter controle formal de ponto, conforme preconiza o art. 74, § 2º, da CLT (ID ebdf2e9, ID c067f58). O encargo probatório quanto à sobrejornada permaneceu com o reclamante. Em depoimento pessoal, o reclamante infirmou a própria narrativa exordial ao declarar expressamente que a abertura da loja era realizada geralmente pelo pessoal do turno da manhã, afastando a alegação de que comparecia às 09h30 para abrir o quiosque e retornava no turno da tarde (ID c067f58). A versão apresentada pela testemunha obreira, aduzindo jornadas excessivas e abertura habitual pelo reclamante, revela-se dissonante da confissão operada pela própria parte autora e resta elidida pelo depoimento da testemunha patronal, que confirmou a atuação em turnos regulares de trabalho de oito horas (10h às 18h ou 14h às 22h), com abertura a cargo exclusivo da equipe matutina (ID c067f58). Afastada a ativação em jornada cindida no início da manhã, verifica-se que o intervalo interjornadas de onze horas previsto no art. 66 da CLT foi integralmente respeitado entre o encerramento do turno às 22h e o eventual início de labor subsequente. Não demonstrada a extrapolação habitual dos limites constitucionais de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, nem o labor noturno habitual sem a respectiva contraprestação, rejeitam-se os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalo interjornadas e seus respectivos reflexos, bem como as declarações de nulidade dos controles e do sistema de compensação. 2.5. DO INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do art. 71, § 1º, da CLT, para a jornada contínua que não exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de quinze minutos para repouso e alimentação. A prova oral e os registros funcionais evidenciam que, aos domingos, a loja encerrava suas atividades às 20h e a jornada de trabalho do reclamante era cumprida das 14h às 20h, não ultrapassando o limite legal de seis horas diárias (ID ebdf2e9, ID c067f58). O próprio reclamante afirmou em depoimento pessoal que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada durante a semana e de quinze minutos aos domingos, em revezamento com os demais empregados (ID c067f58). Tendo a jornada dominical duração de seis horas e restando incontroverso o gozo da pausa de quinze minutos, foi plenamente atendida a exigência do art. 71, § 1º, da CLT, inexistindo supressão intervalar a ser indenizada. Rejeita-se o pedido. 2.6. DO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS O reclamante postulou o pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados, elencando de forma genérica a totalidade dos feriados existentes no calendário (ID 0e22adc). A primeira reclamada anexou aos autos os demonstrativos de pagamento de salários, os quais comprovam o regular pagamento das rubricas de feriados trabalhados a 100%, comissões respectivas e reflexos em descansos semanais remunerados (ID 8f55482). O reclamante, por sua vez, declarou em depoimento pessoal que não se recordava dos pagamentos realizados em holerite e não apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças a seu favor, encargo que lhe incumbia (ID c067f58). Julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados e seus respectivos reflexos. 2.7. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteou indenização por danos morais alegando que foi vítima de ameaças e agressões verbais perpetradas por um cliente insatisfeito nas dependências da loja, aduzindo omissão e falta de amparo por parte da gerência (ID 0e22adc). O dano moral passível de reparação exige a constatação de ação ou omissão ilícita, nexo de causalidade e efetivo abalo à dignidade do trabalhador. A situação vivenciada decorreu de fato de terceiro, consistente no comportamento desmedido e exaltado de um cliente insatisfeito com produto adquirido, situação a que estão sujeitos os profissionais dedicados ao comércio e atendimento ao público. Não restou demonstrada conduta abusiva, negligente ou conivente por parte da empregadora. Restou comprovado que o estabelecimento possui estrutura de segurança e botão de pânico integrado ao centro comercial, tendo a gerência atuado nos limites possíveis para conter o desentendimento sem colocar em risco a integridade dos presentes (ID ebdf2e9, ID c067f58). Ausente ato ilícito praticado pelo empregador, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. 2.8. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefere-se o pedido de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, porquanto não se verificam irregularidades que justifiquem a intervenção do juízo, cabendo à parte interessada acionar os órgãos competentes, caso entenda pertinente. 2.9. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 82c6052), deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. 2.10. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência total dos pedidos, condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados das reclamadas, rateados em partes iguais entre elas, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a impossibilidade de cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. 3. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHAEL DOUGLAS LACERDA ARANHA em face de ALLIED TECNOLOGIA S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., absolvendo as reclamadas de todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, na forma da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.133,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 106.681,93 (ID 0e22adc), das quais fica isento de recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLIED TECNOLOGIA S.A. - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
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