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0012474-94.2025.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012474-94.2025.4.05.8101 AUTOR: M. L. A. O. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA ESTEFANE ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA - CE43842 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMYRES LOPES ELIAS - CE43880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. L. A. O., representada por sua genitora, em face da sentença de id 175793424, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Em suas razões (id 178415546), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que: A sentença não enfrentou as provas documentais (laudos médicos particulares, relatórios escolares e avaliação biopsicossocial administrativa) que divergem da conclusão do perito judicial; O juízo não se manifestou sobre o pedido subsidiário de realização de nova perícia com especialista em neuropediatria, diante da divergência diagnóstica quanto ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). Intimada para contrarrazões (id 179665525), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis (ou apresentou manifestação genérica). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a embargante utiliza o recurso para manifestar seu inconformismo com o mérito da decisão, buscando a rediscussão de matéria já decidida. Da inexistência de omissão quanto ao conjunto probatório: Diferente do alegado, a sentença fundamentou a improcedência com base no livre convencimento motivado (art. 371, CPC). O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os documentos ou argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão em elementos suficientes para o deslinde da causa. Ao adotar as conclusões do laudo pericial judicial -- documento equidistante dos interesses das partes e produzido sob o crivo do contraditório --, o juízo considerou que a prova técnica foi conclusiva quanto à ausência de impedimentos de longo prazo. Da desnecessidade de nova perícia: A insurgência quanto ao diagnóstico (TEA nível 2 vs. TDAH) e o pedido de nova perícia foram indiretamente afastados quando o juízo considerou o laudo judicial suficiente para a formação de sua convicção. O perito judicial é profissional de confiança do juízo e a discordância da parte com o resultado do exame não é motivo suficiente para a anulação do ato ou realização de nova prova técnica, especialmente quando o laudo apresenta fundamentação lógica e responde aos quesitos formulados. Portanto, o que se observa é a pretensão de atribuição de efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Eventual reforma da sentença deve ser buscada pela via recursal adequada (Recurso Inominado). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença de id 175793424 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE.

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