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TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012474-48.2025.5.15.0013 EXEQUENTE: ALINE MOREIRA CARVALHO EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29042a6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Id e3c0ad7. Indefiro o pedido de liberação imediata de valores, ante a inexistência de amparo legal para a preterição da ordem cronológica de pagamento. O numerário depositado judicialmente com a finalidade de garantir o juízo transmigra da esfera de disponibilidade da empresa para a vinculação direta à execução. Uma vez realizado o depósito, o valor passa a integrar o patrimônio sujeito à constrição judicial, tornando-se imune aos efeitos da posterior recuperação judicial, especialmente quando o ato ocorre em momento anterior à decretação do stay period, hipótese vertente, em que sequer houve o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada. Enfim, a pretensão de liberação preferencial não encontra respaldo na legislação processual, porquanto a organização da secretaria e a ordem de pagamento dos precatórios ou liberações de crédito devem observar, estritamente, os princípios da isonomia e da impessoalidade. A concessão de privilégios de tramitação ou de liberação, sem previsão legal específica, violaria a gestão eficiente do acervo e a razoável duração do processo em relação aos demais jurisdicionados que se encontram em situação equivalente. A unidade judiciária deve pautar-se pela observância rigorosa da ordem cronológica de conclusão e de pagamentos, assegurando o tratamento isonômico a todos os credores. Dê-se ciência ao autor e prossiga-se. cpgpcN SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026 MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MOREIRA CARVALHO
TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012474-48.2025.5.15.0013 EXEQUENTE: ALINE MOREIRA CARVALHO EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29042a6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Id e3c0ad7. Indefiro o pedido de liberação imediata de valores, ante a inexistência de amparo legal para a preterição da ordem cronológica de pagamento. O numerário depositado judicialmente com a finalidade de garantir o juízo transmigra da esfera de disponibilidade da empresa para a vinculação direta à execução. Uma vez realizado o depósito, o valor passa a integrar o patrimônio sujeito à constrição judicial, tornando-se imune aos efeitos da posterior recuperação judicial, especialmente quando o ato ocorre em momento anterior à decretação do stay period, hipótese vertente, em que sequer houve o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada. Enfim, a pretensão de liberação preferencial não encontra respaldo na legislação processual, porquanto a organização da secretaria e a ordem de pagamento dos precatórios ou liberações de crédito devem observar, estritamente, os princípios da isonomia e da impessoalidade. A concessão de privilégios de tramitação ou de liberação, sem previsão legal específica, violaria a gestão eficiente do acervo e a razoável duração do processo em relação aos demais jurisdicionados que se encontram em situação equivalente. A unidade judiciária deve pautar-se pela observância rigorosa da ordem cronológica de conclusão e de pagamentos, assegurando o tratamento isonômico a todos os credores. Dê-se ciência ao autor e prossiga-se. cpgpcN SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026 MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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