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TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012473-10.2025.5.15.0063 AUTOR: BRUNO ARAUJO DE MENEZES RÉU: M DOS S SILVA CONSTRUTORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bdecb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO/QUITAÇÃO: As partes declararam, livre e espontaneamente, a concordância sobre os termos pactuados, afirmando a vontade de transigir. Homologo o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único da CLT, dando o (a) reclamante integral, irretratável e irrevogável quitação a todas as parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho com a parte reclamada, sem ressalvas, conforme OJ nº 132 da SDI-II do C. TST. CUSTAS: Custas pela parte reclamante no importe de R$330,00, calculadas sobre R$16.500,00, dispensadas na forma da lei (CLT, art. 790, parágrafo terceiro). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As partes acordaram que as parcelas avençadas têm naturezas indenizatórias (indenização do pagamento da alimentação completa, nos termos da Cláusula 12ª, B, da CCT - R$4.200,00; multa do §8º do art. 477 da CLT - R$2.700,00; diferenças de FGTS + 40% - R$2.500,00; aviso prévio indenizado - R$3.200,00; férias proporcionais indenizadas - R$2.400,00; honorários advocatícios - R$1.500,00). Desse modo, não há incidência de contribuição previdenciária e fiscais, nos termos das Leis 8.212/91, art.28 e Lei 7.713/88. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda. Retire-se o feito da pauta de una do dia 05/10/2026, às 9h20. Integralmente cumprido, arquivem-se os autos. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ARAUJO DE MENEZES
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