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TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0012472-97.2025.5.15.0039 AUTOR: VERONICA CRISTINE DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: TIAGO HENRIQUE DE JESUS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0801935 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação” para efeito de correção de fluxo. Intimem-se os reclamados para que comprovem, no prazo de 10 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. Registre-se ainda que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto na Portaria CR nº 01/2019, expedida pelo E. TRT da 15ª Região. Assim o depósito judicial do valor correspondente ao tributo apurado não serve para o cumprimento da obrigação, que deve ser feito na forma de guias próprias quitadas, sob pena de restar configurado ato atentatório a dignidade da justiça, com as penalidades decorrentes. Capivari, 05 de setembro de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular MPD Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA CRISTINE DE SOUZA OLIVEIRA
TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0012472-97.2025.5.15.0039 AUTOR: VERONICA CRISTINE DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: TIAGO HENRIQUE DE JESUS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0801935 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação” para efeito de correção de fluxo. Intimem-se os reclamados para que comprovem, no prazo de 10 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. Registre-se ainda que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto na Portaria CR nº 01/2019, expedida pelo E. TRT da 15ª Região. Assim o depósito judicial do valor correspondente ao tributo apurado não serve para o cumprimento da obrigação, que deve ser feito na forma de guias próprias quitadas, sob pena de restar configurado ato atentatório a dignidade da justiça, com as penalidades decorrentes. Capivari, 05 de setembro de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular MPD Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA TRINDADE BALAN - TIAGO HENRIQUE DE JESUS PEREIRA
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