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0012471-87.2025.5.15.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012471-87.2025.5.15.0015 AUTOR: LUCAS PEREIRA FRANCO RÉU: JEFERSON HENRIQUE DA SILVA PECAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fac3b3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Muito embora regularmente CITADO, o executado deixou transcorrer o prazo fixado para comprovação do pagamento do crédito liquidado ou da garantia da execução, razão pela qual infere o Juízo pela incapacidade econômica empresarial, impondo-se seja procedida, pela ferramenta SISBAJUD,sua imediata investigação patrimonial. Em se tratando do executado de empresa constituída sob a modalidade comercial EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física responderão indistintamente pelas obrigações assumidas, tendo em vista a confusão patrimonial entre eles existente, o que torna desnecessária a instalação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual, posto que o patrimônio de ambos é comungado indistintamente. Tal se dá, pois a firma individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para efeitos tributários, não havendo distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da empresa constituída sob a referida modalidade comercial. Posto isto, para regularização da autuação, inclua-se o sócio abaixo identificado no polo passivo: JEFERSON HENRIQUE DA SILVA - CPF: 308.229.678-55 Proceda a Secretaria a imediata investigação patrimonial dos executados pela ferramenta SISBAJUD. No resultado positivo da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria o bloqueio e a transferência a disposição deste Juízo de numerário suficiente à garantia integral desta execução, dando-se prioridade a penhora daquele aprisionado em contas bancárias da pessoa jurídica e, sendo ele insuficiente, promova residualmente o arresto daquele apreendido em contas bancárias do sócio, com imediato desbloqueio de todo o excedente. Os valores constritos pelo SISBAJUD serão transferidos a disposição do Juízo devendo a Secretaria, em caso de plena garantia do Juízo, promover a intimação do executado pessoa jurídica e/ou do sócio garantidores da execução para o efeito do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, o sócio, inclusive, para que exerça o benefício de ordem, mediante a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade com capacidade para suportar o débito, observando a ordem legal prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo fixado pelo artigo 884 da CLT no silêncio dos executados e estando a execução plenamente garantida, retornem-me o processo em conclusão para liberação e transferência de valores destinados a satisfação da presente execução, bem como devolução de eventual saldo remanescente ao executado e arquivamento definitivo dos autos. Valendo-se qualquer um dos integrantes do polo passivo do direito assegurado pelo artigo 884 da CLT, promova a Secretaria o processamento dos Embargos à Penhora com intimação do exequente e, após o transcurso do prazo de defesa retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO. ______________________________________________________ Estando o Juízo plenamente garantido com o resultado da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria à alteração da situação dos executados junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação Efeito NEGATIVO - bloqueio de numerário. Estando o Juízo parcialmente garantido com o resultado da investigação SISBAJUD, mantenha a Secretaria os executados cadastrados junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na situação Efeito POSITIVO ______________________________________________________ Sem prejuízo do processamento de eventual Embargos à Penhora, determino ao Oficial de Justiça que, no cumprimento de MANDADO que será confeccionado por esta Assessoria, realize investigações patrimoniais mais complexas para localizar bens dos executados, inclusive com relação aos sócios ora incluídos. Essas investigações serão realizadas com isenção de emolumentos, ficando desde logo autorizada a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático dos executados, mediante utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, INFOSEG, SNIPER, CCS E SERP-JUD, ou quaisquer outras destinadas a integral satisfação da dívida, tudo nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018, da Resolução Administrativa 06/2015, da Ordem de Serviço CR 07/2024, do TRT da 15ª Região e OS 01/2026 da Secretaria Conjunta de Ribeirão Preto. Após a devolução do MANDADO pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, retornem-me os autos em conclusão para análise. Registre-se que para executados não assistidos por advogado, a citação/intimação será realizada por notificação postal e simultaneamente pela publicação deste despacho na Imprensa Oficial do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), que possui efeito de EDITAL para citação/intimação dos devedores sobre todos os comandos aqui contidos, sobretudo para que tenham ciência das investigações patrimoniais aqui comandadas, das constrições delas resultantes e do prazo do artigo 884 da CLT. Cumpra-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular MAL Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS PEREIRA FRANCO

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