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TJPR · Juizado Especial Criminal de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012470-69.2025.8.16.0033 Processo: 0012470-69.2025.8.16.0033 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação da tranquilidade Data da Infração: 20/10/2025 Autoridade(s): Autor do Fato(s): JOSE CARLOS DA SILVA (RG: 71574229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.525.819-59) dos Ferroviários, 1639 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O termo circunstanciado aponta que teria havido a prática do delito de alteração de limites (art. 161 do CP). O Ministério Público pugnou pela promoção do arquivamento dos autos, em razão da ausência de provas da ocorrência de crime. (mov. 19.1). 2. Considerando que o Ministério Público é o detentor da ação penal e pugnou pelo arquivamento do processo ante a ausência de provas, o pedido deve ser acolhido. 2.1. Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com fulcro nos art. 395, III do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação no art. 18 do Código de Processo Penal. 4. À Secretaria para que promova as devidas comunicações e anotações de praxe. 5. Ciência ao Ministério Público. Pinhais, 01 de setembro de 2026. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito
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