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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026
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TRT15 · 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí · Distribuição
Processo 0012469-49.2026.5.15.0188 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí na data 09/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0012469-49.2026.5.15.0188 AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUZA RÉU: SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 945ef12 proferida nos autos. DECISÃO Vistos., 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA PEREIRA DE SOUZA em face de SOLUÇÕES RECURSOS HUMANOS LTDA e outras seis empresas, com pedido expresso de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada (ID fdb3417). A trabalhadora narra que foi admitida pela primeira reclamada em 15/03/2024 para exercer a função de auxiliar de limpeza e dispensada imotivadamente em 24/07/2026 (ID fdb3417). Afirma o inadimplemento das verbas rescisórias e das obrigações decorrentes do término do contrato, ressaltando o atraso reiterado de salários e o descompasso nos depósitos fundiários, motivo pelo qual postulou tutela de urgência voltada ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas e à entrega do respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), acompanhado dos demais documentos decorrentes da dissolução contratual (ID fdb3417). Para corroborar suas alegações, juntou extrato analítico da conta vinculada do FGTS mantida perante a Caixa Econômica Federal (ID 73ff8b4). Vieram os autos conclusos para apreciação da medida urgente requerida. É o relatório em síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela Provisória de Urgência Antecipada A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a observância cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, diploma processual comum aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ex vi do art. 769 da CLT: a existência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem descurar da ausência de perigo de irreversibilidade da medida concedida (§ 3º do mencionado artigo). No caso concreto, o término do contrato de trabalho firmado entre as partes em 24/07/2026 desponta cabalmente demonstrado pela prova documental coligida à petição inicial, com destaque inequívoco para o extrato da conta vinculada do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal sob o ID 73ff8b4. Com efeito, no referido documento oficial consta expressamente registrado pelo próprio empregador, no campo correspondente aos dados funcionais, a data de afastamento em 24/07/2026, com anotação da modalidade rescisória identificada pelo código de afastamento "1", indicador padrão do encerramento contratual por iniciativa patronal sem justa causa. A anotação formal operada perante o órgão gestor do Fundo de Garantia confere solidez fática irrefutável quanto à cessação do vínculo de emprego, consolidando de plano o pressuposto da probabilidade do direito no que concerne à exigibilidade dos instrumentos e efeitos decorrentes da dissolução contratual imotivada, à luz do art. 20, inciso I, da Lei Federal nº 8.036/1990. De outra ponta, o perigo de dano resta amplamente delineado na medida em que a trabalhadora, pessoa idosa que conta com 69 anos de idade, viu-se subitamente desprovida de sua principal fonte de subsistência e encontra-se privada de receber as verbas rescisórias que lhe são devidas em decorrência da conduta omissiva patronal. No tocante à obrigação de quitação das verbas rescisórias e entrega da documentação pertinente, impõe-se destacar que o art. 477, caput e § 6º, da CLT comina ao empregador o dever irrecusável de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias e disponibilizar os documentos comprobatórios da ruptura no prazo legal de 10 (dez) dias contados do término do contrato. Na hipótese em exame, o término da prestação de serviços por dispensa sem justa causa ocorrida em 24/07/2026 desponta comprovado de forma inequívoca nos autos pelo extrato emitido pelo órgão gestor do FGTS (ID 73ff8b4), restando transcorrido em muito o decêndio legal sem qualquer notícia de adimplemento ou entrega dos haveres rescisórios. Outrossim, a retenção injustificada dessas parcelas de natureza eminentemente alimentar compromete de modo frontal a segurança e a subsistência da trabalhadora, pessoa idosa com 69 anos de idade, conferindo plena densidade jurídica ao perigo de dano e justificando a intervenção jurisdicional imediata. Presentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência para determinar à reclamada o pagamento das verbas rescisórias devidas, com a entrega do correspondente TRCT e demais documentos da extinção contratual, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 769 e art. 477, caput e § 6º, da CLT: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada por MARIA PEREIRA DE SOUZA, para determinar à primeira reclamada (SOLUÇÕES RECURSOS HUMANOS LTDA) que efetue a comprovação nos autos do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada havida em 24/07/2026, bem como proceda à juntada e entrega à trabalhadora do respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e demais documentos relativos à extinção contratual, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua notificação, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada; b) DETERMINO o encaminhamento imediato dos autos ao setor de triagem, com posterior inclusão em pauta e designação de audiência UNA. observando a tramitação preferencial pela condição de idosa da autora; c) INTIME-SE a reclamante, por meio de seu patrono devidamente cadastrado no PJe; d) Em complemento, nos termos da súmula 410 do STJ, SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, cujo encaminhamento direto às rés poderá ser feito pela parte autora, através dos canais de comunicação oficiais das reclamadas. Cumpra-se com urgência. JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta JVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA PEREIRA DE SOUZA