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0012469-47.2025.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 0012469-47.2025.8.26.0602 (processo principal 1029825-77.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabio Gabriel Martins - Antonio Marcos Chiavelli - - Débora Jane Inácio Alves de Siqueira - - Felipe Nicácio Chiavelli - - Rafael Nicácio Chiavelli - Vistos. Sobreveio manifestação da parte exequente Fabio Gabriel Martins às fls. 92/93, na qual informa que, considerados os resultados das pesquisas patrimoniais realizadas, o montante global constrito alcança R$ 59.080,27, ao passo que o crédito exequendo atualizado corresponde a R$ 20.621,44, reconhecendo-se, assim, a existência de excesso de penhora. Em razão disso, anui o exequente expressamente com a liberação dos valores excedentes, no importe de R$ 38.458,83, requerendo-se, por outro lado, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em relação à quantia necessária à satisfação integral do crédito perseguido. Assiste razão ao exequente. Com efeito, a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem descuidar da efetiva satisfação do crédito, vedando-se a manutenção de constrição patrimonial em montante superior ao necessário para garantia da execução. Reconhecido pelo próprio credor o excesso de penhora e sendo possível identificar valor suficiente para a integral satisfação da obrigação exequenda, mostra-se cabível a liberação do saldo excedente constrito. Além disso, verifica-se que a dívida exequenda encontra-se atualizada no valor de R$ 20.621,44, conforme memória de cálculo apresentada às fls. 94, quantia compatível com o pedido de levantamento formulado pelo exequente. Desta forma, acolho a manifestação da parte exequente de fls. 92/93, reconhecendo-se a existência de excesso de constrição em relação aos valores bloqueados, oportunidade na qual determino a liberação dos valores excedentes à garantia da execução, no importe de R$ 38.458,83 em favor da parte ré, mantida a constrição apenas até o limite necessário à satisfação integral do crédito exequendo. Outrossim, estando garantida a execução e inexistindo óbice processual, defiro a expedição de MLE em favor de Fabio Gabriel Martins, no valor de R$ 20.621,44, observando-se os dados bancários informados no formulário de fls. 95. Por fim, para que não haja eiva de nulidade, fica a parte autora intimada para manifestar-se no prazo de cinco dias após o levantamento de valores, indicando se a quantia quita totalmente os débitos perquiridos nestes autos, frisando-se que a inércia será interpretada como quitação integral. Providencie a serventia o necessário. Intimem-se. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP), WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP), WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP), FABIO GABRIEL MARTINS (OAB 405867/SP), WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 0012469-47.2025.8.26.0602 (processo principal 1029825-77.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabio Gabriel Martins - Antonio Marcos Chiavelli - - Débora Jane Inácio Alves de Siqueira - - Felipe Nicácio Chiavelli - - Rafael Nicácio Chiavelli - Vistos. Trata-se de pleito de liberação de valores bloqueados (fls. 92 e fls. seguintes), afirmando a parte requerida, em síntese, a impenhorabilidade da verba constrita de suas contas, sustentando que os valores possuem natureza salarial e que parte dos numerários estaria abrangida pela proteção legal conferida às quantias de pequena monta inferiores a quarenta salários mínimos. Aduziu, ainda, que a manutenção da constrição acarreta severo impacto em sua organização financeira, pugnando pela imediata liberação dos valores. Sobreveio contraminuta pela parte autora às fls. 77/84, sustentando-se a inexistência de comprovação idônea da alegada natureza salarial dos valores constritos, bem como a inaplicabilidade automática da regra prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, postulando a manutenção integral da constrição. Pois bem. O pedido de desbloqueio deve ser rejeitado. A impenhorabilidade arguida não fora devidamente comprovada pelos executados, que não se desincumbiram do ônus processual que lhes incumbia, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora aleguem que a constrição incidiu sobre verbas salariais, limitaram-se a apresentar documentos parciais e telas de aplicativos bancários demonstrando a existência dos bloqueios, sem qualquer documentação apta a estabelecer correlação objetiva entre os valores indisponibilizados e eventual recebimento de salário, aposentadoria, pensão ou outra verba de natureza alimentar. Por conseguinte, não foram juntados extratos bancários completos, comprovantes de pagamento, identificação de fonte pagadora ou elementos que permitam verificar que os valores efetivamente atingidos pelo SISBAJUD correspondem a créditos de natureza salarial. Ao contrário, a documentação apresentada revela apenas a ocorrência dos bloqueios e a existência de movimentação financeira em diversas instituições, inclusive contas mantidas junto a plataformas de pagamento e instituições financeiras distintas. Neste contexto, não basta a mera alegação de natureza alimentar para afastar constrição regularmente efetivada. A impenhorabilidade não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada pelo devedor, especialmente quando pretende afastar a efetividade da execução e desconstituir penhora realizada sobre dinheiro, bem de preferência legal na ordem de constrição prevista pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Igualmente, não prospera a alegação de que os valores bloqueados seriam automaticamente impenhoráveis por serem inferiores ao limite de quarenta salários mínimos. A proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não confere imunidade patrimonial genérica a todo e qualquer ativo financeiro encontrado em nome do devedor. Ainda que a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a extensão da proteção para valores mantidos fora da caderneta de poupança, exige-se prova concreta de que o montante bloqueado constitui efetiva reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, circunstância não demonstrada nos autos, sendo a documentação apresentada pelos executados insuficiente para comprovar a natureza das contas atingidas, a origem dos recursos e a correspondência entre os valores constritos e eventual reserva financeira protegida pelo ordenamento jurídico. Assim, a mera circunstância do valor bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos não autoriza, por si só, a liberação pretendida. Consigno, ademais, que os executados formularam pedido genérico de desbloqueio integral, sem individualizar adequadamente cada conta atingida, a natureza específica dos recursos bloqueados e os fundamentos concretos da alegada impenhorabilidade, o que reforça a insuficiência probatória da pretensão deduzida. Destarte, acolho integralmente os fundamentos apresentados pela parte exequente, uma vez que os documentos trazidos aos autos não demonstram que os valores constritos se enquadram em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, prevalecendo, assim, o princípio da efetividade da execução em favor da satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, mantendo-se integralmente a constrição realizada. Superado o prazo recursal em face desta decisão, fica autorizado o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente, mediante apresentação de MLE correspondente. Após, manifeste-se a parte demandante de forma objetiva, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, acostando aos autos planilha atualizada de valores de saldo devedor e recolhendo-se as taxas pertinentes para as pesquisas e/ou acionamento da ferramentas hábeis para eventual constrição de bens, se o caso. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, tornem os autos conclusos para remessa destes aos arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP), FABIO GABRIEL MARTINS (OAB 405867/SP), WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP), WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP), WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)

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