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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0012465-67.2014.8.11.0002 RECORRENTE(S): JOAO BATISTA CAETANO RECORRIDA(S): MAURO ANTONIO BREDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO BATISTA CAETANO, com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 369885385. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 202, inciso I, do Código Civil, artigos 219, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Foram apresentadas contrarrazões no id. 392344397. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. Isso porque a parte recorrente alega violação aos artigos 202, inciso I, do Código Civil, artigos 219, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, ante a inobservância dos efeitos interruptivos da prescrição, bem como da dificuldade de localização da parte devedora, restando afastado abandono da causa ou de comportamento omissivo. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela inércia da parte credora quanto ao regular andamento do processo, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: O apelante sustenta contradição na sentença ao argumento de que o próprio juízo reconheceu que o exequente "não foi desidioso na maior parte do tempo". O argumento, contudo, não prospera. A norma do art. 219, §§ 2º e 4º, do CPC/1973 não exige desídia absoluta e contínua para afastar a retroatividade da interrupção prescricional; basta que a demora na citação não seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Conforme documentado nos autos, o exequente foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito em pelo menos duas oportunidades — em junho de 2016, manifestando-se apenas em agosto do mesmo ano, e em outubro de 2018, manifestando-se somente em maio de 2019 —, o que demonstra inércia processual relevante e afasta, de forma definitiva, a exclusividade da culpa do Judiciário pela demora. Não há, portanto, qualquer contradição lógica na sentença: o reconhecimento de que o exequente não foi desidioso na maior parte do tempo é perfeitamente compatível com a conclusão de que houve lapsos de inércia suficientes para afastar a retroatividade da citação. O apelante também alega que o executado teria se ocultado deliberadamente para frustrar a citação, qualificando-o como "devedor seletivo". A parte alega que o executado teria comparecido espontaneamente em outro processo judicial e que seu filho exerceria a advocacia, mas tais circunstâncias são insuficientes para configurar ocultação dolosa ou má-fé processual. Admitir tal raciocínio implicaria inverter indevidamente o ônus da prova e transferir ao executado as consequências da ineficiência do próprio exequente na adoção de medidas citatórias eficazes. Com base apenas nas informações disponíveis nos autos, não há elementos concretos que demonstrem conduta ardilosa do apelado apta a justificar tratamento jurídico diferenciado. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AVALISTAS. CITAÇÃO TARDIA. DESÍDIA DA CREDORA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que afirmou ter havido desídia da parte exequente e ineficácia das medidas adotadas para a citação, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A interrupção da prescrição cambial produz efeitos personalíssimos e não prejudica os demais devedores solidários (avalistas) se o ato não for efetivado em relação a eles, conforme jurisprudência do STJ. Mantida a premissa fática de que a demora na citação decorreu de culpa da credora, não se opera a retroação do efeito interruptivo à data do ajuizamento. 3. É inviável recurso especial fundado em alegada afronta a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal, incidindo a Súmula 518 do STJ. 4. O óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando aplicável à alínea "a" do permissivo constitucional, também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.688.273/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0012465-67.2014.8.11.0002 RECORRENTE(S): JOAO BATISTA CAETANO RECORRIDA(S): MAURO ANTONIO BREDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO BATISTA CAETANO, com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 369885385. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 202, inciso I, do Código Civil, artigos 219, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Foram apresentadas contrarrazões no id. 392344397. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. Isso porque a parte recorrente alega violação aos artigos 202, inciso I, do Código Civil, artigos 219, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, ante a inobservância dos efeitos interruptivos da prescrição, bem como da dificuldade de localização da parte devedora, restando afastado abandono da causa ou de comportamento omissivo. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela inércia da parte credora quanto ao regular andamento do processo, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: O apelante sustenta contradição na sentença ao argumento de que o próprio juízo reconheceu que o exequente "não foi desidioso na maior parte do tempo". O argumento, contudo, não prospera. A norma do art. 219, §§ 2º e 4º, do CPC/1973 não exige desídia absoluta e contínua para afastar a retroatividade da interrupção prescricional; basta que a demora na citação não seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Conforme documentado nos autos, o exequente foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito em pelo menos duas oportunidades — em junho de 2016, manifestando-se apenas em agosto do mesmo ano, e em outubro de 2018, manifestando-se somente em maio de 2019 —, o que demonstra inércia processual relevante e afasta, de forma definitiva, a exclusividade da culpa do Judiciário pela demora. Não há, portanto, qualquer contradição lógica na sentença: o reconhecimento de que o exequente não foi desidioso na maior parte do tempo é perfeitamente compatível com a conclusão de que houve lapsos de inércia suficientes para afastar a retroatividade da citação. O apelante também alega que o executado teria se ocultado deliberadamente para frustrar a citação, qualificando-o como "devedor seletivo". A parte alega que o executado teria comparecido espontaneamente em outro processo judicial e que seu filho exerceria a advocacia, mas tais circunstâncias são insuficientes para configurar ocultação dolosa ou má-fé processual. Admitir tal raciocínio implicaria inverter indevidamente o ônus da prova e transferir ao executado as consequências da ineficiência do próprio exequente na adoção de medidas citatórias eficazes. Com base apenas nas informações disponíveis nos autos, não há elementos concretos que demonstrem conduta ardilosa do apelado apta a justificar tratamento jurídico diferenciado. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AVALISTAS. CITAÇÃO TARDIA. DESÍDIA DA CREDORA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que afirmou ter havido desídia da parte exequente e ineficácia das medidas adotadas para a citação, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A interrupção da prescrição cambial produz efeitos personalíssimos e não prejudica os demais devedores solidários (avalistas) se o ato não for efetivado em relação a eles, conforme jurisprudência do STJ. Mantida a premissa fática de que a demora na citação decorreu de culpa da credora, não se opera a retroação do efeito interruptivo à data do ajuizamento. 3. É inviável recurso especial fundado em alegada afronta a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal, incidindo a Súmula 518 do STJ. 4. O óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando aplicável à alínea "a" do permissivo constitucional, também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.688.273/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente