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0012464-84.2024.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012464-84.2024.4.05.8101 AUTOR: FRANCISCA LUZINEIDE MARTINS AMARAL DIOGENES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Francisca Luzineide Martins Amaral Diógenes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial. A parte autora alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, tendo exercido atividade rural em regime de economia familiar. O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural pelo período de carência. Em sua defesa, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a ausência de prova material suficiente para o reconhecimento do período de carência exigido. Durante a instrução processual, foi acostada aos autos documentação comprobatória da atividade rural e realizado laudo social, que atestou o exercício da lide campesina pela requerente. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade do trabalhador rural é devida ao segurado que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, nos termos do artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, completada a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, cumprir o período de carência exigido nesta Lei. Parágrafo 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural, na forma do parágrafo 8º do art. 11 desta Lei, terá reduzido o limite de idade em 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais, a saber: 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinco) anos para mulheres. No caso em tela, a parte autora comprovou o requisito etário e apresentou início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal e pericial. O laudo social, acostado sob o id 68425846, confirmou que a autora exerce a atividade de agricultora, cultivando milho e feijão em regime de economia familiar, possuindo conhecimentos técnicos e características físicas compatíveis com o labor rural. Embora o período de vínculo constante no CNIS seja reduzido, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo. A prova testemunhal e o laudo social produzido em juízo suprem a lacuna documental, demonstrando a continuidade da atividade rural da autora. A análise conjunta dos elementos probatórios permite concluir pelo preenchimento da carência necessária, sendo indevido o óbice administrativo imposto pelo réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo, em 22/08/2024, conforme petição inicial id 58252881. As parcelas em atraso, devidas desde a DIB até a DIP (01/06/2026), deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma dos critérios vigentes para as condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência aplicável. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Considerando os termos da Recomendação n.º 20 do Conselho da Justiça Federal, em especial os incisos IV e V do artigo 1º do referido ato normativo, tenho por razoável estabelecer prazo de tolerância de 10 dias úteis, aplicável depois de vencido o prazo de 20 dias concedido, passando a incidir a multa automaticamente a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo de tolerância. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.

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