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0012460-54.2022.5.15.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012460-54.2022.5.15.0018 AUTOR: ALEXSANDER HENRIQUE FERREIRA CORREIA RÉU: FAN TECHNOLOGY RESOURCES - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE VENTILACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa7db0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO Vistos etc. Em cumprimento à determinação contida no v. acórdão (ID 323297c), que determinou a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial técnica indispensável à elucidação da controvérsia quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade (ID 5d404ac). Considerando a impossibilidade fática de realização de vistoria direta no local primitivo de prestação de serviços, em razão da alteração substancial do ambiente de trabalho, encerramento de atividades ou desativação do estabelecimento operacional da reclamada, impõe-se a realização de perícia técnica por via indireta, providência que já havia sido expressamente ressalvada por este Juízo no despacho inaugural da fase instrutória (ID 5d404ac). Com efeito, a desativação ou a modificação estrutural do local originário de trabalho não desonera o órgão jurisdicional de promover a escorreita e aprofundada apuração das reais condições ambientais laborais do trabalhador, tampouco obsta a aferição da exposição a agentes nocivos e periculosos. Nessas circunstâncias, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho autoriza a utilização de mecanismos alternativos e indiretos de convicção técnica, conforme expressamente sedimentado na diretriz da Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: OJ TST nº 278 (SBDI-1): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Dessa maneira, com amparo nos poderes instrutórios conferidos ao magistrado trabalhista pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 464, combinado com o artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, reputa-se plenamente cabível, pertinente e indispensável a realização da perícia técnica na modalidade indireta. Para a realização dos trabalhos periciais técnicos na modalidade indireta, este Juízo nomeia e confirma o perito judicial anteriormente designado nos autos, Engenheiro/Médico do Trabalho Sr. ALAN DOUGLAS DA SILVEIRA RAMOS (e-mail institucional de contato: alan.ramos@outlook.pt) (ID 5d404ac). O perito judicial ora nomeado deverá investigar de modo exaustivo as condições operacionais em que o reclamante desempenhava suas funções na empresa reclamada, apurando se houve exposição habitual, intermitente ou permanente a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) e a condições perigosas (inflamáveis, explosivos, eletricidade ou outros fatores regulamentados), com a devida caracterização e enquadramento nas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Para tanto, o perito judicial fica investido de todas as prerrogativas legais constantes do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo coletar declarações das partes, colher depoimentos informativos de testemunhas ou paradigmas da época do contrato, consultar bases de dados públicas ou privadas, requisitar documentos complementares e realizar vistorias por similaridade em instalações correlatas. Fica estabelecido o seguinte calendário processual, cujos prazos correrão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. - até o dia 23/09/2026: prazo para o perito indicar o DIA, HORA E LINK para perícia INDIRETA TELEPRESENCIAL. - até 27/11/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 04/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 14/12/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e o Perito. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026 ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER HENRIQUE FERREIRA CORREIA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012460-54.2022.5.15.0018 AUTOR: ALEXSANDER HENRIQUE FERREIRA CORREIA RÉU: FAN TECHNOLOGY RESOURCES - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE VENTILACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa7db0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO Vistos etc. Em cumprimento à determinação contida no v. acórdão (ID 323297c), que determinou a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial técnica indispensável à elucidação da controvérsia quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade (ID 5d404ac). Considerando a impossibilidade fática de realização de vistoria direta no local primitivo de prestação de serviços, em razão da alteração substancial do ambiente de trabalho, encerramento de atividades ou desativação do estabelecimento operacional da reclamada, impõe-se a realização de perícia técnica por via indireta, providência que já havia sido expressamente ressalvada por este Juízo no despacho inaugural da fase instrutória (ID 5d404ac). Com efeito, a desativação ou a modificação estrutural do local originário de trabalho não desonera o órgão jurisdicional de promover a escorreita e aprofundada apuração das reais condições ambientais laborais do trabalhador, tampouco obsta a aferição da exposição a agentes nocivos e periculosos. Nessas circunstâncias, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho autoriza a utilização de mecanismos alternativos e indiretos de convicção técnica, conforme expressamente sedimentado na diretriz da Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: OJ TST nº 278 (SBDI-1): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Dessa maneira, com amparo nos poderes instrutórios conferidos ao magistrado trabalhista pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 464, combinado com o artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, reputa-se plenamente cabível, pertinente e indispensável a realização da perícia técnica na modalidade indireta. Para a realização dos trabalhos periciais técnicos na modalidade indireta, este Juízo nomeia e confirma o perito judicial anteriormente designado nos autos, Engenheiro/Médico do Trabalho Sr. ALAN DOUGLAS DA SILVEIRA RAMOS (e-mail institucional de contato: alan.ramos@outlook.pt) (ID 5d404ac). O perito judicial ora nomeado deverá investigar de modo exaustivo as condições operacionais em que o reclamante desempenhava suas funções na empresa reclamada, apurando se houve exposição habitual, intermitente ou permanente a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) e a condições perigosas (inflamáveis, explosivos, eletricidade ou outros fatores regulamentados), com a devida caracterização e enquadramento nas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Para tanto, o perito judicial fica investido de todas as prerrogativas legais constantes do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo coletar declarações das partes, colher depoimentos informativos de testemunhas ou paradigmas da época do contrato, consultar bases de dados públicas ou privadas, requisitar documentos complementares e realizar vistorias por similaridade em instalações correlatas. Fica estabelecido o seguinte calendário processual, cujos prazos correrão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. - até o dia 23/09/2026: prazo para o perito indicar o DIA, HORA E LINK para perícia INDIRETA TELEPRESENCIAL. - até 27/11/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 04/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 14/12/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e o Perito. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026 ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FAN TECHNOLOGY RESOURCES - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE VENTILACAO LTDA.

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