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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível
Processo 0012460-08.2026.8.26.0002 (processo principal 1049997-55.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ursula Spisso Monteiro - Roukoz Rizkallah Kanaan - - Osmar Ramos do Nascimento - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Osmar Ramos do Nascimento, na qual sustenta excesso de execução, ao argumento de que os honorários sucumbenciais executados foram calculados sobre montante obtido mediante critérios de atualização monetária diversos daqueles expressamente fixados no título judicial (fls. 30/32). Em manifestação, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando a regularidade dos cálculos apresentados, bem como a irrelevância da diferença apontada pelo executado. Aduziu, ainda, que o executado deixou de efetuar o pagamento voluntário da obrigação, sendo cabível a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC (fls. 36/37). Decido. No caso concreto, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que há plausibilidade na alegação de que a memória de cálculo apresentada pela exequente não observou, de forma integral, os critérios de atualização monetária e incidência de encargos fixados na sentença proferida nos autos principais. O demonstrativo apresentado pelo executado evidencia divergência quanto à correção monetária e juros de mora utilizados para apuração do valor da condenação, base de cálculo dos honorários sucumbenciais, circunstância que recomenda a retificação dos cálculos para adequação ao comando exequendo. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os critérios de atualização monetária e demais parâmetros expressamente estabelecidos no título executivo judicial. Apresentados os novos cálculos, dê-se vista à parte executada para manifestação no prazo legal. Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor eventual em excesso, a ser apurado após a apresentação da nova planilha de cálculo, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP), URSULA SPISSO MONTEIRO (OAB 287274/SP), DANTE CARLOS LODOVICO JUNIOR (OAB 146697/SP)
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