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0012459-14.2023.5.15.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0012459-14.2023.5.15.0025 AUTOR: FABIO JOSE MARIANO RÉU: MT3 VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a3434a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Cálculos apresentados pelas partes. A primeira reclamada é revel. A segunda reclamada impugna os cálculos apresentados pela parte reclamante no que se refere ao 13º salário, alegando que erroneamente foi apurado 07/12 avos; quanto aos reflexos do FGTS e quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos 13º salário e os honorários advocatícios sucumbenciais, razão não assiste a parte reclamada, pois foram apurados nos termos do título executivo: "II - R$ 1.050,00 de 7/12 de 13º salário;" "Condeno a primeira reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a segunda reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária." Já em relação à incidência de FGTS sobre os reflexos apurados, neste ponto, assiste razão à parte reclamada. Impõe-se a estrita delimitação dos contornos do título executivo judicial, devendo-se privilegiar a segurança jurídica como valor regente da fase executiva. A decisão exequenda não determinou, de forma expressa, a incidência de FGTS sobre as verbas acessórias (reflexos dos reflexos), razão pela qual se impõe o estrito cumprimento da coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Desse modo, os cálculos foram retificados nesse particular. Assim, homologo os cálculos de ID f0f3ea7 apresentados pela parte autora e retificados nos termos acima, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$15.592,86, atualizado até 01/11/2025. Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais foi atribuída a cada uma das reclamadas, individualmente, no patamar de 5% sobre o valor bruto da condenação. Por conseguinte, a conta homologada reflete a apuração segregada de ambos os débitos, os quais compõem o montante global da execução. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante nos termos do título executivo, ficando suspensa a exigibilidade conforme r.sentença. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) MT3 VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, CNPJ: 24.478.374/0001-85, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID b81250d no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Considerando a revelia do réu e os termos do artigo 346 do CPC, considero a reclamada ciente a partir da disponibilização desta sentença homologatória. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Observe-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ATACADAO S.A., CNPJ: 75.315.333/0001-09 Ciência às partes. BAURU/SP, 03 de setembro de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0012459-14.2023.5.15.0025 AUTOR: FABIO JOSE MARIANO RÉU: MT3 VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a3434a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Cálculos apresentados pelas partes. A primeira reclamada é revel. A segunda reclamada impugna os cálculos apresentados pela parte reclamante no que se refere ao 13º salário, alegando que erroneamente foi apurado 07/12 avos; quanto aos reflexos do FGTS e quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos 13º salário e os honorários advocatícios sucumbenciais, razão não assiste a parte reclamada, pois foram apurados nos termos do título executivo: "II - R$ 1.050,00 de 7/12 de 13º salário;" "Condeno a primeira reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a segunda reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária." Já em relação à incidência de FGTS sobre os reflexos apurados, neste ponto, assiste razão à parte reclamada. Impõe-se a estrita delimitação dos contornos do título executivo judicial, devendo-se privilegiar a segurança jurídica como valor regente da fase executiva. A decisão exequenda não determinou, de forma expressa, a incidência de FGTS sobre as verbas acessórias (reflexos dos reflexos), razão pela qual se impõe o estrito cumprimento da coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Desse modo, os cálculos foram retificados nesse particular. Assim, homologo os cálculos de ID f0f3ea7 apresentados pela parte autora e retificados nos termos acima, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$15.592,86, atualizado até 01/11/2025. Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais foi atribuída a cada uma das reclamadas, individualmente, no patamar de 5% sobre o valor bruto da condenação. Por conseguinte, a conta homologada reflete a apuração segregada de ambos os débitos, os quais compõem o montante global da execução. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante nos termos do título executivo, ficando suspensa a exigibilidade conforme r.sentença. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) MT3 VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, CNPJ: 24.478.374/0001-85, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID b81250d no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Considerando a revelia do réu e os termos do artigo 346 do CPC, considero a reclamada ciente a partir da disponibilização desta sentença homologatória. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Observe-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ATACADAO S.A., CNPJ: 75.315.333/0001-09 Ciência às partes. BAURU/SP, 03 de setembro de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE MARIANO

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