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0012458-85.2025.5.15.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ETCiv 0012458-85.2025.5.15.0113 EMBARGANTE: MARCELO HENRIQUE MALVESTIO E OUTROS (1) EMBARGADO: JOSE ANTONIO MARIN NETO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a771bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012458-85.2025.5.15.0113 EMBARGANTES: MARCELO HENRIQUE MALVESTIO E CLÁUDIA GONÇALVES GARCIA MALVESTIO EMBARGADOS: JOSÉ ANTÔNIO MARIN NETO, JOHANA LILIAN BROMBERG MARIN, JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA MARIN, ARACY MARQUES SOARES MARIN, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA MARIN E EDNA PACAGNELLA MARIN Examinados os autos, foi proferida a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO I – RELATÓRIO MARCELO HENRIQUE MALVESTIO E CLÁUDIA GONÇALVES GARCIA MALVESTIO, qualificados, opõem embargos de terceiro em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO MARIN NETO, JOHANA LILIAN BROMBERG MARIN, JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA MARIN, ARACY MARQUES SOARES MARIN, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA MARIN e EDNA PACAGNELLA MARIN, a fim de que seja cancelada a indisponibilidade recaída sobre imóvel de sua propriedade, permanecendo referido bem livre e desimpedido, sem constar qualquer restrição e/ou bloqueio. Regularmente notificados, os embargados não apresentaram contestação. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Este MM Juízo conhece dos embargos, porque regular a representação processual, cabível e tempestiva a medida e garantido o Juízo. 2. REVELIA DOS EMBARGADOS A não apresentação de defesa pelos embargados, a despeito de regularmente notificados, inclusive acerca da presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial caso não o fizessem, importa sua revelia, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. 3. TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ Os embargantes alegam que adquiriram o imóvel lote 380, quadra 016, no loteamento Jardim São Carlos em 17/11/2000, com quitação integral em 07/06/2006 e posse mansa há mais de 25 anos. Sustentam que a indisponibilidade de bens oriunda de execuções trabalhistas contra os embargados atinge indevidamente patrimônio de terceiros de boa-fé. Afirmam que o direito de propriedade e a posse são anteriores ao ajuizamento dos processos e à própria averbação da constrição em 2021. Postulam o cancelamento definitivo do gravame e a declaração de ineficácia da medida restritiva perante os adquirentes. O objetivo dos presentes embargos, como em geral, é livrar o bem do gravame que o onera, buscando nos fundamentos da boa-fé da aquisição e da anterioridade do negócio jurídico, as justificativas plausíveis para a salvaguarda do bem. Os documentos acostados aos autos comprovam, de modo indene de dúvidas, a cadeia de transmissão possessória e negocial do referido imóvel, que, de fato, remonta ao ano de 2000. Os embargantes comprovaram que adquiriram os direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel aludido, por meio de Contrato de Compromisso de Compra e Venda em 17/11/2000 (Id d67bae7). Por seu turno, o documento Id 09fb4f5 comprova a quitação integral do negócio aludido, o que ocorreu em 07/06/2006, por meio de termo formal de quitação firmado pelos promitentes vendedores, culminando na lavratura da respectiva escritura pública de compra e venda perante o Tabelionato de Notas e Título de Batatais/SP, em 24/11/2011 (Id 95a77a8). Além disso, os documentos Id 32ba6a5 e Id a4cfb25 atestam que os embargantes detêm a posse direta, contínua e de boa-fé sobre o imóvel há mais de duas décadas, de modo que, tendo a ação trabalhista que originou a constrição sido distribuída em 2014, evidenciado ficou que a alienação do imóvel e a transmissão da posse antecederam em mais de uma década o ajuizamento da referida reclamatória trabalhista. Comprovado, portanto, que o imóvel objeto de constrição pertencia exclusivamente aos embargantes, de fato, desde meados de 2000, quando sobre ele inexistia qualquer gravame, registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula, tampouco demanda executiva em curso contra os alienantes capaz de reduzi-los à insolvência, certo é que a irregularidade de falta de registro não justifica manter sua indisponibilidade, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé e ao direito de propriedade, assegurados constitucionalmente, notadamente porque inexiste qualquer indício de fraude à execução ou má-fé por parte do adquirente. Registre-se, por oportuno, que a ausência de registro de transferência do imóvel deve ser aferida à luz do princípio da boa-fé, a teor do entendimento já pacificado pelo E. STJ, segundo o qual “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro” (Súmula 84). Nesse contexto, considerando que os embargados sequer apresentaram defesa e porque não há nos autos qualquer elemento que macule a credibilidade das declarações lançadas na inicial e nos documentos que a acompanham, tem-se que os embargantes se tratam de terceiros de boa-fé. Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE o rol dos pedidos dos embargos de terceiro opostos para determinar o cancelamento definitivo da indisponibilidade e da penhora incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 18.734 do CRI de Batatais/SP, na forma do art. 681 do CPC, com a consequente manutenção da posse dos embargantes sobre o imóvel objeto de litígio. Determina-se a expedição de ofícios ao CRI de Batatais/SP e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para baixa definitiva da restrição. Por questão de celeridade e economia processual, atribui-se força de OFÍCIO à cópia da presente decisão, assinada por esta Magistrada, para as finalidades ora especificadas. Considerando o teor do Ofício Circular TST.GP.JAP n° 018/2017 e Oficio Circular n° 005/2017-GP/TRT15, dispensando a assinatura de documento físico pela Magistrada, providencie a Assessoria de Conhecimento a remessa dos ofícios aqui indicados. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o benefício da Justiça Gratuita aos embargantes, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita aos embargados, na forma da nova redação do § 4º, do art. 790 da CLT, haja vista sua condição de hipossuficiente comprovada nos autos da ação principal. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGADOS Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, a despeito da sucumbência dos embargados, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a parte hipossuficiente do pagamento de honorários de sucumbência. III – CONCLUSÃO Isto posto, julga-se PROCEDENTE o rol dos pedidos dos embargos de terceiro opostos por MARCELO HENRIQUE MALVESTIO E CLÁUDIA GONÇALVES GARCIA MALVESTIO em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO MARIN NETO, JOHANA LILIAN BROMBERG MARIN, JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA MARIN, ARACY MARQUES SOARES MARIN, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA MARIN e EDNA PACAGNELLA MARIN para, acolhendo-os, determinar o cancelamento da indisponibilidade imposta nos autos do processo 0000283-45.2014.5.15.0113 sobre o imóvel objeto da matrícula nº 18.734 junto ao CRI de Batatais/SP, com a consequente manutenção da posse dos embargantes sobre o imóvel objeto de litígio. Expeça, a Assessoria de Conhecimento, os ofícios, nos termos da fundamentação. Custas pelos embargados, no importe de R$ 44,26, das quais ficam isentos de recolhimento. Junte-se cópia da presente nos autos do processo 0000283-45.2014.5.15.0113 após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE ALMEIDA MARIN

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ETCiv 0012458-85.2025.5.15.0113 EMBARGANTE: MARCELO HENRIQUE MALVESTIO E OUTROS (1) EMBARGADO: JOSE ANTONIO MARIN NETO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a771bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012458-85.2025.5.15.0113 EMBARGANTES: MARCELO HENRIQUE MALVESTIO E CLÁUDIA GONÇALVES GARCIA MALVESTIO EMBARGADOS: JOSÉ ANTÔNIO MARIN NETO, JOHANA LILIAN BROMBERG MARIN, JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA MARIN, ARACY MARQUES SOARES MARIN, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA MARIN E EDNA PACAGNELLA MARIN Examinados os autos, foi proferida a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO I – RELATÓRIO MARCELO HENRIQUE MALVESTIO E CLÁUDIA GONÇALVES GARCIA MALVESTIO, qualificados, opõem embargos de terceiro em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO MARIN NETO, JOHANA LILIAN BROMBERG MARIN, JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA MARIN, ARACY MARQUES SOARES MARIN, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA MARIN e EDNA PACAGNELLA MARIN, a fim de que seja cancelada a indisponibilidade recaída sobre imóvel de sua propriedade, permanecendo referido bem livre e desimpedido, sem constar qualquer restrição e/ou bloqueio. Regularmente notificados, os embargados não apresentaram contestação. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Este MM Juízo conhece dos embargos, porque regular a representação processual, cabível e tempestiva a medida e garantido o Juízo. 2. REVELIA DOS EMBARGADOS A não apresentação de defesa pelos embargados, a despeito de regularmente notificados, inclusive acerca da presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial caso não o fizessem, importa sua revelia, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. 3. TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ Os embargantes alegam que adquiriram o imóvel lote 380, quadra 016, no loteamento Jardim São Carlos em 17/11/2000, com quitação integral em 07/06/2006 e posse mansa há mais de 25 anos. Sustentam que a indisponibilidade de bens oriunda de execuções trabalhistas contra os embargados atinge indevidamente patrimônio de terceiros de boa-fé. Afirmam que o direito de propriedade e a posse são anteriores ao ajuizamento dos processos e à própria averbação da constrição em 2021. Postulam o cancelamento definitivo do gravame e a declaração de ineficácia da medida restritiva perante os adquirentes. O objetivo dos presentes embargos, como em geral, é livrar o bem do gravame que o onera, buscando nos fundamentos da boa-fé da aquisição e da anterioridade do negócio jurídico, as justificativas plausíveis para a salvaguarda do bem. Os documentos acostados aos autos comprovam, de modo indene de dúvidas, a cadeia de transmissão possessória e negocial do referido imóvel, que, de fato, remonta ao ano de 2000. Os embargantes comprovaram que adquiriram os direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel aludido, por meio de Contrato de Compromisso de Compra e Venda em 17/11/2000 (Id d67bae7). Por seu turno, o documento Id 09fb4f5 comprova a quitação integral do negócio aludido, o que ocorreu em 07/06/2006, por meio de termo formal de quitação firmado pelos promitentes vendedores, culminando na lavratura da respectiva escritura pública de compra e venda perante o Tabelionato de Notas e Título de Batatais/SP, em 24/11/2011 (Id 95a77a8). Além disso, os documentos Id 32ba6a5 e Id a4cfb25 atestam que os embargantes detêm a posse direta, contínua e de boa-fé sobre o imóvel há mais de duas décadas, de modo que, tendo a ação trabalhista que originou a constrição sido distribuída em 2014, evidenciado ficou que a alienação do imóvel e a transmissão da posse antecederam em mais de uma década o ajuizamento da referida reclamatória trabalhista. Comprovado, portanto, que o imóvel objeto de constrição pertencia exclusivamente aos embargantes, de fato, desde meados de 2000, quando sobre ele inexistia qualquer gravame, registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula, tampouco demanda executiva em curso contra os alienantes capaz de reduzi-los à insolvência, certo é que a irregularidade de falta de registro não justifica manter sua indisponibilidade, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé e ao direito de propriedade, assegurados constitucionalmente, notadamente porque inexiste qualquer indício de fraude à execução ou má-fé por parte do adquirente. Registre-se, por oportuno, que a ausência de registro de transferência do imóvel deve ser aferida à luz do princípio da boa-fé, a teor do entendimento já pacificado pelo E. STJ, segundo o qual “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro” (Súmula 84). Nesse contexto, considerando que os embargados sequer apresentaram defesa e porque não há nos autos qualquer elemento que macule a credibilidade das declarações lançadas na inicial e nos documentos que a acompanham, tem-se que os embargantes se tratam de terceiros de boa-fé. Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE o rol dos pedidos dos embargos de terceiro opostos para determinar o cancelamento definitivo da indisponibilidade e da penhora incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 18.734 do CRI de Batatais/SP, na forma do art. 681 do CPC, com a consequente manutenção da posse dos embargantes sobre o imóvel objeto de litígio. Determina-se a expedição de ofícios ao CRI de Batatais/SP e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para baixa definitiva da restrição. Por questão de celeridade e economia processual, atribui-se força de OFÍCIO à cópia da presente decisão, assinada por esta Magistrada, para as finalidades ora especificadas. Considerando o teor do Ofício Circular TST.GP.JAP n° 018/2017 e Oficio Circular n° 005/2017-GP/TRT15, dispensando a assinatura de documento físico pela Magistrada, providencie a Assessoria de Conhecimento a remessa dos ofícios aqui indicados. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o benefício da Justiça Gratuita aos embargantes, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita aos embargados, na forma da nova redação do § 4º, do art. 790 da CLT, haja vista sua condição de hipossuficiente comprovada nos autos da ação principal. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGADOS Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, a despeito da sucumbência dos embargados, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a parte hipossuficiente do pagamento de honorários de sucumbência. III – CONCLUSÃO Isto posto, julga-se PROCEDENTE o rol dos pedidos dos embargos de terceiro opostos por MARCELO HENRIQUE MALVESTIO E CLÁUDIA GONÇALVES GARCIA MALVESTIO em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO MARIN NETO, JOHANA LILIAN BROMBERG MARIN, JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA MARIN, ARACY MARQUES SOARES MARIN, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA MARIN e EDNA PACAGNELLA MARIN para, acolhendo-os, determinar o cancelamento da indisponibilidade imposta nos autos do processo 0000283-45.2014.5.15.0113 sobre o imóvel objeto da matrícula nº 18.734 junto ao CRI de Batatais/SP, com a consequente manutenção da posse dos embargantes sobre o imóvel objeto de litígio. Expeça, a Assessoria de Conhecimento, os ofícios, nos termos da fundamentação. Custas pelos embargados, no importe de R$ 44,26, das quais ficam isentos de recolhimento. Junte-se cópia da presente nos autos do processo 0000283-45.2014.5.15.0113 após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO HENRIQUE MALVESTIO - CLAUDIA GONCALVES GARCIA MALVESTIO

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