Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · Vara do Trabalho de Capivari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATOrd 0012456-80.2024.5.15.0039 AUTOR: JAQUELINE SANTANA DA SILVA RÉU: E.A.R. CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 237b03f proferido nos autos. DESPACHO Concedo às partes prazo até 14/09/2026 para a apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Elaborado o cálculo, juntar o arquivo .pjc diretamente no processo, conforme orientações a seguir: - Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ). - Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido. - Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc). - Informar a parte credora e a parte devedora. - Após, vincular o arquivo .pjc. Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. - Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Advirto o(a) executado(a) de que, na hipótese de serem caracterizadas quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B da CLT, poderá ser aplicada a multa prevista no referido dispositivo legal, consoante art. 793-C da CLT. Decorrido o prazo para apresentação de cálculos, fica concedido às partes prazo até 25/09/2026, independentemente de nova intimação, para manifestação no caso de discordância, apresentando os seus cálculos, com a especificação dos itens e valores divergentes, devendo fundamentar um a um os motivos de seu inconformismo, também sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. É vedada a juntada de cálculos ou impugnações em sigilo. Os cálculos de liquidação deverão observar os parâmetros da r. sentença e do v. acórdão ID 053ec33, abrangendo inclusive os valores das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) e fiscais devidas, nos exatos termos do art. 879 da CLT. Havendo divergência expressiva entre os cálculos apresentados ou quando a especificidade do caso assim requerer, fica desde já determinada a nomeação de um perito que integre o rol de peritos desta secretaria para a realização de perícia contábil, às expensas da executada. Caso contrário, virão os autos para análise pela contadoria, para homologação. Destaque-se desde já que não será autorizada a liberação de valores antes da homologação de cálculos. Em qualquer caso, as partes ou o perito deverão se atentar para os seguintes parâmetros: 1) evolução salarial; 2) observar os parâmetros de atualização do débito definidos no julgado, quais sejam: IPCA-E mensal + juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação); Na FASE JUDICIAL: juros pela taxa SELIC, sem qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Se expressamente determinado no julgado, aplica-se, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal (resultado da subtração do índice IPCA da taxa Selic) como juros de mora, conforme previsto na Lei 14.905/2024; 3) indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015; 4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir de março de 2009 (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96). 5) verificação de despesas acessórias tais como honorários periciais, multas, custas etc; 6) verificar a existência de depósitos recursais e/ou judiciais, anotando-os no resumo. Ainda, deverá a(o) executada(o) informar em cinco dias quais as alíquotas devidas para o INSS, comprovando seu enquadramento, ou sua inclusão em regime diferenciado de tributação, sob pena de se considerar os valores máximos. Serão observadas também as seguintes diretrizes: 1. Quanto aos DSR´s, quando não mencionados, observar-se-á sua incidência em domingos e feriados. 2. Quanto ao FGTS, salvo disposto em sentença, será incidente em todas as verbas salariais. 3. Os juros de mora serão calculados descontando-se o INSS devido pelo empregado. 4. O Precedente Vinculante 252 do C. TST deverá ser aplicado no cálculo das horas extras. 5. Os Períodos de subsidiariedade devem ser demonstrados explicitamente na apresentação dos cálculos. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para homologação e arbitramento dos honorários periciais contábeis. Intimem-se. CAPIVARI/SP, 08 de setembro de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE SANTANA DA SILVA
TRT15 · Vara do Trabalho de Capivari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATOrd 0012456-80.2024.5.15.0039 AUTOR: JAQUELINE SANTANA DA SILVA RÉU: E.A.R. CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 237b03f proferido nos autos. DESPACHO Concedo às partes prazo até 14/09/2026 para a apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Elaborado o cálculo, juntar o arquivo .pjc diretamente no processo, conforme orientações a seguir: - Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ). - Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido. - Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc). - Informar a parte credora e a parte devedora. - Após, vincular o arquivo .pjc. Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. - Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Advirto o(a) executado(a) de que, na hipótese de serem caracterizadas quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B da CLT, poderá ser aplicada a multa prevista no referido dispositivo legal, consoante art. 793-C da CLT. Decorrido o prazo para apresentação de cálculos, fica concedido às partes prazo até 25/09/2026, independentemente de nova intimação, para manifestação no caso de discordância, apresentando os seus cálculos, com a especificação dos itens e valores divergentes, devendo fundamentar um a um os motivos de seu inconformismo, também sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. É vedada a juntada de cálculos ou impugnações em sigilo. Os cálculos de liquidação deverão observar os parâmetros da r. sentença e do v. acórdão ID 053ec33, abrangendo inclusive os valores das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) e fiscais devidas, nos exatos termos do art. 879 da CLT. Havendo divergência expressiva entre os cálculos apresentados ou quando a especificidade do caso assim requerer, fica desde já determinada a nomeação de um perito que integre o rol de peritos desta secretaria para a realização de perícia contábil, às expensas da executada. Caso contrário, virão os autos para análise pela contadoria, para homologação. Destaque-se desde já que não será autorizada a liberação de valores antes da homologação de cálculos. Em qualquer caso, as partes ou o perito deverão se atentar para os seguintes parâmetros: 1) evolução salarial; 2) observar os parâmetros de atualização do débito definidos no julgado, quais sejam: IPCA-E mensal + juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação); Na FASE JUDICIAL: juros pela taxa SELIC, sem qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Se expressamente determinado no julgado, aplica-se, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal (resultado da subtração do índice IPCA da taxa Selic) como juros de mora, conforme previsto na Lei 14.905/2024; 3) indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015; 4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir de março de 2009 (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96). 5) verificação de despesas acessórias tais como honorários periciais, multas, custas etc; 6) verificar a existência de depósitos recursais e/ou judiciais, anotando-os no resumo. Ainda, deverá a(o) executada(o) informar em cinco dias quais as alíquotas devidas para o INSS, comprovando seu enquadramento, ou sua inclusão em regime diferenciado de tributação, sob pena de se considerar os valores máximos. Serão observadas também as seguintes diretrizes: 1. Quanto aos DSR´s, quando não mencionados, observar-se-á sua incidência em domingos e feriados. 2. Quanto ao FGTS, salvo disposto em sentença, será incidente em todas as verbas salariais. 3. Os juros de mora serão calculados descontando-se o INSS devido pelo empregado. 4. O Precedente Vinculante 252 do C. TST deverá ser aplicado no cálculo das horas extras. 5. Os Períodos de subsidiariedade devem ser demonstrados explicitamente na apresentação dos cálculos. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para homologação e arbitramento dos honorários periciais contábeis. Intimem-se. CAPIVARI/SP, 08 de setembro de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- E.A.R. CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA
- CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A
- E&P INFRAESTRUTURA S.A.