Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0012455-67.2025.5.03.0048 RECORRENTE: LAVINIA VITORIA DA CUNHA ALVES RECORRIDO: LANCHE MINEIRO FAST FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e13fde8 proferida nos autos. ROT 0012455-67.2025.5.03.0048 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LAVINIA VITORIA DA CUNHA ALVES PETRIA DE AZEVEDO SILVA SCHAEFFER (ES23648) Recorrido: Advogado(s): LANCHE MINEIRO FAST FOOD LTDA RONALDO LOURENCO FARIA (MG101003) RECURSO DE: LAVINIA VITORIA DA CUNHA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 80b8370; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id dd566bf). Regular a representação processual (Id f39888d). Preparo dispensado (Id 14d0c56 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso II e XXXVI; o artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT; contrariedade à súmula nº 244, e súmula 296, I, do TST, e artigo 500 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. bb73a71): EMENTA: EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 55 DO TST. DISTINGUISHING. Conquanto o col. TST, no julgamento do Tema n. 55 da Tabela de Recursos Repetitivos, tenha firmado tese pela nulidade do pedido de demissão da gestante sem assistência sindical, o desconhecimento mútuo da gravidez no ato da resilição, aliado à imediata recolocação da obreira em novo emprego, autoriza a técnica da distinção (distinguishing) para declarar a validade do distrato e afastar a indenização substitutiva, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da boa-fé objetiva. (grifei) Considerando que, em tese, o simples desconhecimento da gravidez e a obtenção de novo emprego não anulam o direito à indenização substitutiva do período estabilitário anterior em caso de falta de assistência sindical no momento da resilição contratual (art. 500 da CLT) e que, assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em possível dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 244, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHE MINEIRO FAST FOOD LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0012455-67.2025.5.03.0048 RECORRENTE: LAVINIA VITORIA DA CUNHA ALVES RECORRIDO: LANCHE MINEIRO FAST FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e13fde8 proferida nos autos. ROT 0012455-67.2025.5.03.0048 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LAVINIA VITORIA DA CUNHA ALVES PETRIA DE AZEVEDO SILVA SCHAEFFER (ES23648) Recorrido: Advogado(s): LANCHE MINEIRO FAST FOOD LTDA RONALDO LOURENCO FARIA (MG101003) RECURSO DE: LAVINIA VITORIA DA CUNHA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 80b8370; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id dd566bf). Regular a representação processual (Id f39888d). Preparo dispensado (Id 14d0c56 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso II e XXXVI; o artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT; contrariedade à súmula nº 244, e súmula 296, I, do TST, e artigo 500 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. bb73a71): EMENTA: EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 55 DO TST. DISTINGUISHING. Conquanto o col. TST, no julgamento do Tema n. 55 da Tabela de Recursos Repetitivos, tenha firmado tese pela nulidade do pedido de demissão da gestante sem assistência sindical, o desconhecimento mútuo da gravidez no ato da resilição, aliado à imediata recolocação da obreira em novo emprego, autoriza a técnica da distinção (distinguishing) para declarar a validade do distrato e afastar a indenização substitutiva, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da boa-fé objetiva. (grifei) Considerando que, em tese, o simples desconhecimento da gravidez e a obtenção de novo emprego não anulam o direito à indenização substitutiva do período estabilitário anterior em caso de falta de assistência sindical no momento da resilição contratual (art. 500 da CLT) e que, assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em possível dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 244, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAVINIA VITORIA DA CUNHA ALVES