Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012455-45.2026.4.05.8201 AUTOR: DULCINEIA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por Dulcineia Alves da Silva objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (id. 160092076). O pedido administrativo foi formulado em 01/12/2025, sob o NB 726.809.903-8 (id. 160093322). O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 160093322). A avaliação conjunta realizada na esfera administrativa, na forma da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015 e da Resolução CNJ n. 630/2025, qualificou os três componentes no mesmo grau: Fatores Ambientais como LEVE, Atividades e Participação como LEVE e Funções do Corpo como LEVE (fl. 46 do id. 169708871). De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, esse resultado obsta o reconhecimento de que se trata de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS. Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se a autora pode ser qualificada como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Designada perícia médica judicial, realizada em 26/06/2026, o laudo trouxe conclusões desfavoráveis ao pleito autoral (id. 170142393). O expert diagnosticou osteocondropatia não especificada (CID 10 M93.9) e concluiu que a patologia não influi no exercício da atividade habitual da periciada. A ponte entre o diagnóstico e a repercussão funcional foi construída sobre achados objetivos, e não sobre a mera negativa das queixas: no exame físico pericial não foram constatadas alterações objetivas compatíveis com comprometimento funcional atual, observando-se marcha preservada, mobilidade espontânea adequada, força muscular preservada, ausência de déficits neurológicos e inexistência de limitações funcionais objetivamente demonstráveis durante a avaliação pericial. O laudo registra, com detalhe, amplitudes de movimento da coluna cervical, torácica e lombar preservadas, força muscular de grau 5 nos quatro membros, sensibilidade íntegra e ausência de pontos dolorosos à palpação. Conclui, por isso, que o quadro não configura impedimento de longo prazo, na forma da Súmula 48/TNU e do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93. A autora impugnou o laudo, sustentando que a ausência de alterações no momento exato do exame não afasta o caráter oscilante das patologias ortopédicas crônicas, e invocando sua ocupação de empregada doméstica e a baixa escolaridade como barreiras à reinserção no mercado de trabalho. Requereu perícia psicossocial (id. 171350621). A objeção não prospera. Constatada a inexistência de qualquer limitação funcional, torna-se dispensável a análise das condições pessoais e sociais, na forma da Súmula 77/TNU, e por isso é desnecessária a perícia que a impugnação reclama. O mesmo raciocínio afasta a alegação de barreiras ao trabalho. Sem impedimento a interagir com elas, as barreiras não obstruem participação alguma: o art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93 exige a conjugação dos dois elementos, e o primeiro deles não se demonstrou. Registre-se, ainda, que o laudo não ignorou o histórico documental. Ele o descreve, reconhece as alterações degenerativas da coluna lombar e o acompanhamento em saúde mental, e explica por que a conclusão se apoia prioritariamente nos achados do exame direto. A ciência médica não é exata nem é incomum haver divergências entre profissionais médicos. No âmbito processual, essa questão resolve-se pelo ônus da prova. O perito judicial goza de fé de ofício e ratificou a avaliação médica administrativa, que tem presunção de veracidade e de legitimidade. Os laudos particulares acostados com a inicial não infirmam essas presunções relativas. Conclui-se que a autora não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.