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0012455-45.2026.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012455-45.2026.4.05.8201 AUTOR: DULCINEIA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por Dulcineia Alves da Silva objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (id. 160092076). O pedido administrativo foi formulado em 01/12/2025, sob o NB 726.809.903-8 (id. 160093322). O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 160093322). A avaliação conjunta realizada na esfera administrativa, na forma da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015 e da Resolução CNJ n. 630/2025, qualificou os três componentes no mesmo grau: Fatores Ambientais como LEVE, Atividades e Participação como LEVE e Funções do Corpo como LEVE (fl. 46 do id. 169708871). De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, esse resultado obsta o reconhecimento de que se trata de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS. Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se a autora pode ser qualificada como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Designada perícia médica judicial, realizada em 26/06/2026, o laudo trouxe conclusões desfavoráveis ao pleito autoral (id. 170142393). O expert diagnosticou osteocondropatia não especificada (CID 10 M93.9) e concluiu que a patologia não influi no exercício da atividade habitual da periciada. A ponte entre o diagnóstico e a repercussão funcional foi construída sobre achados objetivos, e não sobre a mera negativa das queixas: no exame físico pericial não foram constatadas alterações objetivas compatíveis com comprometimento funcional atual, observando-se marcha preservada, mobilidade espontânea adequada, força muscular preservada, ausência de déficits neurológicos e inexistência de limitações funcionais objetivamente demonstráveis durante a avaliação pericial. O laudo registra, com detalhe, amplitudes de movimento da coluna cervical, torácica e lombar preservadas, força muscular de grau 5 nos quatro membros, sensibilidade íntegra e ausência de pontos dolorosos à palpação. Conclui, por isso, que o quadro não configura impedimento de longo prazo, na forma da Súmula 48/TNU e do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93. A autora impugnou o laudo, sustentando que a ausência de alterações no momento exato do exame não afasta o caráter oscilante das patologias ortopédicas crônicas, e invocando sua ocupação de empregada doméstica e a baixa escolaridade como barreiras à reinserção no mercado de trabalho. Requereu perícia psicossocial (id. 171350621). A objeção não prospera. Constatada a inexistência de qualquer limitação funcional, torna-se dispensável a análise das condições pessoais e sociais, na forma da Súmula 77/TNU, e por isso é desnecessária a perícia que a impugnação reclama. O mesmo raciocínio afasta a alegação de barreiras ao trabalho. Sem impedimento a interagir com elas, as barreiras não obstruem participação alguma: o art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93 exige a conjugação dos dois elementos, e o primeiro deles não se demonstrou. Registre-se, ainda, que o laudo não ignorou o histórico documental. Ele o descreve, reconhece as alterações degenerativas da coluna lombar e o acompanhamento em saúde mental, e explica por que a conclusão se apoia prioritariamente nos achados do exame direto. A ciência médica não é exata nem é incomum haver divergências entre profissionais médicos. No âmbito processual, essa questão resolve-se pelo ônus da prova. O perito judicial goza de fé de ofício e ratificou a avaliação médica administrativa, que tem presunção de veracidade e de legitimidade. Os laudos particulares acostados com a inicial não infirmam essas presunções relativas. Conclui-se que a autora não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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