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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0012455-34.2022.8.27.2706/TO
REQUERENTE: KAYO SAMUEL DE SOUSA
ADVOGADO(A): VICTOR GABRIEL DE SOUSA CAETANO (OAB TO012233)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para consulta aos sistemas conveniados (eSocial/CAGED) visando à localização de eventual vínculo empregatício da parte executada e subsequente penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais para a satisfação de crédito de natureza comum.
Decido.
O pleito não comporta acolhimento.
A regra geral insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e congêneres destinados ao sustento do devedor e de sua família.
As exceções expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, restringem-se ao pagamento de prestação alimentícia (independentemente de sua origem) e às hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso concreto, o crédito exequendo possui natureza eminentemente quirografária/comum, decorrente de relação civil/obrigacional, não se enquadrando em obrigação alimentar, tampouco restou demonstrado ou minimamente indiciado que a parte devedora aufira rendimentos que superem o teto legal de cinquenta salários-mínimos.
Nesse contexto, a busca de informações funcionais mediante requisição judicial voltada à apreensão de verba salarial para adimplemento de obrigação ordinária revela-se inócua e incompatível com a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar do devedor, a qual visa salvaguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício/consulta aos sistemas conveniados para localização de vínculo empregatício, bem como o consequente pleito de penhora de percentual sobre os rendimentos da executada.
Intime-se.
Cumpra-se.